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1000527-61.2026.8.11.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1000527-61.2026.8.11.0059. POLO ATIVO: CREONICE PEREIRA TAVARES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada por CREONICE PEREIRA TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora que manteve união estável com o segurado JOVELINO OLIVEIRA PEREIRA por aproximadamente 47 anos, relação da qual advieram oito filhos, até o falecimento ocorrido em 20/08/2025. Aduz que o instituidor era titular de aposentadoria por idade e que o requerimento administrativo formulado em 11/10/2025 foi indeferido por ausência de comprovação da condição de dependente na qualidade de companheira. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da autarquia previdenciária, além da especificação de provas (ID. 229354161). Regularmente citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Intimada, a autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovação da união estável ou, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito (ID. 232351348). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o essencial. Decido. Passo, pois, ao saneamento do feito. Inicialmente, quanto à revelia, cumpre destacar que seus efeitos materiais não se aplicam à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A inaplicabilidade referida se limita ao seu efeito material, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344. Por essas razões, ainda que o requerido, devidamente citado, não tenha apresentado defesa nos autos, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia. Ademais, observa-se não ser o caso de julgamento antecipado do mérito. Logo, se faz necessário o prosseguimento do feito. Pois bem. Não restam pendentes questões preliminares, tampouco existem questões processuais a serem apreciadas. Ademais, as partes estão devidamente representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO, passando à sua organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Para a produção da prova, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a condição de segurado do falecido; b) qualidade de dependente e dependência econômica da parte requerente. DEFIRO a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas. Para tanto, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2026, às 14h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso). Com base na Resolução nº 465, de 22.06.2022, que institui diretrizes para o aprimoramento da prestação jurisdicional em sua forma digital, e considerando as circunstâncias geográficas desta Comarca, que atende outros quatro municípios com distâncias de até 200 quilômetros, inclusive com trechos sem pavimentação asfáltica, verifica-se a necessidade de realizar as solenidades de forma híbrida, visando à celeridade processual. Consigno que a audiência será realizada/gravada por meio da plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA4MjBlZmQtOWIzZi00ZmM3LWFjMjktNjcyZTk3NjI3MjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fd74c05d-ebab-4128-8dc5-3e56509ce866%22%7d Frisa-se que de acordo com o artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e local da audiência designada. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que cada parte apresente seu respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Considerando o disposto no art. 11, incisos XV e XVI, do Provimento nº 9/2025-CGJ/TJMT, PROCEDA-SE à remessa dos autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até a data designada para a audiência. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. LESSANDRO RÉUS BARBOSA Juiz Substituto e.e.

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