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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000525-45.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: PEDRO EMANUEL ALVES RECLAMADO: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be5615b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000525-45.2026.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por PEDRO EMANUEL ALVES contra CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA. I - RELATÓRIO PEDRO EMANUEL ALVES ajuizou reclamação trabalhista contra CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 01/10/2024 a 21/01/2026, exercendo a função de Auxiliar de Serviços de Loja e posteriormente Estoquista; recebeu como última remuneração base R$ 2.316,33, postulando o reconhecimento da média remuneratória mensal de R$ 2.453,54 e retificação da CTPS; requereu a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta com pagamento de verbas rescisórias, aviso prévio, FGTS com multa de 40% e liberação de guias (TRCT/CD/SD) ou indenização substitutiva; aplicação das multas dos artigos 477 e 467 da CLT; horas extras e reflexos com nulidade do banco de horas; intervalo intrajornada suprimido; adicional por acúmulo de funções e reflexos; horas extras pelo labor em feriados (100%) e reflexos; diferenças de vale-refeição; multas convencionais; e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 85.500,94, juntou documentos. A reclamada juntou defesa e documentos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos em réplica. Em audiência realizada em 15/07/2026 foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da ré. As partes declararam não ter outras provas a produzir e a instrução processual foi encerrada. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais através de memoriais pela autora. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Ela o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Impugnação aos valores Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Preliminar rejeitada. Acúmulo de funções O reclamante alegou que, além de exercer as funções para as quais fora contratado, exercia outras atividades de limpeza da loja e visual merchandising. Acrescentou que não era remunerado para tanto e requereu o pagamento de adicional de 10% por acúmulo de funções. Mesmo que o reclamante tenha exercido as atividades por ele alegadas, entendo que não se trata de acúmulo de funções, uma vez que todas elas estão ligadas à atividade do reclamado. Ademais, as funções eram exercidas dentro da jornada de trabalho, quando o empregado se encontra à disposição do empregador. O reclamante, ao ser contratado, obrigou-se a realizar todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT. Desta forma, indefiro o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, por entender que o reclamante não realizou atividades diversas para a qual fora contratado e principalmente por ausência de previsão legal ou contratual para pagamento da verba pleiteada. Média remuneratória e retificação salarial na CTPS O reclamante postulou o reconhecimento da média remuneratória mensal de R$ 2.453,54 decorrente das parcelas variáveis recebidas habitualmente, bem como a retificação de sua CTPS. A ré contestou o pedido, afirmando que os valores variáveis decorriam de programa de premiação coletiva. Analiso. Embora a ré negue o pagamento de valores variáveis habituais, sequer traz aos autos os holerites e recibos de pagamento do reclamante a fim de comprovar a alegada eventualidade das parcelas ou a correta quitação. Assim, reconheço a média remuneratória mensal de R$ 2.453,54 decorrente das parcelas variáveis recebidas habitualmente. Esse valor deverá ser utilizado para fins de base de cálculo de todas as verbas deferidas na presente decisão. Determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS do autor para constar a média remuneratória de R$ 2.453,54, no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de multa no valor de R$ 2.453,54, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara. Reversão do pedido de demissão / Rescisão indireta e verbas rescisórias Afirmou o reclamante que trabalhou para a reclamada a partir de 01.10.2024, na função de auxiliar de serviços de loja e estoquista, com desligamento em 21.01.2026. Alegou ter sido coagido a pedir demissão em razão de descumprimentos contratuais patronais, postulando a reversão em rescisão indireta. A reclamada impugnou os fatos sobre os quais se fundamentou o pedido, aduzindo que o autor requereu sua demissão por iniciativa própria e motivos pessoais, anexando carta escrita de próprio punho (fls. 418), histórico de conversas por aplicativo de mensagens (fls. 156/161) e termo de rescisão compatível (fls. 162/163). Pois