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1000525-65.2026.8.13.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000525-65.2026.8.13.0082/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOAO DE SOUZA MOURA (Curador) ADVOGADO(A): ANA LUIZA SILVA PEREIRA CRUZ (OAB MG245579) AUTOR: LUIZ DE SOUZA MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANA LUIZA SILVA PEREIRA CRUZ (OAB MG245579) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de prestação continuada – BPC à pessoa com deficiência, ajuizada por LUIZ DE SOUZA MOURA, representado por seu curador JOÃO DE SOUZA MOURA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tutela de urgência para pagamento de parcelas do benefício que afirma não terem sido disponibilizadas, bem como, no mérito, o restabelecimento do BPC desde a cessação administrativa e a dispensa de nova perícia médica judicial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo diploma normativo, o art. 99, § 3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre as questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se ficar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, ante o conteúdo da própria causa de pedir, vislumbro a presença da hipossuficiência econômica da parte requerente, razão pela qual, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. 2.2. Da necessidade de emenda da petição inicial e do pedido de tutela de urgência A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Contudo, antes da apreciação do pedido, verifico a existência de divergências objetivas na própria petição inicial quanto às parcelas cujo pagamento imediato é pretendido, circunstância que impede a exata delimitação da medida postulada. Na fundamentação da tutela, a parte autora afirma que não foram pagos os benefícios referentes às competências 02/2026, 03/2026 e 05/2026. Em outro trecho, porém, requer o pagamento das competências 02/2026, 03/2026 e 04/2026. Ao final, no rol dos pedidos, volta a indicar as competências 02/2026, 03/2026 e 05/2026. A divergência assume especial relevância diante do próprio histórico de créditos apresentado pela parte autora. O documento registra a competência 02/2026 como “não paga – crédito bloqueado pelo INSS” e a competência 03/2026 como “não paga – não comparecimento do recebedor”. Por sua vez, consta lançamento identificado como competência 05/2026, referente ao período de 01/04/2026 a 30/04/2026, com indicação de pagamento efetuado em 20/07/2026, além de outro lançamento relativo ao período de maio de 2026 com informação de “crédito não retornado”. Há, ainda, inconsistência quanto à data da cessação do benefício. No pedido nº 9 da inicial consta referência à data de 30/04/2018, ao passo que o histórico administrativo juntado registra Data de Cessação do Benefício – DCB em 06/05/2026. Tais incongruências devem ser previamente sanadas, sobretudo porque o pedido de tutela provisória deve ser certo e permitir a precisa identificação da obrigação cuja antecipação se pretende. Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) esclarecer, de forma objetiva e inequívoca, quais competências pretende receber por meio da tutela de urgência, eliminando a divergência existente entre as referências a 02/2026, 03/2026, 04/2026 e 05/2026; b) esclarecer a situação da parcela correspondente ao período de 01/04/2026 a 30/04/2026, diante da informação constante do histórico de créditos de que teria sido paga em 20/07/2026; c) esclarecer se subsiste parcela pendente relativa ao período de 01/05/2026 a 31/05/2026, indicando precisamente qual lançamento do histórico administrativo fundamenta a pretensão; d) retificar a data indicada no item 9 dos pedidos, esclarecendo se a referência a 30/04/2018 decorre de erro material, considerando que o documento do INSS aponta a cessação do benefício em 06/05/2026; e) ao final, apresentar pedido certo e coerente quanto às parcelas pretéritas objeto da tutela provisória. POSTERGO, por ora, a apreciação do pedido de tutela de urgência, que será examinada após o cumprimento da diligência acima. 2.3. Do pedido de dispensa da perícia médica A parte autora requer a dispensa de nova perícia médica judicial, sustentando, em síntese, que é portadora de Síndrome de Down, encontra-se submetida à curatela e recebeu o benefício assistencial por longo período, defendendo a permanência e irreversibilidade do impedimento. Foram juntados relatório médico e exame citogenético. A definição acerca da necessidade, extensão ou eventual dispensa da prova pericial deve ser realizada oportunamente, após a regularização da petição inicial e a formação do contraditório, sobretudo porque eventual prova técnica deverá guardar pertinência com os requisitos próprios do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Assim, RESERVO a apreciação do pedido de dispensa de perícia para momento processual oportuno, após a manifestação da parte ré. IV – Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; b) DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos especificados no item 2.2 desta decisão, sob pena de indeferimento; c) POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência até o cumprimento da diligência; d) RESERVO para momento posterior, após a formação do contraditório, a análise do pedido de dispensa da prova pericial. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência e deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. 5R

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000525-65.2026.8.13.0082/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOAO DE SOUZA MOURA (Curador) ADVOGADO(A): ANA LUIZA SILVA PEREIRA CRUZ (OAB MG245579) AUTOR: LUIZ DE SOUZA MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANA LUIZA SILVA PEREIRA CRUZ (OAB MG245579) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de prestação continuada – BPC à pessoa com deficiência, ajuizada por LUIZ DE SOUZA MOURA, representado por seu curador JOÃO DE SOUZA MOURA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tutela de urgência para pagamento de parcelas do benefício que afirma não terem sido disponibilizadas, bem como, no mérito, o restabelecimento do BPC desde a cessação administrativa e a dispensa de nova perícia médica judicial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo diploma normativo, o art. 99, § 3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre as questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se ficar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, ante o conteúdo da própria causa de pedir, vislumbro a presença da hipossuficiência econômica da parte requerente, razão pela qual, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. 2.2. Da necessidade de emenda da petição inicial e do pedido de tutela de urgência A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Contudo, antes da apreciação do pedido, verifico a existência de divergências objetivas na própria petição inicial quanto às parcelas cujo pagamento imediato é pretendido, circunstância que impede a exata delimitação da medida postulada. Na fundamentação da tutela, a parte autora afirma que não foram pagos os benefícios referentes às competências 02/2026, 03/2026 e 05/2026. Em outro trecho, porém, requer o pagamento das competências 02/2026, 03/2026 e 04/2026. Ao final, no rol dos pedidos, volta a indicar as competências 02/2026, 03/2026 e 05/2026. A divergência assume especial relevância diante do próprio histórico de créditos apresentado pela parte autora. O documento registra a competência 02/2026 como “não paga – crédito bloqueado pelo INSS” e a competência 03/2026 como “não paga – não comparecimento do recebedor”. Por sua vez, consta lançamento identificado como competência 05/2026, referente ao período de 01/04/2026 a 30/04/2026, com indicação de pagamento efetuado em 20/07/2026, além de outro lançamento relativo ao período de maio de 2026 com informação de “crédito não retornado”. Há, ainda, inconsistência quanto à data da cessação do benefício. No pedido nº 9 da inicial consta referência à data de 30/04/2018, ao passo que o histórico administrativo juntado registra Data de Cessação do Benefício – DCB em 06/05/2026. Tais incongruências devem ser previamente sanadas, sobretudo porque o pedido de tutela provisória deve ser certo e permitir a precisa identificação da obrigação cuja antecipação se pretende. Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) esclarecer, de forma objetiva e inequívoca, quais competências pretende receber por meio da tutela de urgência, eliminando a divergência existente entre as referências a 02/2026, 03/2026, 04/2026 e 05/2026; b) esclarecer a situação da parcela correspondente ao período de 01/04/2026 a 30/04/2026, diante da informação constante do histórico de créditos de que teria sido paga em 20/07/2026; c) esclarecer se subsiste parcela pendente relativa ao período de 01/05/2026 a 31/05/2026, indicando precisamente qual lançamento do histórico administrativo fundamenta a pretensão; d) retificar a data indicada no item 9 dos pedidos, esclarecendo se a referência a 30/04/2018 decorre de erro material, considerando que o documento do INSS aponta a cessação do benefício em 06/05/2026; e) ao final, apresentar pedido certo e coerente quanto às parcelas pretéritas objeto da tutela provisória. POSTERGO, por ora, a apreciação do pedido de tutela de urgência, que será examinada após o cumprimento da diligência acima. 2.3. Do pedido de dispensa da perícia médica A parte autora requer a dispensa de nova perícia médica judicial, sustentando, em síntese, que é portadora de Síndrome de Down, encontra-se submetida à curatela e recebeu o benefício assistencial por longo período, defendendo a permanência e irreversibilidade do impedimento. Foram juntados relatório médico e exame citogenético. A definição acerca da necessidade, extensão ou eventual dispensa da prova pericial deve ser realizada oportunamente, após a regularização da petição inicial e a formação do contraditório, sobretudo porque eventual prova técnica deverá guardar pertinência com os requisitos próprios do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Assim, RESERVO a apreciação do pedido de dispensa de perícia para momento processual oportuno, após a manifestação da parte ré. IV – Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; b) DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos especificados no item 2.2 desta decisão, sob pena de indeferimento; c) POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência até o cumprimento da diligência; d) RESERVO para momento posterior, após a formação do contraditório, a análise do pedido de dispensa da prova pericial. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência e deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. 5R

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