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1000528-36.2026.8.13.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000528-36.2026.8.13.0400/MG EXEQUENTE: THALISON MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): THALISON MATHEUS MAIA DE CARVALHO (OAB MG214404) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício para obtenção do endereço da parte Executada. Posto que tais diligências devem ser realizadas por meio dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário. Para mais, sabe-se pelo princípio da experiência que o procedimento que envolve a expedição e envio de ofícios, é medida morosa, pouco efetiva e que acaba por sobrepesar este juízo. Por outro lado, DEFIRO a busca de endereço no(s) sistema(s) conveniado(s). Analisando detidamente a decisão proferida pelo E. TJMG nos autos do recurso interposto pela parte Exequente, verifico que foi atribuído efeito suspensivo especificamente à determinação de recolhimento da despesa relativa à diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça. O efeito suspensivo, portanto, possui alcance delimitado ao recolhimento da despesa do Oficial de Justiça, não alcançando, outras despesas processuais decorrentes de atos executivos distintos. Com efeito, a diligência ora deferida não se confunde com aquela anteriormente determinada. Enquanto a diligência do Oficial de Justiça envolve a atuação de agente público para cumprimento de ato processual, a pesquisa de endereço mediante utilização de sistemas conveniados constitui medida realizada por meio de ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Poder Judiciário, sujeita ao recolhimento de despesa processual própria. Desse modo, a suspensão determinada pelo E. TJMG não afasta a exigibilidade da despesa correspondente à consulta aos sistemas conveniados, por se tratar de ato processual diverso daquele abrangido pela decisão de evento 16.1, objeto do efeito suspensivo. Assim, considerando que a utilização dos sistemas conveniados gera despesa processual específica, cabe à parte Exequente promover o respectivo recolhimento, quando inexistente benefício de gratuidade da justiça em seu favor. Nesse sentido, o E.TJMG, em recente julgamento, assentou que o artigo 82, §3º do CPC é limitado a dispensa do adiantamento das custas e não abrange as despesas processuais dos sistemas conveniados. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SISBAJUD. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE DESPESAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ART. 98 E ART. 85, §14, CPC. ART. 82, §3º, CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A gratuidade da justiça possui natureza personalíssima e se destina exclusivamente à parte que comprova insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, não se estendendo automaticamente ao advogado titular do crédito exequendo. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, conforme art. 85, §14, do CPC, de modo que a execução em seu favor não implica, por si só, extensão do benefício da gratuidade concedido à parte. 3. O art. 82, §3º, do CPC limita-se à dispensa de adiantamento de custas processuais em execuções de honorários advocatícios, não abrangendo despesas processuais específicas decorrentes da utilização de sistemas conveniados, como o SISBAJUD. 4. A distinção entre custas e despesas processuais afasta a incidência automática da isenção legal às despesas necessárias à prática de atos executivos, permanecendo hígida a exigência de recolhimento quando inexistente benefício concedido ao advogado. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece o caráter personalíssimo da gratuidade da justiça e a impossibilidade de extensão automática ao patrono, bem como distingue custas de despesas processuais. 7. Recurso desprovido. (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.053318-7/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/07/2026, publicação da súmula em 03/08/2026) (grifos nossos) Dessa forma, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas correspondentes à diligência pretendida, na forma do Provimento Conjunto nº 75/2018, sob pena de restar prejudicado o deferimento da pesquisa. Advirta-se que, nos termos do art. 26, §1º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, a despesa processual é devida por ato de consulta realizado em cada sistema conveniado, ainda que para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Cumprida a diligência supra, façam os autos conclusos para decisão. P.I.C.

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