bem. Tendo o autor alegado que a ré o coagiu a pedir demissão, é ônus do empregado, a teor da regra estatuída pelo art. 373 do CPC e art. 818 da CLT, comprovar a existência de algum vício de consentimento que possa inquinar com a eiva da nulidade o ato praticado. In casu, a prova documental e a confissão em audiência infirmaram a tese autoral. Em seu depoimento pessoal (fls. 470), o próprio reclamante confessou expressamente que "saiu da reclamada em razão dos seus filhos e por ter arranjado outro emprego". Diante da ausência de comprovação de vício de consentimento e da expressa confissão do autor quanto aos motivos de seu desligamento, entendo lícita e regular a rescisão contratual a pedido do autor, não havendo que se falar, por conseguinte, em declaração da sua nulidade ou em rescisão indireta. Saliento que, para a configuração da rescisão indireta é imprescindível a observância da pronúncia judicial. Se o interesse da parte reclamante não era o de romper o contrato por iniciativa própria, não deveria ter pedido demissão para assumir novo emprego. E, uma vez que o pedido de demissão caracteriza ato jurídico perfeito, pouco importa o alegado descumprimento trabalhista pela reclamada, pois não há lugar para a análise do pleito de rescisão indireta, já que o mesmo contrato de trabalho não pode ser rompido duas vezes. Em face do exposto, indefiro o pedido de nulidade do pedido de demissão e sua reversão em rescisão indireta, bem como os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, liberação de saldo fundiário e expedição de guias TRCT e CD/SD (ou indenização substitutiva do seguro-desemprego). Valido o TRCT de fls. 162/163 na modalidade pedido de demissão e declaro que a parte autora não indicou diferenças específicas com base na modalidade rescisória validada. FGTS A reclamada não juntou aos autos os extratos analíticos integrais da conta vinculada do reclamante com a totalidade dos depósitos devidos. Assim, nos termos da súmula 461 do TST, presume-se verídica a tese eriçada na inicial, no sentido de que não foram realizados integralmente os recolhimentos fundiários. Em vista do exposto, defiro o pedido de pagamento do FGTS em relação aos meses inadimplidos, a ser apurado por ocasião de regular liquidação de sentença, momento em que a demandante deverá anexar o extrato na sua conta vinculada. Multa do art. 477 da CLT O TRCT de fls. 162/163 comprova que a reclamada observou o prazo legal para pagamento e homologação das verbas rescisórias da modalidade a pedido, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Multa do art. 467 da CLT A ausência de parcelas incontroversas afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Indefiro. Horas extras Sobrejornada O reclamante sustentou a prestação de jornada extraordinária habitual e requereu a declaração de nulidade do banco de horas, com o pagamento do sobrelabor e reflexos. A reclamada defendeu-se alegando que não realizava controle de ponto por ter menos de 20 empregados na unidade e negou a prestação de horas extras. Analiso. Apesar de a ré alegar ausência de obrigação de manter controles de jornada, a preposta da reclamada confessou expressamente em depoimento pessoal em audiência que "havia folha de ponto assinada manualmente" (fls. 470). Nesse quadro, o empregador que confessa possuir controle de ponto e deixa de apresentá-lo em juízo atrai a presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial, veracidade essa que não foi elidida por outro meio de prova. Dessa forma, diante da confissão da ré em audiência de que havia controles de ponto e da não juntada dos referidos documentos aos autos, presumo válida a jornada indicada pelo autor e defiro uma prorrogação semanal de 2 horas extras, totalizando 8 horas extras mensais. Defiro ao reclamante o pagamento de 8 horas extras mensais, com o adicional de 60% previsto na cláusula 18ª da norma coletiva (fl. 45). As horas extras, por habituais, geram reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSR e FGTS. Indefiro os reflexos em aviso prévio de multa de 40% em razão da declaração da validade do pedido de demissão. As horas extras serão calculadas com base na média remuneratória reconhecida (R$ 2.453,54), evolução salarial, adicional de 60% e divisor 220. Intervalo intrajornada Embora tenha requerido 30 minutos diários a título de intervalo, em depoimento pessoal prestado em audiência (fls. 470), o próprio reclamante confessou expressamente que "tinha 1 hora de intervalo". Comprovado que o autor gozava de uma hora de intervalo intrajornada, indefiro o pedido. Labor em feriados O autor pleiteia o pagamento em dobro pelo labor em 14 feriados ao longo do contrato de trabalho, sem a devida compensação. Reputada válida a jornada