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TJMG · Vara Única da Comarca de Barão de Cocais · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000528-07.2026.8.13.0054/MG AUTOR: EDSON DA SILVA ADVOGADO(A): ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES (OAB GO037765) DECISÃO 1. Relatório Tratam-se de ações revisionais de contrato de empréstimo c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais propostas por Edson Da Silva, todas em face de Banco Mercantil Do Brasil SA - partes qualificadas. As ações foram distribuídas cronologicamente sob os seguintes números: i) 1000528-07.2026.8.13.0054, em 21/07/2026, às 12:15:03; ii) 1000529-89.2026.8.13.0054, em 21/07/2026, às 12:25:50; iii) 1000543-73.2026.8.13.0054, em 23/07/2026, às 10:45:32; iii) 1000544-58.2026.8.13.0054, em 23/07/2026, às 11:05:20. Em síntese, a parte autora pleiteia a revisão de contratos bancários por suposta abusividade na cobrança de juros e/ou a declaração de nulidade de cobrança de seguro prestamista, cumulando pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Sobre o fracionamento das ações Conforme apontado nas certidões de triagem, a parte autora ajuizou, em um curto intervalo de tempo, quatro ações em face da mesma instituição financeira. A autora, já no texto de suas iniciais, incita a questão com justificativas antecipadas para o ajuizamento super-fracionado das ações, o que o faz fatalmente sem sucesso por ausência de consistência lógica que crie berço para comportar com normalidade a conduta postulada. Observa-se a seguinte correlação entre processos e contratos: i) Processo Nº: 1000528-07.2026.8.13.0054 | Contrato de empréstimo pessoal nº 998001304346, de 21/05/2026, no valor de R$ 494,68. ii) Processo Nº: 1000529-89.2026.8.13.0054 | Contrato de empréstimo pessoal nº 509974575, de 10/04/2026, no valor de R$ 2.381,82. iii) Processo Nº: 1000543-73.2026.8.13.0054 | Contrato de renovação nº 50974575, de 04/2026, no valor de R$ 2.381,82. iv) Processo Nº: 1000544-58.2026.8.13.0054 | Discute seguro prestamista referente ao contrato nº 50974575. Não se acolhe a justificativa prévia apresentada nos autos. A estratégia de fatiar pretensões de mesma natureza entre as mesmas partes em processos distintos não encontra respaldo lógico ou jurídico. Tal prática atenta diretamente contra os princípios da economia e da celeridade processual, sobrecarregando desnecessariamente a máquina judiciária e gerando o risco de decisões conflitantes. A cumulação de pedidos em uma única demanda é o mecanismo processual adequado e previsto em lei para a hipótese, garantindo uma análise coesa e eficiente do relacionamento jurídico global entre as partes. Desse modo, objetivando a resolução mais eficiente do conflito, até mesmo face do interesse da própria parte em solucionar a questão diante do réu, e atento ao princípio da cooperação processual, determina-se a intimação da parte requerente para que escolha um dos feitos para nele concentrar todas as suas pretensões, comprovando a retificação da inicial para incluir os pedidos e contratos descritos em todos os processos. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1.1. Esclarecimento sobre a Duplicidade de Ações para o Mesmo Contrato (Nº 50974575) Além do ajuizamento seriado de ações para discutir diferentes contratos, a análise conjunta dos feitos revela uma prática processual ainda mais grave: o fracionamento de pretensões relativas a um único instrumento contratual. Verifica-se que o contrato de empréstimo nº 50974575 é objeto de, no mínimo, três ações distintas, cada uma pulverizando uma parte da mesma relação jurídica, sendo que uma demanda foi ajuizada apenas para discutir unicamente a incidência de “SEGURO PRESTAMISTA” supostamente aplicado ao contrato. i) Processo 1000529-89.2026.8.13.0054: Ação Revisional que visa discutir a taxa de juros remuneratórios; ii) Processo 1000543-73.2026.8.13.0054: Ação Revisional que, igualmente, visa discutir a taxa de juros remuneratórios do mesmo contrato; iii) Processo 1000544-58.2026.8.13.0054: Ação Declaratória que visa discutir, isoladamente, a nulidade da cobrança de “Seguro Prestamista”; Deverá, portanto, a parte autora esclarecer o que motivou a distribuição de múltiplas ações para revisar diferentes aspectos de um único e mesmo contrato, justificando a aparente violação ao seu ônus processual de cumular as pretensões. 2.1.3. Dos Indícios de Advocacia Predatória e da Necessidade de Verificação da Regularidade da Representação Uma análise conjunta e mais aprofundada da tramitação dos feitos revela um cenário que transcende a mera irregularidade processual e aponta para possíveis indícios de advocacia predatória, exigindo deste juízo uma atuação enérgica para verificar a higidez da relação processual. Observa-se que o autor está representado por, no mínimo, dois grupos de procuradores distintos, com sedes em localidades completamente diversas da comarca e do domicílio da parte. O escritório SOUSA E ALVES ADVOGADOS, com sede em Anápolis/GO, atua nos processos nº 1000529-89.2026.8.13.0054 e nº 1000528-07.2026.8.13.0054. Simultaneamente, advogados com escritório em Cuiabá/MT atuam nos processos nº 1000543-73.2026.8.13.0054 e nº 1000544-58.2026.8.13.0054. A situação se agrava ao se constatar que ambos os grupos de advogados ajuizaram ações para discutir o mesmo contrato (nº 50974575), em um claro indicativo de desorganização que beira a temeridade e que levanta sérias dúvidas sobre a origem e a validade dos mandatos outorgados. Este cenário sugere, ainda que em um juízo de cognição sumária, que os dados pessoais do autor podem estar orbitando em redes de informação utilizadas para a captação indevida de clientes, prática que, além de violar o Estatuto da Advocacia, atenta contra a Lei Geral de Proteção de Dados. Diante da gravidade dos fatos e da necessidade de se assegurar que a parte autora de fato tem ciência e anuiu com a propositura de múltiplas demandas em seu nome, impõe-se a adoção de medida saneadora. Com fundamento no poder geral de cautela e no dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC), revela-se imprescindível a oitiva pessoal da parte, que deverá ser intimada pessoalmente para conhecimento desses fatos. 2.2. Da emenda da inicial Superadas as questões formais, adentra-se na análise da instrução das ações. Nos termos do art. 321 do CPC, deve o magistrado determinar que a parte autora emende a inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito. Contudo, as petições iniciais não se encontram devidamente instruídas, demandando emenda para o regular prosseguimento dos feitos. Nos termos do art. 321 do CPC, deve o magistrado determinar que a parte autora emende a inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito. No caso em exame, verificam-se as seguintes irregularidades: a. Valor da causa Verifica-se que os valores atribuídos às causas (R$ 17.777,76; R$ 18.437,28; R$ 10.186,58; e R$ 5.926,88, respectivamente) não correspondem, de forma clara e precisa, ao proveito econômico perseguido. Em ações revisionais de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato discutido ou à diferença econômica pretendida, e não a estimativas unilaterais ou parciais. Assim, deverá a parte autora retificar o valor da causa, adequando-o ao montante integral dos contratos objeto da controvérsia. b. Comprovante de Residência O vício relativo à comprovação de domicílio, apontado nas certidões de triagem, persiste. Verifica-se que os comprovantes de endereço juntados em todos os feitos não se prestam a comprovar o domicílio atual da parte autora, por estarem em nome de terceiros e não possuírem data de emissão ou referência de competência recente, requisito indispensável para sua validade como prova de residência. Tratando-se de vício sanável, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de endereço válido e recente, em seu próprio nome (emitido há, no máximo, 90 dias), que contenha a integralidade das informações pertinentes, como fatura de água, energia, telefone ou, alternativamente, uma declaração emitida pela unidade do Programa de Saúde da Família (PSF) que ateste ser o autor atendido no endereço indicado na inicial. c. Comprovação da capacidade financeira – extratos bancários e declaração de imposto de renda Deverá a parte autora juntar aos autos os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como declaração de imposto de renda ou comprovante de negativa de restituição do imposto, referentes aos últimos 3 anos, retirado no site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/. (acessível em setembro de 2026) ou plataforma oficial equivalente. Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, poderá o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita trazer a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, a parte requerente deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta - número do CPF e o exercício objeto de pesquisa. A presente determinação se justifica diante da fragilidade das informações constantes nos autos, face à completa ausência de documentos comprobatórios que possam indicar o aludido estado econômico e justificar a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça. d. Comprovação de prévio requerimento administrativo A parte autora afirma não possuir cópia dos contratos. Todavia, por se tratar de cliente da instituição financeira, deveria demonstrar que houve prévia solicitação administrativa dos documentos, acompanhada de recusa expressa ou inércia da instituição financeira, o que não restou devidamente comprovado nos autos. Em que pese tenha manifestado uma pretensão incidental de requerer a exibição do documento, sabe-se que atualmente o consumidor dispõe de diversas plataformas e meios na esfera administrativa para requerer tal documentação. Não bastante, os argumentos do autor perdem força diante de um cenário que se propõe a revisão de contratos que sequer foi comprovada a sua existência. Ademais, os documentos anexados em todos os feitos para supostamente comprovar os termos dos contratos são meras capturas de tela de aplicativo, sem qualquer referência de procedência ou origem, o que lhes retira a força probatória. Paradoxalmente, tais imagens indicam que o autor possui acesso a recursos digitais fornecidos pela própria ré, o que torna ainda mais injustificável a não obtenção de uma cópia formal dos contratos — documentos essenciais em uma ação que visa o estudo da relação contratual. Assim, deverá a parte autora esclarecer a situação, inclusive informando se teve acesso aos documentos, bem como, se for o caso, comprovar eventual recusa ou inércia da instituição financeira. Tal providência é indispensável para evidenciar o interesse de agir, evitando a judicialização prematura da demanda. e. Demonstração da abusividade da taxa de juros Para adequada análise da alegada abusividade dos encargos contratuais nos processos de natureza revisional, é indispensável que a parte autora apresente parâmetros objetivos de comparação. Desse modo, após a juntada do contrato, deverá a parte autora acessar o site do Banco Central do Brasil, por meio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (Módulo Prático), a fim de obter a taxa média de juros correspondente à operação discutida. Deverá, ainda: i) juntar aos autos print da consulta realizada, convertendo-o em formato PDF; ii) indicar expressamente o código da série utilizada na pesquisa; iii) demonstrar a correlação entre a taxa média obtida e o contrato discutido (espécie de operação, pessoa física/jurídica, modalidade de crédito etc.), de modo a fundamentar, de forma concreta, a alegação de abusividade. f. Indicação específica das cláusulas supostamente abusivas Ainda, após a juntada do contrato, deverá a parte autora apontar de forma específica e individualizada: i) em quais páginas e itens/cláusulas contratuais se encontram as supostas ilegalidades; ii) qual a correspondência concreta com o caso em análise, indicando de que modo cada cláusula apontada se revela abusiva. A mera alegação genérica de abusividade não se mostra suficiente, sendo necessária a delimitação precisa do objeto da controvérsia, a fim de viabilizar o contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Logo, argumentos genéricos como se extrai das iniciais — “DA TAXA DE CADASTRO – TC - SEGURO PRESTAMISTA- E OUTRAS COBRADAS SEM A AUTORIZAÇÃO DO AUTOR”, não se justificam. g. Da alegação de aplicação do sistema Price de capitalização de juros A parte autora fundamenta parte de sua pretensão em documentos denominados "Guias de Cálculo" com "Parecer Técnico". Contudo, referidos documentos não se qualificam como laudo técnico pericial. Trata-se de mera decomposição de uma operação financeira hipotética, gerada de forma autônoma, e não por um expert competente e imparcial. Causa espécie, ademais, a elaboração de um pretenso laudo de decomposição de contrato quando a própria parte autora reconhece não possuir o instrumento contratual em mãos. Ainda mais quando imputa em suas teses, asseguradamente, a incidência de um sistema de capitalização de juros chamado Price. Tal fato demonstra que a análise parte de premissas puramente especulativas, o que atrai de forma indefensável a conclusão de que as alegações são hipotéticas e carecem de substrato fático mínimo. Por conseguinte, deverá a parte autora apresentar laudo contábil, devidamente subscrito por profissional habilitado e com a data exata de sua confecção. O referido documento deverá justificar pormenorizadamente a metodologia aplicada, esclarecendo as razões matemáticas para a adoção ou afastamento da Tabela Price no caso em concreto, de modo a fundamentar tecnicamente as alegações da petição inicial e a demonstrar, de forma inequívoca e com base nas cláusulas do contrato, a alegada abusividade. h. Esclarecimento sobre os Pedidos de Tutela de Urgência Nos processos 1000529-89.2026.8.13.0054 e 1000528-07.2026.8.13.0054, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que as cobranças sejam suspensas e para que não seja considerada inadimplente. Tais pedidos, contudo, são formulados de maneira genérica e sem o suporte probatório mínimo, especialmente diante da ausência dos próprios contratos e de um demonstrativo claro de adimplência. Deverá, portanto, a parte autora justificar e pormenorizar os pedidos, instruindo-os com os documentos pertinentes que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano. i. Esclarecimento sobre a Pretensão de Adimplemento No processo 1000543-73.2026.8.13.0054, a parte autora discute a abusividade dos juros, mas não formula pedido de consignação em pagamento dos valores que entende devidos. É imperativo que esclareça qual sua pretensão em relação ao cumprimento das obrigações contratuais. A revisão contratual não pode servir como pretexto para a mera suspensão da obrigação de pagar ou para uma futura quitação baseada em hipotéticos ressarcimentos. Deverá, portanto, esclarecer se pretende consignar os valores incontroversos e de que forma. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, determina-se: 1 - A intimação pessoal do autor, Edson Da Silva, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça à Secretaria deste Juízo para, perante servidor da justiça, esclarecer e ratificar: 1.a) Se possui pleno conhecimento sobre a existência e o objeto de todas as ações distribuídas em seu nome (Processos nº 1000528-07, 1000529-89, 1000543-73 e 1000544-58, todos do ano de 2026); 1.b) Se reconhece como suas as assinaturas constantes nos instrumentos de procuração outorgados aos advogados de ambos os escritórios (SOUSA E ALVES ADVOGADOS, com sede em Anápolis/GO, e os advogados com escritório em Cuiabá/MT) e se, de fato, contratou os serviços de todos os procuradores que atuam nos feitos; 1.c) Se confirma os fatos narrados nas petições iniciais, em especial a pretensão de rever todos os contratos mencionados. O mandado deverá ser instruído com cópia das petições iniciais e desta decisão. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente a resposta do autor. Cumprida a diligência, dê-se vista às partes e, após, retornem os autos conclusos. 2 - Sem prejuízo da determinação acima, intime-se a parte autora, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, escolhendo um dos feitos para nele concentrar todas as pretensões, a fim de: 2.a) Unificar em uma única petição inicial todos os pedidos e causas de pedir referentes aos contratos e cobranças discutidas nos processos nº 1000528-07.2026.8.13.0054, 1000529-89.2026.8.13.0054, 1000543-73.2026.8.13.0054 e 1000544-58.2026.8.13.0054; 2.b) Esclarecer o que motivou a distribuição de múltiplas ações para revisar diferentes aspectos de um único e mesmo contrato (nº 50974575); 2.c) Retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico total almejado com a cumulação das pretensões; 2.d) Juntar comprovante de residência válido, recente (emitido há, no máximo, 90 dias) e em seu próprio nome ou declaração emitida pelo PSF mais próximo de sua residência; 2.e) Instruir adequadamente o pedido de gratuidade de justiça, juntando os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e as declarações de imposto de renda ou comprovantes de negativa dos últimos 3 (três) anos; 2.f) Comprovar o prévio requerimento administrativo dos contratos ou a recusa da instituição financeira em fornecê-los; 2.g) Apresentar, após a juntada dos contratos, a pesquisa de taxa média de juros do Banco Central para cada operação, nos moldes do item "e" da fundamentação; 2.h) Indicar de forma específica, em cada contrato, as cláusulas que reputa abusivas, com a devida fundamentação concreta; 2.i) Apresentar laudo contábil detalhado e subscrito por profissional habilitado, nos termos do item "g" da fundamentação, caso insista na tese de capitalização de juros pelo sistema Price; 2.j) Justificar e pormenorizar os pedidos de tutela de urgência, comprovando o perigo de dano; 2.k) Esclarecer de que forma pretende adimplir a parte incontroversa das obrigações contratuais, informando se há interesse na consignação em pagamento. Fica a parte autora advertida, pela última vez, de que o não cumprimento integral de qualquer um dos itens acima implicará, sem nova intimação, no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica.
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