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TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000526-37.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: TAINARA SOUZA DANTAS RECLAMADO: MAXI SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a7b641 proferida nos autos. GMBS DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamante apresentou cálculos, #id:42a0237, e a parte reclamada quedou-se inerte. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamante, #id:42a0237, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/07/2026, em: PRINCIPAL: R$ 4.256,65 JUROS: R$ 107,07 TOTAL: R$ 4.363,72 FGTS: R$ 26,64 JUROS FGTS: R$ 0,64 TOTAL FGTS: R$ 27,28 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 439,10 INSS RECLAMADA: R$ 56,51 CUSTAS: R$ 97,73 TOTAL GERAL: R$ 4.984,34 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 17,44 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Caso o patrono da parte exequente ainda não tenha os dados bancários previamente cadastrados no sistema do TRT-2, para agilizar as liberações de valores futuras, deverá providenciar o cadastro no prazo de 5 dias. Intime-se a 1ª reclamada, MAXI SERVICOS LTDA., devedora principal, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. Saliente-se que a responsabilidade da 2ª reclamada é subsidiária. Se for o caso, será intimada para pagar o débito no modo, prazo e sob as mesmas penas estipuladas para a 1ª reclamada Verifico que a 2ª reclamada, ASSOCIACAO LARGO XIII, foi declarada revel, correndo contra esta os prazos independentemente de intimação, na forma do art. 346 do CPC, razão pela qual não é necessária a intimação específica desta. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. Este Juízo adverte que os valores devidos a título de FGTS e respectiva multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de MAXI SERVICOS LTDA., CNPJ: 67.837.963/0001-15. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXI SERVICOS LTDA.
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000526-37.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: TAINARA SOUZA DANTAS RECLAMADO: MAXI SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a7b641 proferida nos autos. GMBS DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamante apresentou cálculos, #id:42a0237, e a parte reclamada quedou-se inerte. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamante, #id:42a0237, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/07/2026, em: PRINCIPAL: R$ 4.256,65 JUROS: R$ 107,07 TOTAL: R$ 4.363,72 FGTS: R$ 26,64 JUROS FGTS: R$ 0,64 TOTAL FGTS: R$ 27,28 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 439,10 INSS RECLAMADA: R$ 56,51 CUSTAS: R$ 97,73 TOTAL GERAL: R$ 4.984,34 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 17,44 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Caso o patrono da parte exequente ainda não tenha os dados bancários previamente cadastrados no sistema do TRT-2, para agilizar as liberações de valores futuras, deverá providenciar o cadastro no prazo de 5 dias. Intime-se a 1ª reclamada, MAXI SERVICOS LTDA., devedora principal, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. Saliente-se que a responsabilidade da 2ª reclamada é subsidiária. Se for o caso, será intimada para pagar o débito no modo, prazo e sob as mesmas penas estipuladas para a 1ª reclamada Verifico que a 2ª reclamada, ASSOCIACAO LARGO XIII, foi declarada revel, correndo contra esta os prazos independentemente de intimação, na forma do art. 346 do CPC, razão pela qual não é necessária a intimação específica desta. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. Este Juízo adverte que os valores devidos a título de FGTS e respectiva multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de MAXI SERVICOS LTDA., CNPJ: 67.837.963/0001-15. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA SOUZA DANTAS
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