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1000528-38.2019.5.02.0012

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000528-38.2019.5.02.0012 RECLAMANTE: CAROLINA ROSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAXXILAB EXAMES LABORATORIAIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7b6b4d proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Baixados os autos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ciência às partes do v. acórdão proferido pela 19ª Turma (ID afadb97), que conheceu do Agravo de Petição interposto pela exequente e, no mérito, deu-lhe provimento por unanimidade para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na r. sentença de ID b44e948, determinando o regular prosseguimento da execução, com acréscimo de custas processuais a cargo dos executados no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Diante da reforma da decisão extintiva e do reconhecimento da ausência de inércia da exequente, determino o prosseguimento dos atos executórios. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito em termos de meios concretos e eficazes para a satisfação do seu crédito, indicando expressamente as diligências pretendidas para localização de bens penhoráveis dos devedores. Fica a parte advertida de que a mera reiteração de medidas já realizadas não será admitida, salvo se houver comprovação documental de alteração na situação patrimonial do executado. Transcorrido o prazo sem manifestação ou com o requerimento de diligências ineficazes, iniciar-se-á automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Ressalte-se que, conforme o Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553-RS), a fluência desse prazo somente é interrompida pela efetiva constrição de bens, não bastando para esse fim a apresentação de pedidos meramente burocráticos ou inócuos. Nesta hipótese, os autos serão remetidos ao sobrestamento para controle interno, aguardando o decurso do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT, findo o qual, restará extinta a execução, com a consequente remessa do processo ao arquivo definitivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA ROSA DE OLIVEIRA

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