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1000527-63.2025.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000527-63.2025.8.11.0005. AUTOR(A): DINAHMARA HILD RIBEIRO LEAO REU: BANCO BS2 S.A. REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional c/c Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por DINAHMARA HILD RIBEIRO LEÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. / Banco BS2 S.A.), ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual e que contratou, no ano de 2010, o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e prazo determinado. Todavia, alega que a instituição financeira averbou junto ao seu órgão pagador a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC), gerando descontos mensais ininterruptos em seus proventos sem amortização substancial do saldo devedor. Afirma expressamente que jamais solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito físico para realização de compras, sustentando a existência de vício de consentimento e violação ao dever de informação. Com base em tais argumentos, requereu a concessão da justiça gratuita; a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado ou sua conversão em mútuo consignado tradicional com taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época; a repetição em dobro do indébito totalizando R$ 131.990,40; e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 161.990,40. Juntou documentos (ID 186046499 e seguintes). A decisão de ID 186248082 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva (ID 189126908). Inicialmente, noticiou a sucessão societária por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A., pugnando pela retificação do polo passivo e arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal da pretensão de repetição de indébito. No mérito, defendeu a regularidade formal e material do pacto firmado em 09/11/2010, sustentando que os valores de saques foram creditados em favor da demandante e que o cartão magnético foi desbloqueado e efetivamente utilizado para compras no comércio em estabelecimentos físicos em Cuiabá e Barra do Garças. Refutou a alegação de vício de consentimento, postulou o afastamento do dever de indenizar e a inaplicabilidade da repetição do indébito, pleiteando, ao final, a condenação da autora às sanções por litigância de má-fé e a improcedência integral da demanda. Juntou comprovantes de contratação, extratos financeiros e faturas detalhadas com compras (IDs 189126917 e seguintes). Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC (ID 195379216), a composição restou infrutífera ante a ausência injustificada da parte autora e de procurador. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 195648004), reiterando a exordial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 201580804), ao passo que o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da demandante (ID 201978655). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da documentação comprobatória anexada aos autos dando conta da incorporação integral do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A., e nos moldes do art. 227 da Lei nº 6.404/76 e art. 109, § 3º, do CPC, determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe para que conste exclusivamente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., excluindo-se o Banco BS2 S.A. De proêmio, torno sem efeito a decisão interlocutória de ID 221277753, que designou audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O pedido de colheita de depoimento pessoal formulado pelo banco réu mostra-se prescindível, haja vista que a comprovação do vínculo e da utilização do serviço financeiro foi cabalmente demonstrada por faturas e extratos detalhados. Outrossim, a própria parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado. Estando os autos instruídos com robusta documentação e versando a lide sobre matéria de direito e fática comprovada, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC. Pois bem. Sustenta o réu a incidência do prazo prescricional sobre os descontos discutidos na lide. Tratando-se de pretensão revisional e declaratória cumulada com repetição de indébito decorrente de contrato de execução continuada/trato sucessivo em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), renovando-se o lapso a cada retenção mensal indevida alegada. Nesse diapasão, considerando que a petição inicial foi distribuída em 06/03/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões condenatórias/repetitórias concernentes aos descontos efetuados antes de 06/03/2020, subsistindo a análise meritória quanto ao período posterior e à higidez do vínculo negocial. Esse é o entendimento da jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESTAÇÕES OU DESCONTOS DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA QUANTO AO SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO INCIDÊNCIA - NEGÓCIOS JURÍDICOS NULOS NÃO CONVALECEM NO TEMPO – ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO/ESCLARECIMENTO QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCABIMENTO – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – REALIZAÇÃO DE INÚMEROS SAQUES E COMPRAS – VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL FIXADO ACIMA DE UMA VEZ E MEIA (50%) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO NÃO PRESCRITO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Tratando-se a relação jurídica de trato sucessivo, o fundo do direito não prescreve, ou seja, o dano sofrido renova-se a cada desconto indevido, impondo-se o reconhecimento da prescrição da cobrança apenas em relação aos débitos efetivados antes do quinquênio que precede a propositura da ação. Incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, pelo que não se sujeita à decadência. Inteligência do artigo 169 do Código Civil. Não há como acolher a tese de que a autora não contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado, se restou incontroverso o depósito do crédito em sua conta bancária e os descontos do valor mínimo das respectivas faturas durante mais de 10 (dez) anos, ante a vedação ao venire contra factum proprium. Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização diária de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS). Constatando-se a fixação da taxa de juros em percentual excessivo, fixada acima de uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitá-la à média praticada pelo mercado, consoante dados divulgados pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual. Havendo a demonstração de cobrança de taxa de juros acima de uma vez e meia a média do Banco Central, é cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples. Posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS. (N.U 1018508-56.