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Processo 1000528-22.2026.8.26.0320

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 1000528-22.2026.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Verus Transportes Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 52.837 Apelação nº 1000528-22.2026.8.26.0320 LIMEIRA Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: VERUS TRANSPORTES LTDA. MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Graziela da Silva Nery Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal colimando reconhecimento da ilegalidade e do caráter confiscatório da multa punitiva exigida no AIIM nº 5.051.916-5, com sua redução ao limite de 100% do tributo devido, além do recálculo proporcional dos juros moratórios e dos honorários advocatícios administrativos. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 388/93, cujo relatório adoto, para i) RECONHECER o caráter confiscatório da multa punitiva aplicada por meio do AIIM nº 5.051.916-5, na parte em que excede 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, e, por consequência, declarar a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa nº 1456625852, reduzindo a multa punitiva de R$ 320.566,89 para R$ 93.667,55; ii) DETERMINAR o recálculo dos juros de mora incidentes sobre a multa punitiva, que passam de R$ 50.072,55 para R$ 14.630,87, e dos honorários administrativos, que passam de R$ 51.411,53 para R$ 25.177,43, mantendo-se hígidas, quanto ao mais, a metodologia de apuração adotada pelo Fisco. Apela a Fazenda Estadual, sustentando a legalidade da atualização monetária da base de cálculo da multa punitiva, desde a infração, pela Taxa Selic, com fundamento nos arts. 85, § 9º, e 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989. Invoca, ainda, a cláusula de reserva de plenário (f. 401/16). Contrarrazões a f. 426/36. É o relatório. A sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil rege-se pela necessidade de o recorrente apontar as razões do reexame da decisão. O que seja, o art. 1.010, II e III, da lei adjetiva, é expresso ao estabelecer que as razões do recurso devam conter os fundamentos de fato e de direito da irresignação do recorrente. No caso, o fundamento determinante da sentença foi o reconhecimento do caráter confiscatório do percentual originário da multa punitiva cobrada no AIIM nº 5.051.916-5, a qual alcançou R$ 320.566,89 e representou mais de 340% do valor do tributo devido (R$ 93.667,55), em flagrante contrariedade ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal (f. 390/1). Por essa razão estrita, o magistrado de primeiro grau limitou o montante punitivo ao teto de 100% da exação principal (f. 391). Além disso, a sentença determinou o recálculo dos juros incidentes sobre a multa e dos honorários administrativos apenas como consequência aritmética da redução da base sancionatória. Não houve, portanto, pronunciamento autônomo sobre a validade, em tese, da atualização monetária da multa pela Taxa Selic, tampouco decisão fundada na rejeição dos critérios legais de atualização adotados pelo Fisco. Não obstante essa clara e inequívoca delimitação de fundamentação, a Fazenda Estadual restringiu sua apelação à defesa da legalidade da atualização monetária da base de cálculo da multa e à invocação da cláusula de reserva de plenário (f. 403/16). Não impugnou, assim, o fundamento central do julgado: reconhecimento do caráter confiscatório da multa superior a 100% do tributo devido e a consequente necessidade de redução da penalidade. A argumentação recursal não demonstra o desacerto dessa conclusão constitucional nem enfrenta a proporcionalidade da sanção concretamente aplicada. A discussão relativa à Taxa Selic, embora relacionada à composição do débito, não afasta o fundamento autônomo que determinou a redução da multa. Não há, portanto, confronto direto aos fundamentos básicos expendidos na sentença, em manifesta inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC). Não conheço do recurso manifestamente inadmissível, autorizado o desate monocrático nos termos do art. 932, III, do CPC. Elevo a verba honorária em um ponto percentual, nos termos do § 11, do art. 85. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2026. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) (Procurador) - Adeiza de Souza Passos - Anderson Luis Cano - Vitor Jose Marques (OAB: 476951/SP) - 1° andar

2026-09-02 · TJSP

PROCESSO ENTRADO EM 24/08/2026 1000528-22.2026.8.26.0320; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Limeira; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000528-22.2026.8.26.0320; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Estado de São Paulo; Advogada: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador); Advogada: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) (Procurador); Apelado: Verus Transportes Ltda Me; RepreLeg: Adeiza de Souza Passos; RepreLeg: Anderson Luis Cano; Advogado: Vitor Jose Marques (OAB: 476951/SP)

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