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1000528-50.2026.8.26.0634

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000528-50.2026.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Christian Aparecido da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Dispenso o relatório. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. O Abono Complementar (Piso Salarial Docente) deve constituir em base de cálculo para o quinquênio, haja vista que os adicionais temporais devem recair sobre os vencimentos integrais, ou seja, tanto sore a remuneração padrão ou salário-base, como também sobre todas as vantagens efetivamente percebidas pelo servidor, excetuadas as de caráter eventual e os adicionais da mesma natureza (temporais). Note-se, ainda, que o abono complementar ostenta natureza permanente de reajuste salarial a fim de majorar a remuneração paga aos docentes integrantes do quadro do magistério paulista, quando o valor da faixa e nível em que estiverem enquadrados for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica; vide, a propósito, o que decidido no Recurso Inominado Cível nº 1001630-81.2025.8.26.0654, de relatoria do e. Juiz Roberto Luiz Corcioli Filho. Presente este contexto, JULGO PROCEENTE a pretensão autoral em ordem a condenar a parte ré a apostilar em favor da parte autora os adicionais temporais por tempo de serviço (quinquênio) sobre o Abono Complementar (Piso Salarial Docente), e dentro do prazo de 90 dias, sob pena de fixação de preceito cominatório; condeno-a, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. Sobre os consectários legais em relação à condenação a pagamento, em se tratando de relação jurídica não-tributária, respeitando-se o prazo quinquenal do ajuizamento da ação, cumprir-se-á o que segue: I até 8/12/2021 (EC nº 113/2021): correção monetária pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, desde a data do desembolso/dano/prejuízo/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e. Min. Nancy Andrighi). II de 9/12/2021 (EC nº 113/2021) até 8/9/2025 (EC nº 136/2025): Taxa Selic exclusivamente. III a partir de 9/9/2025 (EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, desde a data do desembolso/dano/prejuízo/arbitramento; juros pelos índices da poupança, e desde a citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e. Min. Nancy Andrighi). IV Mas, a partir da expedição do requisitório, e até o seu efetivo pagamento, a atualização de valores (...) será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios (CR, art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). V Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (EC n. 136/2025, art. 3º). Se se tratar de relação jurídica tributária, adiro ao V. Acórdão proferido no Recurso Inominado Cível nº 1020106-73.2025.8.26.0071, de relatoria do e. Juiz Silvio José Pinheiro dos Santos (negritei): (...) Condenações de natureza tributária: - Até a entrada em vigor da EC 113/2021, seguimos os critérios do Tema 905 do STJ (ítem 3.3) e da Súmula 188 também do STJ: (correção e juros pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso; correção desde o desembolso e juros a partir do trânsito em julgado). - Da entrada em vigor da EC 113/2021 até a entrada em vigor da EC 136/2025, em 9.9.25: aplicável a taxa SELIC para juros e correção monetária. - A partir da EC 136/2025: voltamos a seguir os critérios do Tema 905 do STJ (ítem 3.3) e da Súmula 188 também do STJ: (correção e juros pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso; correção desde o desembolso e juros a partir do trânsito em julgado). Observo, quanto à necessidade de aplicação da taxa SELIC entre 09/12/2021 e 09.09.2025 (período de vigência do art. 3° da EC 113 em sua redação original), o que já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal nos Temas 1419 e 1335 de Repercussão Geral: 'A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.' (Tema 1419) '1. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2. Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.' (Tema 1335) E acrescento que, a partir da expedição do requisitório, e até o seu efetivo pagamento, a atualização de valores (...) será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios (CR, art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). No mais, o pagamento direto de RPVs pela Fazenda do Estado de São Paulo depende de a informação correta dos dados bancários do credor ou de seu advogado constituído com poderes de receber e dar quitação, dados que devem constar da requisição de pagamento, sob pena de ser efetuado depósito judicial nos autos do incidente de RPV (Comunicado 377/2025). O cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, via RPV/precatório, só poderá ser deflagrado após o cumprimento da obrigação de fazer quando este for pressuposto para a identificação do quantum debeatur. Enfim, transitado em julgado, e, homologado o valor por ocasião do incidente de cumprimento de sentença, tal incidente ficará suspenso até a satisfação da obrigação, destacando-se que, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015, deverá a parte interessada (advogado) requerer o pagamento (precatório ou RPV) mediante peticionamento eletrônico específico, vinculando o respectivo incidente ao processo principal. em razão da sistemática vigente de requisição de pagamento pelo Poder Judiciário conforme Comunicado Conjunto nº 1.323/2018 da Presidência do TJSP, Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e Provimento CSM nº 2.753/2024 , o requerimento deverá ser realizado exclusivamente pela via eletrônica, observando-se as orientações constantes do Termo de Declaração e da requisição expedida. Para evitar inconsistências no cadastramento e no pagamento automático da Requisição de Pequeno Valor (RPV), o interessado deverá preencher corretamente TODOS OS DADOS exigidos no referido termo, inclusive a individualização dos valores de juros e descontos legais (quando cabíveis), sendo tais informações de responsabilidade exclusiva do advogado, a serem transmitidas por meio do Portal e-SAJ. Com respeito aos precatórios e às requisições de pequeno valor, partes e Serventia devem, também, obediência aos 1.290 e ss. das NSCGJ-TJSP. De relevante, acesse o Guia Prático de Peticionamento em Precatórios: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Depre/Depre/Default/Guia_Pratico_Peticionamento_DEPRE.pdf?d=1788272741930 Se, eventualmente, na fase de cumprimento de sentença, se verificar que a parte ré já estava a realizar os pagamentos de acordo com este julgado ou que a base de cálculo, outrora existente, não mais subsiste, evidente que o valor não será devido à parte autora por analogia ao que se convencionou de se chamar de liquidação zero. Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27). No SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça, tarje a autuação de que a sentença tivera sido proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 09 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP), TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)

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