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2024, Publicado no DJE 03/05/2024) Pois bem. A relação jurídica entabulada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na verificação da legalidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e na alegação autoral de induzimento a erro substancial quanto à natureza da avença, bem como no alegado não recebimento/utilização do plástico. Em que pese a reiterada jurisprudência reconhecer a abusividade da modalidade quando o consumidor é levado a crer que contrata mútuo consignado tradicional, recebendo o crédito exclusivamente via TED e jamais recebendo ou utilizando o cartão físico, o caso concreto ostenta particularidade fática que afasta por completo a tese autoral. Compulsando o acervo documental coligido à contestação, especificamente as faturas de ID 189126918 e extratos de ID 189126917, constata-se que a autora não apenas contratou o produto financeiro, como utilizou voluntária e ativamente o cartão magnético para a realização de despesas rotineiras e presenciais no comércio, a saber: 14/02/2012: Compras no estabelecimento "Curió Cuiabá" (R$ 94,30); 14/02/2012: Compras na "Madeireira Verdão Ltda Cuiabá" (R$ 10,77); 16/02/2012: Despesa no "Táxi do Elias Cuiabá" (R$ 31,75); 17/02/2012: Compras no "Super Mendonça Barra do Garças" (R$ 140,42); 17/02/2012: Compra de passagens na "Viação Xavante Barra do Garças" (R$ 192,80); 19/03/2012: Saque efetuado na agência do Banco do Brasil em Barra do Garças (R$ 50,00). A realização de transações em pontos de venda físicos mediante utilização de chip e senha pessoal derrui inequivocamente as assertivas da exordial de que a servidora "nunca utilizou o cartão", "não recebeu o plástico" ou que "foi induzida a erro acreditando se tratar de empréstimo tradicional". Houve manifesta e reiterada adesão prática à dinâmica do cartão de crédito. A manutenção de saldo devedor ao longo dos anos decorreu da opção voluntária da consumidora em realizar o pagamento apenas do valor mínimo descontado em folha (RMC), abstendo-se de quitar o montante principal lançado nas faturas enviadas. Inexistindo vício de consentimento, violação ao dever de informação ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, prevalece o princípio da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), sendo descabida a nulidade do pacto ou sua conversão judicial em mútuo comum. Vejamos nossa jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO CONTÍNUA DO CARTÃO E SAQUES AO LONGO DOS ANOS. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor sustentava não ter contratado cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., alegando vício de consentimento e falta de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de consentimento, decorrente de suposta falha no dever de informação, na contratação de cartão de crédito consignado com RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação quando o consumidor nega responsabilidade por dívida supostamente inexigível, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O termo de adesão firmado pelo autor, datado de 28/11/2011, contém assinatura eletrônica, dados pessoais e cláusulas claras acerca da contratação do cartão de crédito consignado, inclusive sobre a constituição da RMC e a autorização para desconto do pagamento mínimo em folha. 5. A utilização sistemática do cartão por mais de uma década — com saques iniciais e posteriores, além de compras diversas, conforme faturas juntadas aos autos — confirma a ciência inequívoca do consumidor acerca da natureza da operação. 6. A existência de saques expressamente autorizados e créditos realizados em conta bancária indicada pelo titular reforça a regularidade da contratação e afasta alegação de erro ou engano. 7. A conduta do consumidor, que se valeu dos benefícios do contrato por mais de 12 anos antes de buscar sua anulação, viola o princípio da boa-fé objetiva e impede o reconhecimento de vício de consentimento. 8. Demonstrada a legitimidade dos descontos, a clareza contratual e a utilização consciente do produto, inexiste ato ilícito, falha no dever de informação ou violação ao direito do consumidor, restando prejudicados os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Majorados os honorário advocatícios, porém suspensa a exigibilidade pelo benefício da Justiça Gratuita. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada e consciente do cartão de crédito consignado ao longo dos anos afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do termo de adesão assinado e das faturas demonstrando efetivo uso do serviço. 3. A clareza das cláusulas essenciais relativas à RMC e ao desconto do pagamento mínimo em folha impede o reconhecimento de falha no dever de informação. (N.U 1042084-10.2023.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2025, Publicado no DJE 21/01/2026) Por conseguinte, demonstrada a higidez da contratação e a legitimidade dos lançamentos, resta prejudicado e improcedente o pleito de repetição do indébito (simples ou em dobro), bem como a pretensão indenizatória por danos morais, ante a ausência de ato ilícito (art. 186 e 927 do CC). O exercício do direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário deve ser balizado pela lealdade processual e pela verdade. Ao afirmar categoricamente na peça vestibular que "o banco não enviou qualquer cartão ao autor" e que este "nunca foi recebido ou usado pelo requerente", omitindo deliberadamente o uso presencial do instrumento em supermercados, transporte e comércios locais, a autora alterou intencionalmente a verdade dos fatos na tentativa de induzir este Juízo a erro e auferir vantagem financeira indevida. Tal conduta amolda-se à hipótese prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, revelando nítida litigância de má-fé, conduta que deve ser firmemente reprimida. Por tal razão, condeno a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, penalidade que não se submete à gratuidade da justiça, conforme preconiza o art. 98, § 4º, do diploma processual. Posto isso, DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar unicamente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., procedendo-se às baixas necessárias, ainda PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias e de repetição de indébito alusivas aos descontos efetuados anteriormente a 06/03/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a este interregno, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e no mérito remanescente, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 80, II, e 81 do CPC, em benefício da parte ré. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Ressalva-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios) resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Destaca-se, contudo, que a suspensão NÃO se estende à multa processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades de estilo. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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