Publicações do processo

1000527-30.2025.5.02.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000527-30.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: ALFREDO LUIS MOREIRA DE SOUZA RECLAMADO: AURIFLAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1d393f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista que ALFREDO LUIS MOREIRA DE SOUZA propõe em face AURIFLAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; II) declarar que o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada vigorou de 13/03/2023 até 17/03/2025, condenando-se a reclamada a, no prazo que lhe for estabelecido após o trânsito em julgado, realizar a anotação do contrato na CTPS do reclamante, constando admissão em 13/03/2023 e desligamento em 22/04/2025, nas funções de supervisor de vendas, e com salário mensal fixo de R$ 3.500,00 e comissão mensal média de R$ 1.500,00, sob pena de ser efetuada pela Secretaria, sem prejuízo de eventual multa que venha a ser fixada pelo Juízo da Execução por descumprimento de obrigação de fazer. III) declarar que a rescisão do contrato de trabalho do reclamante deu-se por iniciativa da reclamada, sem justa causa. IV) condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos limites da fundamentação: a) saldo salarial de 17 dias de março de 2025; aviso prévio indenizado de 36 dias e sua integração para todos os efeitos; férias vencidas simples (2023/2024) mais 1/3, férias vencidas simples (2024/2025) mais 1/3 (com projeção aviso prévio); 10/12 (dez doze avos) de 13º salário proporcional de 2023, 13º salário integral de 2024, 4/12 (quatro doze avos) de 13º salário proporcional (com projeção do aviso prévio); FGTS e multa de 40% relativamente a todo o contrato; b) salários integrais de janeiro e fevereiro de 2025. V) condenar a reclamada a realizar os depósitos a título de FGTS mais 40% das competências não recolhidas, com os acréscimos legais. VI) condenar a reclamada a, após efetuados os depósitos relativos ao FGTS e multa de 40% devidos ao(a) autor(a), entregar ao reclamante as guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, no prazo que lhe for fixado após o trânsito em julgado, sob pena de multa por descumprimento de obrigação de fazer, que for fixada na fase de execução, e expedição de alvará para os devidos fins, sem prejuízo da incidência da multa estabelecida. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, deduzindo-se os pagos sob mesmos títulos. Honorários sucumbenciais, devidos pelo reclamante, aos E. Patronos da reclamada, fixados em 5% do valor atualizado do pedido rejeitado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, na redação da Lei 13.467/2017. Honorários sucumbenciais, devidos pela reclamada, aos E. Advogados do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma em conformidade com os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59, e a Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALFREDO LUIS MOREIRA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000527-30.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: ALFREDO LUIS MOREIRA DE SOUZA RECLAMADO: AURIFLAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1d393f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista que ALFREDO LUIS MOREIRA DE SOUZA propõe em face AURIFLAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; II) declarar que o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada vigorou de 13/03/2023 até 17/03/2025, condenando-se a reclamada a, no prazo que lhe for estabelecido após o trânsito em julgado, realizar a anotação do contrato na CTPS do reclamante, constando admissão em 13/03/2023 e desligamento em 22/04/2025, nas funções de supervisor de vendas, e com salário mensal fixo de R$ 3.500,00 e comissão mensal média de R$ 1.500,00, sob pena de ser efetuada pela Secretaria, sem prejuízo de eventual multa que venha a ser fixada pelo Juízo da Execução por descumprimento de obrigação de fazer. III) declarar que a rescisão do contrato de trabalho do reclamante deu-se por iniciativa da reclamada, sem justa causa. IV) condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos limites da fundamentação: a) saldo salarial de 17 dias de março de 2025; aviso prévio indenizado de 36 dias e sua integração para todos os efeitos; férias vencidas simples (2023/2024) mais 1/3, férias vencidas simples (2024/2025) mais 1/3 (com projeção aviso prévio); 10/12 (dez doze avos) de 13º salário proporcional de 2023, 13º salário integral de 2024, 4/12 (quatro doze avos) de 13º salário proporcional (com projeção do aviso prévio); FGTS e multa de 40% relativamente a todo o contrato; b) salários integrais de janeiro e fevereiro de 2025. V) condenar a reclamada a realizar os depósitos a título de FGTS mais 40% das competências não recolhidas, com os acréscimos legais. VI) condenar a reclamada a, após efetuados os depósitos relativos ao FGTS e multa de 40% devidos ao(a) autor(a), entregar ao reclamante as guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, no prazo que lhe for fixado após o trânsito em julgado, sob pena de multa por descumprimento de obrigação de fazer, que for fixada na fase de execução, e expedição de alvará para os devidos fins, sem prejuízo da incidência da multa estabelecida. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, deduzindo-se os pagos sob mesmos títulos. Honorários sucumbenciais, devidos pelo reclamante, aos E. Patronos da reclamada, fixados em 5% do valor atualizado do pedido rejeitado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, na redação da Lei 13.467/2017. Honorários sucumbenciais, devidos pela reclamada, aos E. Advogados do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma em conformidade com os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59, e a Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURIFLAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.