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1000528-14.2026.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: VG.VARASAUDEHOSPITAL@TJMT.JUS.BR SENTENÇA PROCESSO N.: 1000528-14.2026.8.11.0005 REQUERENTE: WILSON CELSON DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILSON CELSON DE ARAUJO move em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, objetivando a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de transferência para unidade de Terapia Intensiva – UTI para realização de ROCEDIMENTOS SEQUENCIAIS EM NEUROCIRURGIA. Com a inicial vieram documentos. Tutela de urgência deferida em sede de plantão em Id. 224852599. Após em Id. 224875096 tem-se Decisão determinando o bloqueio de ativos financeiros, em nome do requerido Estado de Mato Grosso até o valor de R$ 141.600,00 (cento e quarenta e um mil e seiscentos reais), conforme orçamento constante na certidão Id. 224874161. O Núcleo de Apoio Técnico (NAT) exarou Parecer Técnico no Id. 225136704. Prossiga-se nos termos da decisão retro (Id. 224852599). Em consulta à plataforma digital do SISREG III, verifica-se a informação de vaga cedida para realização do tratamento vindicado no hospital geral - Cuiabá (Id. 225135222). Posteriormente, foi determinado a intimação da parte para se manifesta acerca do cumprimento da obrigação, bem como, revogou a determinação de bloqueio judicial, conforme Id. 225143818. A parte autora se manifestou alegando a realização do procedimento em rede particular, no hospital das clinicas de Tangará da Serra Id. 225882799. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 225562209), alegando preliminarmente incorreção do valor da causa, valor inferior a 60 salários-mínimos – reclassificação do processo para procedimento do Juizado Especial e ausência de comprovante de endereço. No mérito, alegou que apesar da previsão contida no artigo 196 da Constituição Federal, “os programas de saúde pública devem se pautar no princípio da universalidade, isto é, devem procurar atender o maior número de pessoas possível”, de modo que “o benefício do autor, necessariamente implicará a carência de outrem por um procedimento/medicamento/equipamento/suplemento”. Por fim, a impertinência da aplicação de multa em caso de eventual descumprimento da obrigação. Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos e a limitação do preço ao teto previsto pelo Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Município requerido deixou de apresentar contestação. Impugnação ao Id. 225882799. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. O Estado de Mato Grosso impugnou, o valor atribuído à causa, sustentando que o montante indicado na inicial, de R$ 150.000,00, extrapolaria os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Alegou que a Tabela SIGTAP, utilizada pelo Sistema Único de Saúde como parâmetro para mensuração de procedimentos e tratamentos, indicaria valores significativamente inferiores àqueles apontados pela parte autora, razão pela qual requereu a redução do valor da causa aos parâmetros constantes da referida tabela oficial. A impugnação comporta parcial acolhimento. Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (...)”. No caso concreto, embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 150.000,00, verifica-se que, no curso do feito, houve apuração mais precisa do custo efetivamente necessário à viabilização do procedimento, com bloqueio judicial, aquisição dos materiais. Com efeito, foi realizado bloqueio para pagamento em favor da empresa Hospital das clínicas em Tangará da Serra no valor de R$ 141.600,00, para pagamento após prestação de contas apresentada em Id. 230187758 e decisão homologatória de id. 224875096. Assim, considerando que o valor da causa deve refletir, tanto quanto possível, o proveito econômico efetivamente perseguido e apurado nos autos, mostra-se cabível o acolhimento parcial da impugnação formulada pelo requerido, não para adoção direta da Tabela SIGTAP, mas para adequação ao montante efetivamente bloqueado para cumprimento da obrigação. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa, para retificá-lo de R$ 150.000,00 para R$ 141.600,00, correspondente ao valor do bloqueada para realização do procedimento em favor da empresa Hospital das clínicas em Tangará da Serra. O Estado de Mato Grosso sustentou ainda que o se o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos fazendo-se necessária a reclassificação do processo para procedimento do Juizado Especial. Pois bem. A preliminar não merece acolhimento. Consta dos autos que houve acolhimento parcial da impugnação ao valor da causa, sendo este retificado de R$ 150.000,00 para R$ 141.600,00, correspondente ao valor efetivamente bloqueado para realização do procedimento em favor do Hospital das Clínicas de Tangará da Serra. Assim, mesmo após a retificação determinada pelo Juízo, o valor da causa permanece em R$ 141.600,00, montante que supera expressivamente o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Cíveis, fixado em 60 salários-mínimos. Desse modo, não há fundamento jurídico para a reclassificação do feito ao rito dos Juizados Especiais, devendo o processo permanecer tramitando pelo procedimento comum perante este Juízo. Requer-se, portanto, o afastamento da preliminar suscitada pela parte adversa, com o regular prosseguimento do feito. O Estado de Mato Grosso também sustentou a ausência de comprovação adequada de domicílio da parte autora, alegando inconsistências nos documentos apresentados. Todavia, tal alegação não merece prosperar. A petição inicial foi instruída com documentos suficientes à identificação da parte autora, inclusive com indicação de endereço no Município de Diamantino/MT, além de documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, relatórios médicos, receituário e negativa administrativa. De igual modo, eventual comprovante de residência em nome de terceiro, por si só, não constitui causa para indeferimento da petição inicial ou extinção do feito. