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1000525-40.2019.8.11.0026

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000525-40.2019.8.11.0026 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: WALDEMAR INACIO DA SILVA JUNIOR Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Banco do Brasil S.A. em face de Waldemar Inácio da Silva Junior, em razão do descumprimento de acordo judicial anteriormente homologado neste feito executivo. Compulsando o caderno processual, constata-se que a penhora do imóvel rural denominado Fazenda Paulista II, com área de 50,82 hectares, matriculado sob o nº 1.100 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Arenápolis/MT, foi efetivada pelo Oficial de Justiça em 02/06/2020 (ID 33368260). A referida constrição judicial foi devidamente averbada na matrícula imobiliária em 16/10/2020 sob o registro Av. 14/1.100 (ID 44817812). Em seguida, o exequente manifestou discordância em relação à estimativa inicial e colacionou parecer técnico (ID 44817801). Diante disso, este Juízo proferiu decisão em 25/07/2021 (ID 61065611), acolhendo a insurgência e deferindo expressamente a realização de nova avaliação do aludido bem imóvel penhorado, tendo inclusive fixado as diretrizes para futura alienação judicial e nomeado leiloeiros rurais. O exequente comprovou o recolhimento das custas de diligência pertinentes à realização da reavaliação (ID 106181714 e ID 106181716). No entanto, o ato restou sobrestado em decorrência da apresentação de minuta de transação e do trâmite recursal que culminou na reforma da sentença extintiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, fixando a suspensão do processo (ID 196379616). Retomado o curso da marcha processual em virtude do inadimplemento da obrigação pactuada, convolou-se o procedimento na fase de cumprimento de sentença com a respectiva intimação do executado na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 231480242). Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário do débito (ID 235107930), a instituição financeira peticionou ao ID 236230429, pugnando pelo cumprimento da reavaliação judicial do imóvel para viabilizar os posteriores atos de expropriação. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO E FUNDAMENTO A pretensão formulada pelo exequente comporta acolhimento imediato, impondo-se a concretização da diligência avaliatória pendente. Inicialmente, cumpre registrar que a realização de nova avaliação do imóvel rural de matrícula nº 1.100 do CRI local já foi objeto de expresso deferimento judicial no pronunciamento de ID 61065611. Essa deliberação operou a estabilização da questão no processo, encontrando-se protegida pela eficácia preclusiva disposta nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, o que torna imperativo o seu efetivo cumprimento para impulsionar a fase expropriatória. Ademais, verifica-se que a primeira estimativa do imóvel rural ocorreu em 02/06/2020 (ID 33368260). O decurso de expressivo lapso temporal desde a diligência primitiva, somado à notória valorização imobiliária das terras agricultáveis na região, evidencia a imperiosidade da atualização mercadológica para garantir a necessária segurança jurídica ao futuro leilão. A providência encontra estrito respaldo no art. 873 do Código de Processo Civil, que prevê expressamente o cabimento de nova avaliação: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor o bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. A exigência de contemporaneidade na avaliação do patrimônio penhorado visa a salvaguardar simultaneamente a efetividade da tutela executiva em favor do credor e o postulado da menor onerosidade ao devedor, preconizado pelo art. 805 do Código de Processo Civil, evitando-se tanto a expropriação a preço vil quanto arrematações eivadas de vícios procedimentais. Por sua vez, o laudo a ser confeccionado deve observar rigorosamente as formalidades do art. 872 do Código de Processo Civil, especificando detalhadamente as características da propriedade rural, o estado de conservação das benfeitorias existentes, tais como pastagens formadas, divisões de cercas e represas, a qualidade do solo e a exata localização geográfica da área (ID 33368260), indicando, se for o caso, a possibilidade de cômoda divisão nos termos do § 1º do art. 872 do Diploma Processual Civil. Constatando-se que as custas das diligências do meirinho já foram oportunamente recolhidas pela instituição exequente (ID 106181714 e ID 106181716), resta plenamente viabilizada a imediata expedição do competente mandado judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO o imediato cumprimento da decisão de ID 61065611, ordenando a realização de nova avaliação judicial sobre o imóvel penhorado nos autos (ID 33368260 e ID 44817812), qual seja: a) Parte da Fazenda Paulista, denominada Fazenda Paulista II, com área de 50,82 hectares, situada na Gleba Azul, Município de Nova Marilândia/MT, Comarca de Arenápolis/MT, registrada sob a matrícula nº 1.100 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Arenápolis/MT. Para o cumprimento do encargo, observe a Secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se, imediatamente, mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador desta Comarca, vinculando-se as guias de diligência já pagas pelo exequente (ID 106181714 e ID 106181716); b) O senhor Oficial de Justiça deverá proceder à vistoria detalhada in loco, descrevendo no respectivo laudo o estado de conservação do bem, suas benfeitorias, tipologia de solo e valor mercadológico atualizado por hectare e global, manifestando-se expressamente sobre a eventual viabilidade de cômoda divisão do imóvel rural, a teor do art. 872 do Código de Processo Civil; c) Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para que o senhor Meirinho junte aos autos o correspondente laudo avaliatório; d) Juntado o laudo de reavaliação aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil; e) Restando preclusa a avaliação sem impugnações, cumpra-se o procedimento expropriatório na forma delineada na decisão de ID 61065611, intimando-se os leiloeiros rurais já designados para dar início aos atos preparatórios da hasta pública. Intimem-se. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito

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