Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000526-24.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: INGRID EVANGELISTA DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03d4f30 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. A reclamada comprovou a juntada de guia DARF quitada no valor de R$ 2.761,13 (IDs 87629c6, a10bd16 e d50751d), dou por quitado os recolhimentos previdenciários. Considerando os depósitos judiciais efetuados pela reclamada nos valores de R$ 8.386,17 (ID 661c8e8 / 5547489) e R$ 14.087,70 (ID 1f8a6cb / 1a96bc9), totalizando R$ 22.473,87, determino: Libere-se a totalidade do depósito de R$ 8.386,17 à reclamante, referente a parte de seu crédito líquido. Do depósito de R$ 14.087,70 da seguinte forma: R$10.737,93 à parte autora, referente à totalidade de seu crédito líquido, o qual se dá por quitado; R$2.290,10 à conta vinculada do FGTS da parte autora; R$1.059,67 à(o) patrono(a) da parte autora, referente à parte de seus honorários advocatícios sucumbenciais; Diante da comprovação trazida pela exequente (ID 68cfcce) acerca da impossibilidade de realização do saque rescisório digital diretamente pelo aplicativo, expeça-se Alvará Judicial eletrônico em favor de INGRID EVANGELISTA DA SILVA para levantamento dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FGTS, bem como para habilitação perante o órgão competente do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência das guias físicas/TRCT. E, por medida de celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS E RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO, para que o Sr Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância existente na conta vinculada do FGTS da autora, acrescida de juros e correção monetária e ao Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: FAVORECIDA: INGRID EVANGELISTA DA SILVA (CPF: 475.599.788-78) PIS: 207.77469.47 Data de Admissão: 23/09/2024 Opção FGTS: 23/09/2024 Dispensa: 05/05/2026 (projeção do aviso prévio) Salário de admissão: 2.399,00 Último salário: R$ 2.399,00 EMPREGADOR: ATACADAO S.A. (CNPJ 75.315.333/0001-09) Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: XXXX CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. Diante da inércia da reclamada, dou por descumprida a obrigação de fazer referente à anotação da CTPS da parte autora, razão pela qual determino a execução da multa cominatória fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Outrossim, intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor remanescente da execução, no importe de R$ 5.214,12 (posicionado em 05/08/2026), acrescido da aludida multa, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imediato prosseguimento dos atos executórios. Comprovado o integral recolhimento, restará extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria registrar a decisão através de sentença, para os devidos fins estatísticos do e-Gestão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INGRID EVANGELISTA DA SILVA
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000526-24.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: INGRID EVANGELISTA DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03d4f30 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. A reclamada comprovou a juntada de guia DARF quitada no valor de R$ 2.761,13 (IDs 87629c6, a10bd16 e d50751d), dou por quitado os recolhimentos previdenciários. Considerando os depósitos judiciais efetuados pela reclamada nos valores de R$ 8.386,17 (ID 661c8e8 / 5547489) e R$ 14.087,70 (ID 1f8a6cb / 1a96bc9), totalizando R$ 22.473,87, determino: Libere-se a totalidade do depósito de R$ 8.386,17 à reclamante, referente a parte de seu crédito líquido. Do depósito de R$ 14.087,70 da seguinte forma: R$10.737,93 à parte autora, referente à totalidade de seu crédito líquido, o qual se dá por quitado; R$2.290,10 à conta vinculada do FGTS da parte autora; R$1.059,67 à(o) patrono(a) da parte autora, referente à parte de seus honorários advocatícios sucumbenciais; Diante da comprovação trazida pela exequente (ID 68cfcce) acerca da impossibilidade de realização do saque rescisório digital diretamente pelo aplicativo, expeça-se Alvará Judicial eletrônico em favor de INGRID EVANGELISTA DA SILVA para levantamento dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FGTS, bem como para habilitação perante o órgão competente do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência das guias físicas/TRCT. E, por medida de celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS E RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO, para que o Sr Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância existente na conta vinculada do FGTS da autora, acrescida de juros e correção monetária e ao Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: FAVORECIDA: INGRID EVANGELISTA DA SILVA (CPF: 475.599.788-78) PIS: 207.77469.47 Data de Admissão: 23/09/2024 Opção FGTS: 23/09/2024 Dispensa: 05/05/2026 (projeção do aviso prévio) Salário de admissão: 2.399,00 Último salário: R$ 2.399,00 EMPREGADOR: ATACADAO S.A. (CNPJ 75.315.333/0001-09) Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: XXXX CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. Diante da inércia da reclamada, dou por descumprida a obrigação de fazer referente à anotação da CTPS da parte autora, razão pela qual determino a execução da multa cominatória fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Outrossim, intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor remanescente da execução, no importe de R$ 5.214,12 (posicionado em 05/08/2026), acrescido da aludida multa, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imediato prosseguimento dos atos executórios. Comprovado o integral recolhimento, restará extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria registrar a decisão através de sentença, para os devidos fins estatísticos do e-Gestão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO S.A.