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1000525-10.2019.4.01.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000525-10.2019.4.01.3823/MG EXECUTADO: LISZT DE MIRANDA ALVARENGA ADVOGADO(A): MONIA APARECIDA DE ARAUJO PAIVA (OAB MG158693) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA REZENDE (OAB MG082289) ADVOGADO(A): PAOLA ARAUJO DE PAULA PAIVA (OAB MG159889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LISZT DE MIRANDA ALVARENGA (evento 70, DOC1) e pela UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (evento 69, DOC1) contra a decisão proferida no evento 63, DOC1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos da parte adversa (evento 77, DOC1 e evento 78, DOC1). É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração apresentados são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais para interposição, portanto, deles conheço. Passo, então, à análise do mérito. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, não tendo por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. 1. Embargos de declaração do executado (evento 70, DOC1). O executado sustenta a existência de contradição entre os itens 3 e 4 da decisão embargada. Segundo afirma, o item 3 prevê a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC caso não haja pagamento voluntário, enquanto o item 4, para a mesma hipótese de ausência de pagamento, autoriza a satisfação do débito mediante descontos de até 30% sobre o benefício previdenciário. Sustenta, por isso, que não seria coerente impor as penalidades quando o débito será satisfeito pela forma de desconto autorizada pelo próprio Juízo. Sem razão. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio pronunciamento judicial, quando suas premissas ou comandos não podem coexistir de forma racional. Não é o que ocorre no caso. Nota-se que os itens 3 e 4 da decisão podem ser compreendidos em conjunto sem qualquer incompatibilidade. O item 3 estabeleceu a oportunidade de pagamento voluntário e a consequência jurídica prevista para a ausência desse pagamento. O item 4, por sua vez, disciplinou o prosseguimento da execução mediante descontos sobre o benefício previdenciário, caso não houvesse pagamento voluntário. A circunstância de os dois itens terem como pressuposto a ausência de pagamento voluntário não os torna contraditórios. Um trata da consequência decorrente do não pagamento no prazo legal; o outro estabelece uma modalidade de satisfação forçada do crédito. A própria redação do item 4 é clara ao estabelecer: "Não havendo pagamento voluntário, AUTORIZO a realização de descontos...". Não há, portanto, afirmação de que o desconto judicial constitua pagamento voluntário. Também não procede a alegação de que a inexistência de resistência ao cumprimento da obrigação afastaria, por si só, o vício apontado. A discussão sobre a boa-fé do executado, sua disposição em satisfazer o débito mediante descontos ou a adequação dessa modalidade de pagamento pode ter relevância para outras questões do cumprimento de sentença, mas não demonstra contradição no pronunciamento embargado. Na realidade, sob o pretexto de sanar contradição, o embargante pretende obter uma definição de conteúdo diverso daquele adotado na decisão, para afastar a incidência da multa e dos honorários na hipótese de satisfação mediante descontos previdenciários. Trata-se, portanto, de pretensão de modificação do julgado, e não de integração de decisão contraditória. Rejeito, assim, os embargos de declaração do executado (evento 70, DOC1). 2. Embargos de declaração da União (evento 69, DOC1). A União sustenta que a decisão do evento 63, DOC1 incorreu em erro material ao determinar nova intimação da parte executada para pagamento voluntário em 15 dias, pois esse prazo já havia sido concedido anteriormente e transcorrido sem pagamento. Afirma, por consequência, que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC já seriam devidos. Neste ponto, os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, a decisão de evento 51, DOC1 já havia determinado expressamente: "INTIME-SE o executado a pagar o débito em 15 (quinze) dias, a teor do art. 523 do CPC." Na mesma decisão, ficou estabelecido que, não havendo pagamento no prazo, seria aplicada multa de 10%, além de ter sido consignado que, não ocorrendo o pagamento voluntário, teria início o prazo para impugnação, independentemente de nova intimação. O procedimento que se seguiu confirma que essa fase processual já havia sido instaurada. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, posteriormente apreciada na decisão embargada. Assim, quando proferida a decisão do evento 63, DOC1, não havia razão para inaugurar novamente o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC, como se essa providência ainda não tivesse sido realizada. Nesse ponto, há efetivamente necessidade de correção do pronunciamento. A determinação constante do item 3 do evento 63, no sentido de que o executado fosse novamente intimado para pagar o débito em 15 dias, não corresponde à marcha processual já realizada. O prazo do art. 523 já havia sido concedido. Não houve, com o julgamento da impugnação, o nascimento de um novo prazo para pagamento voluntário. O julgamento da impugnação apenas solucionou a controvérsia apresentada pelo executado acerca da exigibilidade do débito e permitiu o prosseguimento da execução nos termos definidos naquele pronunciamento. A propósito, a impugnação ao cumprimento de sentença não se confunde com pagamento voluntário. O Superior Tribunal de Justiça1 reconhece que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, decorrem do não pagamento voluntário no prazo legal, não sendo afastados pela simples apresentação de impugnação. Também não se equipara a pagamento voluntário o depósito realizado apenas para garantir o juízo ou permitir a discussão do débito. No caso concreto, portanto, o marco temporal para a incidência das penalidades do art. 523, §1º, é o término do prazo de 15 dias concedido pela decisão de evento 51, DOC1, desde que regularmente realizada a intimação então determinada. A circunstância de o executado ter apresentado impugnação não interrompe nem reinicia esse marco. Também não há razão para estabelecer novo prazo após a decisão do evento 63. Entendimento contrário faria com que a simples apresentação de impugnação, mesmo quando integralmente rejeitada, tivesse o efeito de conceder ao executado nova oportunidade de pagamento sem os acréscimos legais, resultado que não decorre do art. 523 do CPC. Isso, contudo, não conduz ao acolhimento integral dos embargos da União. A definição do termo inicial, contudo, não se confunde com a definição da base de cálculo. O executado sustentou, na impugnação, que seria devido valor inferior ao indicado pela União, apontando como correto o montante de R$ 458.520,74. Não houve, entretanto, pagamento desse valor no prazo legal. Tampouco houve acolhimento da impugnação quanto ao excesso alegado. Ao contrário, a decisão do embargada rejeitou integralmente a impugnação e reconheceu a exigibilidade do débito objeto do cumprimento de sentença. Assim, não se está diante de hipótese em que o executado tenha pago, dentro do prazo do art. 523, a parcela incontroversa, caso em que a multa e os honorários incidiriam apenas sobre o saldo remanescente. A jurisprudência do STJ distingue essa situação daquela em que não há pagamento voluntário do débito: Agravo Interno no Recurso Especial 2.156.740/RS Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial decorrente de bloqueio de valores. Incidência de encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor. Tema 677/STJ. Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Reexame de fatos e provas. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em controvérsia relativa à fase de cumprimento de sentença, na qual se discutia a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre valores bloqueados judicialmente, bem como a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. O recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do Tema 677/STJ em razão da existência de animus solvendi desde 2016, indevida incidência da multa legal e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar alegações relativas à existência de saldo remanescente em conta judicial e ao suposto animus solvendi do devedor; (ii) saber se a tese firmada no Tema 677/STJ seria inaplicável ao caso em razão de alegado pagamento voluntário ou concordância do devedor com o levantamento dos valores; (iii) saber se seria indevida a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre eventual saldo remanescente; e (iv) saber se restou demonstrada divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de animus solvendi anterior à efetiva disponibilização dos valores ao credor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Nos termos da tese firmada no Tema 677/STJ, o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não afasta, por si só, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. 6. A decisão que afasta a multa do art. 523, § 1º, do CPC, sobre a quantia tempestivamente colocada à disposição do credor e admite sua incidência apenas sobre eventual saldo remanescente está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A divergência jurisprudencial não se caracteriza quando o recorrente se limita à transcrição de ementas, sem proceder ao necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial decorrente de penhora ou realizado para garantia do juízo não afasta a incidência de juros e correção monetária até a efetiva disponibilização do valor ao credor, nos termos do Tema 677/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de animus solvendi ou à configuração de pagamento voluntário demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não incide sobre a quantia tempestivamente depositada ou colocada à disposição do credor, podendo incidir apenas sobre eventual saldo remanescente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, 932, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 334, 394 e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.640/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Tema 677; STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 812.131/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.268.452/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, REsp 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022. (AgInt no REsp n. 2.156.740/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) (grifos aditados) No presente caso, não houve pagamento voluntário de qualquer parcela e a impugnação apresentada pelo executado foi integralmente rejeitada. Por isso, uma vez definido o débito efetivamente exigível, as penalidades previstas no art. 523, §1º, devem incidir sobre o valor do débito reconhecido como devido no cumprimento de sentença, observando-se, naturalmente, os pagamentos eventualmente realizados e a atualização própria do crédito. A decisão de evento 51, DOC1 já havia expressamente advertido o executado acerca da aplicação da multa de 10% em caso de ausência de pagamento no prazo. Quanto aos honorários, sua incidência decorre diretamente do §1º do art. 523 do CPC, que prevê, para a hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal, o acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Não é necessário que a decisão que inaugura o cumprimento reproduza, sob pena de inexistência da verba, todos os efeitos que decorrem diretamente da lei. Assim, a multa de 10% e os honorários de 10% têm como marco inicial o primeiro dia subsequente ao término do prazo de 15 dias concedido para pagamento voluntário pela decisão de evento 51, DOC1, incidindo sobre o débito efetivamente exigível. A decisão do evento 63, DOC1 não inaugurou novo prazo nem deslocou esse marco para a data de seu proferimento. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos por LISZT DE MIRANDA ALVARENGA no evento 70, DOC1, por inexistir a contradição apontada; b) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela UNIÃO noevento 69, DOC1, para reconhecer que a decisão embargada, ao determinar nova intimação da parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, não deve ser interpretada como abertura de novo prazo previsto no art. 523 do CPC, uma vez que essa providência já havia sido determinada pela decisão de evento 51, DOC1 e o prazo então concedido precedeu a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença; c) ESCLAREÇO, por consequência, que o item 3 da decisão do evento 63, DOC1 deve ser lido em conjunto com a decisão de evento 51, DOC1, não havendo renovação do prazo de pagamento voluntário; d) ESCLAREÇO, ainda, que, no caso concreto, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC incidem sobre o valor do débito efetivamente exigível, tal como definido após o julgamento da impugnação, que foi integralmente rejeitada. Assim, o termo inicial das referidas penalidades é o primeiro dia subsequente ao término do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário concedido na decisão de evento 51, DOC1; e) MANTENHO, no mais, a decisão embargada. Intimem-se. Após, prossiga-se o cumprimento de sentença, observando-se o quanto decidido. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica. 1. REsp 2.007.874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 06/10/2022.

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