Publicações do processo

1000526-04.2026.8.26.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Colina - Vara Única

    Processo 1000526-04.2026.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Nsa Colina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses de exclusão do § 1º do mesmo dispositivo. O § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece, de forma peremptória, que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta. Cuida-se de competência fixada em razão da matéria e do valor, insuscetível de modificação pela vontade das partes e de prorrogação, cabendo ao juízo declará-la de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 64, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não se trata, portanto, de faculdade conferida ao autor a escolha entre o rito comum e o rito especial: presentes os requisitos legais e instalado o Juizado na Comarca, a competência deste é impositiva, sendo dever deste Juízo promover o respectivo controle antes da prática de atos processuais ulteriores, sob pena de nulidade e de dispêndio inútil da atividade jurisdicional. No caso concreto, dois dos requisitos legais mostram-se, em princípio, atendidos: (i) o valor atribuído à causa situa-se dentro do teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, e (ii) a lide envolve pessoa jurídica de direito público interno municipal no polo passivo, versando matéria unicamente de direito, sem necessidade de instrução probatória complexa, o que afasta, à primeira vista, as hipóteses de exclusão do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Remanesce, todavia, aspecto essencial não esclarecido nos autos. O art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 delimita o rol de legitimados ativos perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, autorizando a figurar no polo ativo, exclusivamente, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/2006. Disso decorre que, tratando-se de pessoa jurídica autora, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública somente se configura se comprovado o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 123/2006, desde que não incidente nenhuma das vedações do art. 3º, § 4º, do mesmo diploma. Ausente tal condição, a demanda permanece afeta ao juízo comum, ainda que observados o teto de alçada e a simplicidade da matéria. A prova do enquadramento é de natureza estritamente documental e de produção simples e exclusiva pela parte autora, que detém os elementos registrais e contábeis pertinentes. Não é dado a este Juízo presumir a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte a partir da denominação social, do objeto empresarial ou do valor atribuído à causa, tampouco declinar da competência com base em mera conjectura, dada a gravidade dos efeitos da declaração de incompetência absoluta. Impõe-se, pois, a intimação da parte autora para esclarecimento documental, em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), assegurando-se prévio contraditório antes de eventual remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente se ostenta a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, para os fins do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, c.c. o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, mediante a juntada, no que couber, dos seguintes documentos: a) declaração de enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, ou, em se tratando de sociedade simples, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhada da respectiva certidão simplificada atualizada, expedida há no máximo 90 (noventa) dias; b) contrato social e alterações posteriores, ou certidão de inteiro teor, com indicação do porte declarado, uma vez que aquela de f. 30-32 não o demonstra; c) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ e extrato de consulta ao Portal do Simples Nacional, quando optante, ou, na hipótese de microempreendedor individual, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI; d) declaração firmada por representante legal e por contador habilitado atestando que a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não excedeu os limites do art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 123/2006 e que a sociedade não incorre em nenhuma das vedações do art. 3º, § 4º, do mesmo diploma; e) na hipótese de não enquadramento, declaração expressa nesse sentido, com a indicação do porte empresarial e da receita bruta anual, para fins de firmeza da competência deste Juízo. Comprovado o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, tornem os autos imediatamente conclusos para declaração de incompetência absoluta deste Juízo e remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, na forma do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, c.c. o art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, com o aproveitamento dos atos até então praticados e a devida baixa e redistribuição no sistema. Não comprovado o enquadramento, ou declarada a inexistência da condição legal, prosseguir-se-á o feito perante este Juízo, com a regular citação da Municipalidade após recolhimento das custas e despesas iniciais. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ANA JULIA PINTO NETO (OAB 501492/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.