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não exigem que o documento esteja necessariamente em nome próprio, sendo suficiente a indicação do domicílio da parte autora para fins de regular processamento da ação. A exigência em sentido diverso configura formalismo excessivo, em afronta aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. TESE AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. TELAS SISTÊMICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA COMPROVAR O VÍNCULO JURÍDICO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, em razão da parte autora não ter apresentado comprovante de residência em nome próprio e, por consequência, considerou inepta a petição inicial. 2. A exigência de apresentação de “Comprovante de endereço em seu nome, contrato de aluguel, ou com declaração de domicílio firmada pelo titular do comprovante apresentado. Serão aceitos como comprovante de residência: contas de água, de luz e de telefone”, não encontra respaldo nos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC. 6. A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, formalismo excessivo que contraria os princípios orientadores dos Juizados Especiais. 7. Negativação indevida. Danos morais configurados. 8. Sentença reformada. 9. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10023414820208110050 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA DA PARTE RÉ. PROFISSÃO, ESTADO CIVIL E ENDEREÇO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE ESCOADO O PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 319, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em homenagem aos princípios da cooperação, da vedação à decisão surpresa e da primazia do julgamento de mérito, o magistrado deve conceder à parte oportunidade para emendar a petição inicial, não sendo possível resolver o processo sem apreciação do mérito antes de escoado o prazo conferido para a emenda. 2. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. 2.1. O § 2º do mesmo dispositivo acrescenta que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. 3. A ausência de alguns dos elementos identificadores das partes não ocasiona o indeferimento da exordial nas hipóteses em que há a possibilidade de se promover a citação da parte requerida e ser dado o devido prosseguimento à angularização processual, como é o caso dos autos, em que já houve o comparecimento da ré. 4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 07181356020228070007 1671641, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023). Ademais, os requeridos foram regularmente citados e apresentaram contestação, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, inexistindo vício capaz de comprometer a compreensão da demanda ou o regular desenvolvimento do processo, rejeito a preliminar de ausência de domicílio. Passo a análise do mérito. Com relação ao mérito, o direito fundamental à saúde está inserido no conceito de dignidade humana, conforme delineado no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, pois a dignidade não pode ser plenamente assegurada na ausência de condições mínimas para a preservação da saúde do indivíduo. De igual modo, a proteção do direito à saúde encontra-se expresso no caput do artigo 5º da Constituição, o qual resguarda o direito à vida, como o mais primordial dos direitos fundamentais. Além disso, o artigo 196 da Carta Magna de 1988 afirma que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse sentido, incumbe ao Poder Público zelar pela integridade deste direito público subjetivo garantido pela Constituição, providenciando os meios necessários para assegurar a plena realização dos propósitos delineados no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Nessa toada, conforme orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) detêm a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária. Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II da Constituição Federal in verbis: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”. Seguindo esta linha de raciocínio, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único de Saúde (SUS). Destaco, ademais, que este assunto foi tratado no Recurso Extraordinário n. 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015, sendo fixada a seguinte tese: “Tema 793/STF. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Feitas tais considerações, é possível concluir que os entes da federação em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, sendo possível ainda, o direcionamento do cumprimento da medida liminar ou definitiva a determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências. Ademais, os enunciados n. 08 e 67 da III Jornada de Direito da Saúde realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): ENUNCIADO Nº 08 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). ENUNCIADO Nº 87 Nas decisões que determinem o fornecimento de medicamento ou de serviço por mais de um ente da federação, deve-se buscar, em sendo possível, individualizar os atos que serão de responsabilidade de cada ente. Destaco ainda que considerando a pretensão inicial (intervenção cirúrgica) e o risco de morte, o Enunciado n. 8 do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso[1] dispõe: ENUNCIADO N. 8 Define-se urgência, no âmbito da saúde, como a ocorrência imprevista de agravo a saúde com ou sem risco potencial a vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata [Anexo, item 2.2, da Portaria n. 354, de 10 de março de 2014, do Ministério da Saúde]. Por fim, o Enunciado n. 9 do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso define a emergência no âmbito da saúde “como a constatação médica de condições de agravo a saúde que impliquem sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo, portanto, tratamento médico imediato [Anexo, item 2.1, da Portaria n.354, de 10 de março de 2014, do Ministério da Saúde]”. Negritei. No caso dos autos, a pretensão posta na inicial consiste na realização de “transferência para unidade de Terapia Intensiva – UTI para realização de ROCEDIMENTOS SEQUENCIAIS EM NEUROCIRURGIA”, (Id. 224851942). Em se tratando de procedimentos de MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem se posicionado no sentido de que a obrigação deve ser primariamente, direcionada ao Estado de Mato Grosso e em caso de descumprimento, direcionada ao Município. A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – CRIANÇA - HIPOTIREOIDISMO – CONSULTA MÉDICA - ENDOCRINOLOGISTA PEDIATRA - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA – DEMONSTRADAS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CRF – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PROCEDIMENTO DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMARIAMENTE, PARA O ENTE COMPETENTE – SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE. Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer um deles para responder pelo cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. É dever do Estado, à luz do artigo 196, da CRF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo a disponibilização de consultas, uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto. Em se tratando de tratamento, classificado como de média ou alta complexidade, o cumprimento da obrigação, deve ser, primariamente, direcionado ao Estado de Mato Grosso. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10008524320228110102, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 21/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA – FORNECIMENTO DE VAGA EM UTI – MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, AO ENTE COMPETENTE CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS – TEMA 793 DO STF – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A teor do art. 196 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de, solidariamente, garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde. Contudo, havendo necessidade de prestação de serviço de saúde de média e alta complexidade, é devido o direcionamento prioritário da obrigação, à luz do Tema 793/STF e do sistema de repartição de competências internas do SUS, ao Estado de Mato Grosso. Porém, caso não seja possível assegurar o fornecimento do tratamento vindicado, caberá ao Município garanti-lo. Recurso provido em parte. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003110-98.2022.8.11.0078, Relator: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/05/2024). Com efeito, apesar de o pedido de transferência para ROCEDIMENTOS SEQUENCIAIS EM NEUROCIRURGIA, ter sido devidamente protocolado, não havia previsão de disponibilização do tratamento a paciente (Id. 224851944, Pág. 3). Ademais, a parte autora noticiou nos autos a impossibilidade de arcar com o procedimento indicado em clínica particular. Assim, diante da urgência do caso e da resistência do Poder Público em atender a demanda, foi proferida determinação judicial para o cumprimento da obrigação de forma antecipada. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar solidariamente os requeridos ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de transferência para unidade de Terapia Intensiva – UTI para realização de ROCEDIMENTOS SEQUENCIAIS EM NEUROCIRURGIA em favor de WILSON CELSON DE ARAUJO, em hospital da rede pública de saúde apta a tratar da patologia que a acomete. Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO a medida liminar anteriormente concedida (Id. 224852599). Nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, DIRECIONO o cumprimento inicial da obrigação ao ESTADO DE MATO GROSSO. Em caso de inércia por parte deste, a obrigação deverá ser redirecionada ao MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, observando-se o entendimento firmado no referido tema. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação. Torno sem efeito a decisão de Id. 225143818, que revogou o bloqueio anteriormente determinado nos autos, uma vez que o procedimento foi efetivamente realizado em instituição privada, conforme autorizado pela decisão de Id. 224875096, estando a respectiva prestação de contas devidamente apresentada e comprovada nos autos. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025[i]). Tendo em vista que houve a juntada apenas da nota fiscal, intime-se a empresa hospital das clinicas de Tangará da Serra, em nome de seu representante legal, para no prazo de até 15 (quinze) dias, proceder à juntada da cópia da fatura hospitalar completa para análise da prestação de contas em PDF. Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade). Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito

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