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TJSP · Foro de Colina - Vara Única
Processo 1000525-19.2026.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.C.A. - 1. Concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 3. Sobre o pedido de fixação de alimentos provisórios, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo superficial, considerando as alegações constantes da exordial, restou comprovado o grau de parentesco entre o requerido e os filhos menores (f. 08 / 10 e 11), assim, entendo presente a probabilidade do direito pleiteado. O risco de dano é real e decorre da própria natureza do direito perquirido (alimentos). Portanto, comprovada a filiação e à míngua de outros elementos sobre os rendimentos percebidos pelo requerido, defiro parcialmente a tutela de urgência e fixo os alimentos provisórios, a serem pagos em favor dos filhos menores, em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente à época do pagamento, em caso de desemprego, e 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, se empregado formalmente, devidos a partir da citação, devendo ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à representante legal dos menores, ou em conta bancária indicada por esta. 2.1. Se o caso, oficie-se à agência local do INSS, solicitando informações sobre eventuais vínculos empregatícios e/ou contribuições realizadas em nome do requerido, devendo ser indicado o nome e o endereço da empresa responsável pelos recolhimentos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo o procurador da parte requerente comprovar o protocolo/envio ao órgão competente/destinatário, no prazo de 10 (dez) dias. 2.2. Fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral da presente decisão à eventual empregador(a) do requerido, por e-mail ou outro(s) meio(s) próprio(s), comprovando o protocolo da decisão junto à empresa, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Encaminho os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema de videoconferência, observando-se, oportunamente, o que dispõe o art. 699-A, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 169 do Código de Processo Civil e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverão as partes arcarem com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais, observada a tabela vigente e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) escalado(a) para atuar no CEJUSC local, no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de acordo com o valor da causa (R$ 82,41 para valor da causa de até R$ 68.680,00). Cada parte deverá custear metade do valor arbitrado. Os beneficiários da assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido desde que realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo(a) conciliador(a)/ mediador(a), servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. 4. A intimação da parte autora para a audiência supra será na pessoa de seu advogado (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde logo nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e do respectivo procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. 5. Desde logo, cite-se e intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência. Deverá constar do mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser gerado pelo CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação (de 15 dias úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua revelia. 6. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. 7. Consigne-se, ainda, do mandado, que: i) a parte requerida também deverá informar nos autos seu endereço de e-mail e telefone celular/WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial de Justiça, se for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Friso desde já que as partes e advogados podem comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica de participação das audiências. ii) na realização da audiência supra, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334,§§8ºe9º,doCPC). Se o (a,s) réu (é,s) não puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação de um advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio OAB/DPE; iii) este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art.250,incisos IIeV, doCPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); iv) tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCódigo de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.340doreferido diploma legal, de modo que, mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como MANDADO e OFÍCIO. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP)
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