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TJSP · Foro de Santa Adélia - Vara Única
Processo 1000526-98.2026.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marilvado Dias Pereira - Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A (Em Recuperacao Judicial) - R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Considerando o fato de que o título que deu origem ao crédito ser posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, o crédito em questão é extraconcursal, o que permite a execução do julgado sem habilitação retardatária do crédito. Todavia, este juízo é incompetente para a referida execução. Ora, a execução deve ser executada na Vara Trabalhista a qual deu origem ao título. Veja-se: o que se pretende executar, nestes autos, é um título executivo judicial (sentença) originária da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, compete ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição a execução de seus julgados. Ante o exposto, declaro-me incompetente para o processamento do feito. Com o decurso do prazo desta decisão sem interposição de agravo de instrumento, certifique-se e remetam-se os autos à 2ª Vara do Trabalho de Catanduva para ser autuado como cumprimento de sentença em relação ao processo trabalhista nº 0010839-60.2022.5.15.0070. Intime-se. - ADV: RENAN WELLINGTON FERNANDES GALBIN (OAB 378882/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP)
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