declarada na exordial e ante a ausência dos cartões de ponto que a ré confessou possuir, tenho que o autor trabalhou nos feriados indicados na exordial (21/04/25, 12/10/24, 01/05/25, 19/06/25, 02/11/24, 07/09/25, 15/11/24, 20/11/24, 01/01/25, 18/04/25, 12/10/25, 02/11/25, 15/11/25 e 20/11/25), sem folga compensatória. Assim, defiro o pedido de pagamento com adicional de 100% pelo labor nesses 14 feriados, com reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Indefiro os reflexos em aviso prévio de multa de 40% em razão da declaração da validade do pedido de demissão. As horas extras serão calculadas com base na média remuneratória reconhecida (R$ 2.453,54), evolução salarial, adicional de 100% e divisor 220. Diferenças de vale-refeição Postula o autor o pagamento de diferenças de vale-refeição pelo labor em domingos e feriados. Analiso. Inicialmente, destaco que o autor não apontou labor nos domingos. No entanto, restou reconhecido o labor nos feriados acima indicados. A Cláusula 41ª, alínea g, I da norma coletiva da categoria (fls. 53) estabelece o fornecimento de vale-refeição no valor de R$ 55,00 para empresas com até 100 empregados. Tendo a ré pago o valor inferior de R$ 33,00, defiro o pagamento das diferenças de vale-refeição devidas exclusivamente pelo labor nos feriados trabalhados (diferença de R$ 37,00 por feriado). Multas convencionais Requereu o reclamante o pagamento de multas convencionais por violação às normas da CCT. Verifico o descumprimento das normas relativas às horas extras (Cláusula 18ª) e ao labor em feriados (Cláusula 41ª). Assim, defiro 2 (duas) multas convencionais previstas na Cláusula 52ª da CCT (fls. 57), no valor de R$ 225,00 cada. Indefiro as demais multas convencionais postuladas, ante a ausência de infração às demais normas coletivas. Danos Morais O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. O autor alegou fazer jus à indenização por danos morais em razão do acúmulo de funções, da prestação de jornada extraordinária, das condições de trabalho na limpeza com produtos químicos e do desamparo no desligamento. Inicialmente, destaco o indeferimento dos requerimentos de acúmulo de funções e do pagamento de verbas rescisórias. Em relação às parcelas econômicas, não há que se falar em danos morais. A irregularidade do não pagamento no momento correto é sanada com a condenação pecuniária, conforme previsto na legislação trabalhista. O inadimplemento ou supressão de algumas parcelas trabalhistas não leva, automaticamente, ao dano moral. Não demonstrado sofrimento intenso e anormal do trabalhador, não há que se falar em indenização por dano moral. Os fatos narrados constituem direito da reclamada de orientar seus funcionários e fazer uso de seu poder diretivo. A empresa ré tem pleno direito de gerir a administração de suas atividades e não restou comprovado que era dispensado ao reclamante qualquer tipo de tratamento vexatório. Quanto às tarefas executadas e à alegada exposição a produtos de limpeza, não há indicativo de submissão a ambiente degradante ou de risco à integridade do obreiro. Por fim, quanto ao desligamento, restou demonstrado que a rescisão se deu a pedido do próprio empregado, não se verificando ato ilícito patronal. Indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Ofícios Não se verificando nenhuma irregularidade que enseje tal medida, indefiro a expedição de ofícios. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que o reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que os documentos anexados confirmam que o autor recebeu como último salário o valor de R$ 2.316,33. Assim, tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação à reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO EMANUEL ALVES contra CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar a. a validade do fim do vínculo de emprego na modalidade “pedido de demissão”; b. a média remuneratória mensal de R$ 2.453,54 decorrente das parcelas variáveis recebidas habitualmente 2) Condenar CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA a pagar à reclamante PEDRO EMANUEL ALVES as seguintes parcelas: integralidade dos depósitos do FGTS;8 horas extras mensais, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSR e FGTS;labor em feriados, com reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS;Diferenças de vale-refeição;multas convencionais. No prazo de 15 dias após intimação específica, a reclamada deverá proceder à retificação da CTPS do autor para constar a média remuneratória de R$ 2.453,54, sob pena de multa no valor de R$ 2.453,54, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: reflexos em férias com 1/3; Diferenças de vale-refeição; e multas convencionais. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO EMANUEL ALVES
