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1000527-48.2015.8.26.0150

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial

    Processo 1000527-48.2015.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antônio Carlos Giovannoni - Banco do Brasil S.A. - Ana Maria Benício Giovannoni - Pela decisão de fls. 396/397, este Juízo indeferiu o pedido de levantamento direto formulado pelo exequente e determinou a transferência dos saldos dos depósitos de fls. 128 e 371 para conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença nº 0000259-89.2007.8.26.0150, no qual restou decretada a penhora no rosto dos presentes autos, em favor da credora Ana Maria Benício Giovannoni. A credora Ana Maria Benício Giovannoni peticionou nestes autos para requerer o imediato cumprimento da ordem de transferência dos saldos dos depósitos judiciais (fls. 398/402). As advogadas do exequente, por sua vez, apresentaram requerimento de reserva e destaque de 30% dos depósitos, a título de honorários advocatícios contratuais, instruindo o pleito com o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 406/413). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A pretensão de destaque de honorários contratuais encontra disciplina no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, segundo o qual o advogado pode requerer o pagamento direto da verba pactuada mediante a apresentação do instrumento contratual antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Não obstante a relevância e a natureza alimentar dos honorários advocatícios (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), a possibilidade de reserva e dedução direta pressupõe a disponibilidade do crédito em favor do constituinte e a inexistência de constrição judicial anterior sobre a integralidade do direito creditório. No caso vertente, a constrição do crédito exequendo por meio de penhora no rosto destes autos restou determinada por decisão proferida em 25/10/2021 (fl. 252 do cumprimento de sentença nº 0000259-89.2007.8.26.0150) e formalmente averbada no presente feito (fls. 280 e 308). Por outro lado, o contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 412/413) e o requerimento expresso de destaque da verba honorária contratual (fls. 406/411) somente foram apresentados em 03/09/2026. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é amplamente majoritária no sentido de que a penhora no rosto dos autos anterior ao pedido de destaque de verba honorária contratual torna o crédito indisponível e prevalece sobre o pleito posterior de reserva dos honorários contratuais, devendo eventual preferência creditória ser arguida diretamente nos autos da competente execução que originou a constrição. Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.241.138/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/03/2023) grifei. 1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 1. O requerimento de destaque da verba honorária contratual, apesar de sua natureza alimentar, somente foi formulado após a expedição do ofício requisitório de pagamento e quando o crédito principal já havia sido penhorado, em data bem anterior, por força de decisão em outro feito executivo, de modo que não foi observado o prazo previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1825110/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 22/05/2020 - destaquei) No mesmo sentido, é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença. Reserva de honorários advocatícios contratuais. Anterior penhora no rosto dos autos. Art. 22, § 4º, da lei nº 8.906/1994. Pretensão do patrono de obter o destaque de honorários contratuais sobre a quantia exequenda. Existência de prévia penhora no rosto dos autos averbada em favor de terceiro credor. A regra do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 pressupõe que o crédito esteja livre e desembaraçado. A constrição judicial antecedente torna o montante indisponível e afetado à satisfação da dívida perante o terceiro. O pedido posterior de reserva de honorários contratuais não desconstitui a penhora anteriormente realizada. Prevalência do princípio da anterioridade da constrição. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153007-70.2026.8.26.0000; Relator(a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2026) grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Insurgência contra a decisão que possibilitou a penhora de honorários contratuais e custas - Não acolhimento - Penhora no rosto dos autos anterior a juntada do contrato de prestação de serviços - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se o pedido de reserva dos honorários advocatícios foi formulado em momento posterior à penhora, não é assegurado ao advogado o direito ao recebimento, por dedução, da quantia a ser recebida pelo constituinte - Custas processuais - Natureza de despesa - Ausência de proteção legal de impenhorabilidade - Possibilidade de constrição - Alegação de essencialidade dos valores à atividade empresarial - Ausência de demonstração concreta de comprometimento da atividade econômica - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2400261-89.2025.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 08/06/2026) Desse modo, tendo a penhora no rosto destes autos se aperfeiçoado anos antes da apresentação do contrato de fls. 412/413 e da formulação do pedido de reserva neste feito, todo o montante depositado encontra-se afetado à garantia da execução nº 0000259-89.2007.8.26.0150. A constrição antecedente impede o fracionamento ou a retenção prévia de percentual diretamente por este Juízo, devendo as patronas requerer o que de direito nos autos da execução promovida pela credora penhorante. Quanto à manifestação da credora Ana Maria Benício Giovannoni (fls. 401/405), observo que a decisão de fls. 396/397 já determinou expressamente a transferência integral dos saldos atualizados dos depósitos de fls. 128 e 371. Todavia, necessário se faz aguardar o transcurso do prazo recursal, inclusive quanto à presente decisão, como medida de cautela e prudência, a fim de evitar a prática de atos processuais que eventualmente possam se tornar ineficazes. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de reserva e destaque de honorários advocatícios contratuais formulado na petição de fls. 406/411, haja vista a anterioridade da penhora no rosto destes autos, ressalvada a possibilidade de as advogadas pleitearem o que de direito e eventual preferência nos autos do cumprimento de sentença nº 0000259-89.2007.8.26.0150. Após o decurso do prazo recursal, proceda a Serventia ao integral cumprimento da decisão de fls. 396/397, com a transferência da totalidade dos saldos atualizados dos depósitos de fls. 128 e 371 para conta judicial vinculada ao feito executivo nº 0000259-89.2007.8.26.0150. Sem prejuízo, reitere-se a intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se a obrigação se encontra integralmente satisfeita, a fim de viabilizar a posterior extinção do presente cumprimento de sentença. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP), JORGE VEIGA JUNIOR (OAB 148216/SP), JORGE VEIGA JÚNIOR (OAB 148216/SP), JORGE VICTOR VALENTE VEIGA (OAB 309469/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)

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