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1000527-94.2022.5.02.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000527-94.2022.5.02.0320 RECLAMANTE: MARCIA BARBOSA DE LUNA RECLAMADO: HOSPITAL NEUROCENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 756bcd2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, informando manifestação do exequente. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. ACACIO FERREIRA FELICIANO DO NASCIMENTO Calculista DECISÃO Vistos. Incluam-se os devedores no BNDT. Requer o exequente a penhora e remoção do veículo apontado. Indefiro o pedido de penhora, avaliação e remoção do veículo VW/BENZ 313CDI MARIMAR A, placa EKL7863. Trata-se de automóvel com elevado tempo de fabricação (mais de 15 anos), hipótese em que a constrição ostenta manifesta ineficácia e não atende ao princípio da economia processual. A medida contraria o disposto no art. 143 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região, bem como o art. 836 do CPC. A arrecadação e alienação judicial do referido bem geraria custos operacionais desproporcionais, inclusive, a alta depreciação e o mercado restrito —, os quais absorveriam eventual proveito econômico. Trata-se de medida que frustraria a satisfação do crédito exequendo e violaria o princípio da celeridade e da vedação à prática de atos processuais inúteis. Requer o exequente a penhora sobre o faturamento e recebíveis de Cartão de Crédito: Indefere-se a expedição de ofícios para penhora sobre faturamento. Embora o convênio DECRED (2023) indique repasses pontuais em período anterior, a medida coercitiva de penhora de faturamento/recebíveis exige a indicação prévia das operadoras/credenciadoras, seus respectivos endereços atuais ou a localização das operadoras de máquinas de cartão, o que não foi providenciado pela parte exequente. Nada obstante, cumpre destacar que as movimentações financeiras no ano de 2024 demonstram acentuada queda das atividades, indicando o encerramento informal ou severa dificuldade de manutenção da atividade empresarial, o que desautoriza a medida na forma requerida. Requer o reclamante o redirecionamento e pesquisas em face da BRETTON HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. Indefiro o pedido de direcionamento imediato da execução e de realização de pesquisas patrimoniais em face da referida empresa. Cumpre esclarecer que a inclusão de empresas não participantes da fase de conhecimento na execução trabalhista foi recentemente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral, cuja tese fixada é expressa: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." (Plenário do STF, Sessão Virtual de 03.10.2025 a 10.10.2025). Portanto, diante do quanto decidido pelo E. STF e em estrita observância ao art. 927, inc. III, do CPC, indefere-se o redirecionamento fundado em grupo econômico. Ademais, conforme ficha cadastral da JUCESP, a referida holding retirou-se da sociedade executada em 18.11.2024. Assim, eventual responsabilização na condição de ex-sócio/sócio retirante (art. 10-A da CLT) exige a observância do contraditório e da ampla defesa, dependendo do prévio enquadramento no item 2 do Tema 1.232/STF mediante a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC, não cabendo redirecionamento automático. O exequente requer a expedição de Ofícios aos Locadores: Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos locadores. Consta do relatório da pesquisa DIMOB que a executada Hospital Neurocenter Ltda. figura como locatária do imóvel pertencente ao Sr. Adelino M. J. P. (fls. 1036 - id. 01480bf). Visando o prosseguimento do feito, manifeste-se o recte em 05 dias, requerendo o que de direito. No silêncio, com ciência das partes, sobreste-se o feito, aguardando provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Nada mais. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NEUROCENTER LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000527-94.2022.5.02.0320 RECLAMANTE: MARCIA BARBOSA DE LUNA RECLAMADO: HOSPITAL NEUROCENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 756bcd2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, informando manifestação do exequente. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. ACACIO FERREIRA FELICIANO DO NASCIMENTO Calculista DECISÃO Vistos. Incluam-se os devedores no BNDT. Requer o exequente a penhora e remoção do veículo apontado. Indefiro o pedido de penhora, avaliação e remoção do veículo VW/BENZ 313CDI MARIMAR A, placa EKL7863. Trata-se de automóvel com elevado tempo de fabricação (mais de 15 anos), hipótese em que a constrição ostenta manifesta ineficácia e não atende ao princípio da economia processual. A medida contraria o disposto no art. 143 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região, bem como o art. 836 do CPC. A arrecadação e alienação judicial do referido bem geraria custos operacionais desproporcionais, inclusive, a alta depreciação e o mercado restrito —, os quais absorveriam eventual proveito econômico. Trata-se de medida que frustraria a satisfação do crédito exequendo e violaria o princípio da celeridade e da vedação à prática de atos processuais inúteis. Requer o exequente a penhora sobre o faturamento e recebíveis de Cartão de Crédito: Indefere-se a expedição de ofícios para penhora sobre faturamento. Embora o convênio DECRED (2023) indique repasses pontuais em período anterior, a medida coercitiva de penhora de faturamento/recebíveis exige a indicação prévia das operadoras/credenciadoras, seus respectivos endereços atuais ou a localização das operadoras de máquinas de cartão, o que não foi providenciado pela parte exequente. Nada obstante, cumpre destacar que as movimentações financeiras no ano de 2024 demonstram acentuada queda das atividades, indicando o encerramento informal ou severa dificuldade de manutenção da atividade empresarial, o que desautoriza a medida na forma requerida. Requer o reclamante o redirecionamento e pesquisas em face da BRETTON HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. Indefiro o pedido de direcionamento imediato da execução e de realização de pesquisas patrimoniais em face da referida empresa. Cumpre esclarecer que a inclusão de empresas não participantes da fase de conhecimento na execução trabalhista foi recentemente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral, cuja tese fixada é expressa: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." (Plenário do STF, Sessão Virtual de 03.10.2025 a 10.10.2025). Portanto, diante do quanto decidido pelo E. STF e em estrita observância ao art. 927, inc. III, do CPC, indefere-se o redirecionamento fundado em grupo econômico. Ademais, conforme ficha cadastral da JUCESP, a referida holding retirou-se da sociedade executada em 18.11.2024. Assim, eventual responsabilização na condição de ex-sócio/sócio retirante (art. 10-A da CLT) exige a observância do contraditório e da ampla defesa, dependendo do prévio enquadramento no item 2 do Tema 1.232/STF mediante a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC, não cabendo redirecionamento automático. O exequente requer a expedição de Ofícios aos Locadores: Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos locadores. Consta do relatório da pesquisa DIMOB que a executada Hospital Neurocenter Ltda. figura como locatária do imóvel pertencente ao Sr. Adelino M. J. P. (fls. 1036 - id. 01480bf). Visando o prosseguimento do feito, manifeste-se o recte em 05 dias, requerendo o que de direito. No silêncio, com ciência das partes, sobreste-se o feito, aguardando provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Nada mais. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA BARBOSA DE LUNA

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