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000525-45.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: PEDRO EMANUEL ALVES RECLAMADO: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be5615b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000525-45.2026.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por PEDRO EMANUEL ALVES contra CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA. I - RELATÓRIO PEDRO EMANUEL ALVES ajuizou reclamação trabalhista contra CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 01/10/2024 a 21/01/2026, exercendo a função de Auxiliar de Serviços de Loja e posteriormente Estoquista; recebeu como última remuneração base R$ 2.316,33, postulando o reconhecimento da média remuneratória mensal de R$ 2.453,54 e retificação da CTPS; requereu a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta com pagamento de verbas rescisórias, aviso prévio, FGTS com multa de 40% e liberação de guias (TRCT/CD/SD) ou indenização substitutiva; aplicação das multas dos artigos 477 e 467 da CLT; horas extras e reflexos com nulidade do banco de horas; intervalo intrajornada suprimido; adicional por acúmulo de funções e reflexos; horas extras pelo labor em feriados (100%) e reflexos; diferenças de vale-refeição; multas convencionais; e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 85.500,94, juntou documentos. A reclamada juntou defesa e documentos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos em réplica. Em audiência realizada em 15/07/2026 foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da ré. As partes declararam não ter outras provas a produzir e a instrução processual foi encerrada. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais através de memoriais pela autora. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Ela o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Impugnação aos valores Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Preliminar rejeitada. Acúmulo de funções O reclamante alegou que, além de exercer as funções para as quais fora contratado, exercia outras atividades de limpeza da loja e visual merchandising. Acrescentou que não era remunerado para tanto e requereu o pagamento de adicional de 10% por acúmulo de funções. Mesmo que o reclamante tenha exercido as atividades por ele alegadas, entendo que não se trata de acúmulo de funções, uma vez que todas elas estão ligadas à atividade do reclamado. Ademais, as funções eram exercidas dentro da jornada de trabalho, quando o empregado se encontra à disposição do empregador. O reclamante, ao ser contratado, obrigou-se a realizar todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT. Desta forma, indefiro o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, por entender que o reclamante não realizou atividades diversas para a qual fora contratado e principalmente por ausência de previsão legal ou contratual para pagamento da verba pleiteada. Média remuneratória e retificação salarial na CTPS O reclamante postulou o reconhecimento da média remuneratória mensal de R$ 2.453,54 decorrente das parcelas variáveis recebidas habitualmente, bem como a retificação de sua CTPS. A ré contestou o pedido, afirmando que os valores variáveis decorriam de programa de premiação coletiva. Analiso. Embora a ré negue o pagamento de valores variáveis habituais, sequer traz aos autos os holerites e recibos de pagamento do reclamante a fim de comprovar a alegada eventualidade das parcelas ou a correta quitação. Assim, reconheço a média remuneratória mensal de R$ 2.453,54 decorrente das parcelas variáveis recebidas habitualmente. Esse valor deverá ser utilizado para fins de base de cálculo de todas as verbas deferidas na presente decisão. Determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS do autor para constar a média remuneratória de R$ 2.453,54, no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de multa no valor de R$ 2.453,54, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara. Reversão do pedido de demissão / Rescisão indireta e verbas rescisórias Afirmou o reclamante que trabalhou para a reclamada a partir de 01.10.2024, na função de auxiliar de serviços de loja e estoquista, com desligamento em 21.01.2026. Alegou ter sido coagido a pedir demissão em razão de descumprimentos contratuais patronais, postulando a reversão em rescisão indireta. A reclamada impugnou os fatos sobre os quais se fundamentou o pedido, aduzindo que o autor requereu sua demissão por iniciativa própria e motivos pessoais, anexando carta escrita de próprio punho (fls. 418), histórico de conversas por aplicativo de mensagens (fls. 156/161) e termo de rescisão compatível (fls. 162/163). Pois bem. Tendo o autor alegado que a ré o coagiu a pedir demissão, é ônus do empregado, a teor da regra estatuída pelo art. 373 do CPC e art. 818 da CLT, comprovar a existência de algum vício de consentimento que possa inquinar com a eiva da nulidade o ato praticado. In casu, a prova documental e a confissão em audiência infirmaram a tese autoral. Em seu depoimento pessoal (fls. 470), o próprio reclamante confessou expressamente que "saiu da reclamada em razão dos seus filhos e por ter arranjado outro emprego". Diante da ausência de comprovação de vício de consentimento e da expressa confissão do autor quanto aos motivos de seu desligamento, entendo lícita e regular a rescisão contratual a pedido do autor, não havendo que se falar, por conseguinte, em declaração da sua nulidade ou em rescisão indireta. Saliento que, para a configuração da rescisão indireta é imprescindível a observância da pronúncia judicial. Se o interesse da parte reclamante não era o de romper o contrato por iniciativa própria, não deveria ter pedido demissão para assumir novo emprego. E, uma vez que o pedido de demissão caracteriza ato jurídico perfeito, pouco importa o alegado descumprimento trabalhista pela reclamada, pois não há lugar para a análise do pleito de rescisão indireta, já que o mesmo contrato de trabalho não pode ser rompido duas vezes. Em face do exposto, indefiro o pedido de nulidade do pedido de demissão e sua reversão em rescisão indireta, bem como os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, liberação de saldo fundiário e expedição de guias TRCT e CD/SD (ou indenização substitutiva do seguro-desemprego). Valido o TRCT de fls. 162/163 na modalidade pedido de demissão e declaro que a parte autora não indicou diferenças específicas com base na modalidade rescisória validada. FGTS A reclamada não juntou aos autos os extratos analíticos integrais da conta vinculada do reclamante com a totalidade dos depósitos devidos. Assim, nos termos da súmula 461 do TST, presume-se verídica a tese eriçada na inicial, no sentido de que não foram realizados integralmente os recolhimentos fundiários. Em vista do exposto, defiro o pedido de pagamento do FGTS em relação aos meses inadimplidos, a ser apurado por ocasião de regular liquidação de sentença, momento em que a demandante deverá anexar o extrato na sua conta vinculada. Multa do art. 477 da CLT O TRCT de fls. 162/163 comprova que a reclamada observou o prazo legal para pagamento e homologação das verbas rescisórias da modalidade a pedido, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Multa do art. 467 da CLT A ausência de parcelas incontroversas afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Indefiro. Horas extras Sobrejornada O reclamante sustentou a prestação de jornada extraordinária habitual e requereu a declaração de nulidade do banco de horas, com o pagamento do sobrelabor e reflexos. A reclamada defendeu-se alegando que não realizava controle de ponto por ter menos de 20 empregados na unidade e negou a prestação de horas extras. Analiso. Apesar de a ré alegar ausência de obrigação de manter controles de jornada, a preposta da reclamada confessou expressamente em depoimento pessoal em audiência que "havia folha de ponto assinada manualmente" (fls. 470). Nesse quadro, o empregador que confessa possuir controle de ponto e deixa de apresentá-lo em juízo atrai a presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial, veracidade essa que não foi elidida por outro meio de prova. Dessa forma, diante da confissão da ré em audiência de que havia controles de ponto e da não juntada dos referidos documentos aos autos, presumo válida a jornada indicada pelo autor e defiro uma prorrogação semanal de 2 horas extras, totalizando 8 horas extras mensais. Defiro ao reclamante o pagamento de 8 horas extras mensais, com o adicional de 60% previsto na cláusula 18ª da norma coletiva (fl. 45). As horas extras, por habituais, geram reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSR e FGTS. Indefiro os reflexos em aviso prévio de multa de 40% em razão da declaração da validade do pedido de demissão. As horas extras serão calculadas com base na média remuneratória reconhecida (R$ 2.453,54), evolução salarial, adicional de 60% e divisor 220. Intervalo intrajornada Embora tenha requerido 30 minutos diários a título de intervalo, em depoimento pessoal prestado em audiência (fls. 470), o próprio reclamante confessou expressamente que "tinha 1 hora de intervalo". Comprovado que o autor gozava de uma hora de intervalo intrajornada, indefiro o pedido. Labor em feriados O autor pleiteia o pagamento em dobro pelo labor em 14 feriados ao longo do contrato de trabalho, sem a devida compensação. Reputada válida a jornada declarada na exordial e ante a ausência dos cartões de ponto que a ré confessou possuir, tenho que o autor trabalhou nos feriados indicados na exordial (21/04/25, 12/10/24, 01/05/25, 19/06/25, 02/11/24, 07/09/25, 15/11/24, 20/11/24, 01/01/25, 18/04/25, 12/10/25, 02/11/25, 15/11/25 e 20/11/25), sem folga compensatória. Assim, defiro o pedido de pagamento com adicional de 100% pelo labor nesses 14 feriados, com reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Indefiro os reflexos em aviso prévio de multa de 40% em razão da declaração da validade do pedido de demissão. As horas extras serão calculadas com base na média remuneratória reconhecida (R$ 2.453,54), evolução salarial, adicional de 100% e divisor 220. Diferenças de vale-refeição Postula o autor o pagamento de diferenças de vale-refeição pelo labor em domingos e feriados. Analiso. Inicialmente, destaco que o autor não apontou labor nos domingos. No entanto, restou reconhecido o labor nos feriados acima indicados. A Cláusula 41ª, alínea g, I da norma coletiva da categoria (fls. 53) estabelece o fornecimento de vale-refeição no valor de R$ 55,00 para empresas com até 100 empregados. Tendo a ré pago o valor inferior de R$ 33,00, defiro o pagamento das diferenças de vale-refeição devidas exclusivamente pelo labor nos feriados trabalhados (diferença de R$ 37,00 por feriado). Multas convencionais Requereu o reclamante o pagamento de multas convencionais por violação às normas da CCT. Verifico o descumprimento das normas relativas às horas extras (Cláusula 18ª) e ao labor em feriados (Cláusula 41ª). Assim, defiro 2 (duas) multas convencionais previstas na Cláusula 52ª da CCT (fls. 57), no valor de R$ 225,00 cada. Indefiro as demais multas convencionais postuladas, ante a ausência de infração às demais normas coletivas. Danos Morais O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. O autor alegou fazer jus à indenização por danos morais em razão do acúmulo de funções, da prestação de jornada extraordinária, das condições de trabalho na limpeza com produtos químicos e do desamparo no desligamento. Inicialmente, destaco o indeferimento dos requerimentos de acúmulo de funções e do pagamento de verbas rescisórias. Em relação às parcelas econômicas, não há que se falar em danos morais. A irregularidade do não pagamento no momento correto é sanada com a condenação pecuniária, conforme previsto na legislação trabalhista. O inadimplemento ou supressão de algumas parcelas trabalhistas não leva, automaticamente, ao dano moral. Não demonstrado sofrimento intenso e anormal do trabalhador, não há que se falar em indenização por dano moral. Os fatos narrados constituem direito da reclamada de orientar seus funcionários e fazer uso de seu poder diretivo. A empresa ré tem pleno direito de gerir a administração de suas atividades e não restou comprovado que era dispensado ao reclamante qualquer tipo de tratamento vexatório. Quanto às tarefas executadas e à alegada exposição a produtos de limpeza, não há indicativo de submissão a ambiente degradante ou de risco à integridade do obreiro. Por fim, quanto ao desligamento, restou demonstrado que a rescisão se deu a pedido do próprio empregado, não se verificando ato ilícito patronal. Indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Ofícios Não se verificando nenhuma irregularidade que enseje tal medida, indefiro a expedição de ofícios. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que o reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que os documentos anexados confirmam que o autor recebeu como último salário o valor de R$ 2.316,33. Assim, tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação à reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO EMANUEL ALVES contra CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar a. a validade do fim do vínculo de emprego na modalidade “pedido de demissão”; b. a média remuneratória mensal de R$ 2.453,54 decorrente das parcelas variáveis recebidas habitualmente 2) Condenar CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA a pagar à reclamante PEDRO EMANUEL ALVES as seguintes parcelas: integralidade dos depósitos do FGTS;8 horas extras mensais, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSR e FGTS;labor em feriados, com reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS;Diferenças de vale-refeição;multas convencionais. No prazo de 15 dias após intimação específica, a reclamada deverá proceder à retificação da CTPS do autor para constar a média remuneratória de R$ 2.453,54, sob pena de multa no valor de R$ 2.453,54, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: reflexos em férias com 1/3; Diferenças de vale-refeição; e multas convencionais. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA