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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000524-92.2022.4.01.3314 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 e ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482 POLO PASSIVO: EDIMILSON DOS SANTOS ABREU EIRELI - ME e outros SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de EDIMILSON DOS SANTOS ABREU EIRELI e outro, objetivando a expedição de mandado de citação e pagamento da importância de R$ 121.069,01(Cento e vinte e um mil e sessenta e nove reais e um centavo), acrescida de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Anexou procuração e documentos. A citação do requerido restou frustrada, de forma reiterada, em razão de o devedor não ter sido localizado nos endereços fornecidos pela autora, conforme certidões inseridas aos autos. Despacho de Id 2276677989, determinando a intimação da CEF para manifeste-se sobre possíveis causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição ordinária, considerando a informação de que o inadimplemento da obrigação teve início em 10/09/2020 e que, até a presente data, não houve a citação da parte ré. Intimada, a CEF limitou-se a afirmar pela inafastabilidade da prescrição intercorrente, afirmando que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deveria existir a prévia intimação pessoal do credor, conforme jurisprudência atual. Relatados. Decido. Examinados os autos, verifico que o inadimplemento contratual, na hipótese sob comento, iniciou-se em 10/09/2020 (ID 953871660) e, à luz do art. 206 Código Civil, o prazo prescricional seria de 5 anos, contados da data do inadimplemento, conforme abaixo transcrito: Prescreve ............................................... § 5º Em cinco anos: I-A pretensão de cobrança de dívida líquida constantes de instumento público ou particular. Entre a data do inadimplemento (10/09/2020) e a data de hoje, transcorreram-se mais de seis anos e, não obstante o ajuizamento da ação tenha se dado em 28/02/2022, a citação do réu não foi efetivada por culpa da própria requerente, que não forneceu o correto endereço do devedor para a sua citação, tentada nos endereços fornecidos. Não havendo, portanto, qualquer causa interruptiva da prescrição, é de se vislumbrar que o crédito se encontra fulminado pela prescrição. Outro não é o entendimento pretoriano acerca do assunto. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I C/C ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL CITAÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL. ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal CEF contra a sentença que, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, sob o fundamento de ter ocorrido a prescrição quinquenal, prevista para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, nos termos do art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil referente à ação de cobrança promovida pela Apelante, ao fundamento que a autora não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, de maneira a possibilitar a localização do réu em tempo hábil. 2. Na hipótese dos autos, a ação de cobrança foi proposta após dois anos e quatro meses do inadimplemento do contrato (06/05/2005), ou seja, dentro, do prazo legal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º do Novo Código Civil (11/01/2003). Concluiu, no entanto a magistrada sentenciante pelo reconhecimento da prescrição do crédito objeto da demanda, pelo fato de que já havia se passado mais de cinco anos, na data da citação do réu em 22/09/2012, por culpa da própria requerente, que não forneceu o correto endereço do devedor para sua citação. 3. O entendimento do STJ, é no sentido de que a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Correta a sentença ao reconhecer a prescrição, pelo transcurso do lapso de quinquenal, não podendo ser atribuída a demora na citação a falha exclusiva do serviço judiciário, o que poderia excluir a ocorrência da prescrição. 5. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CIVEL nº 0043613-46.2007.4.01.3400; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Publicação: PJe 06/09/2022; Data da Decisão: 06/09/2022). Ante o exposto, RECONHEÇO E DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito objeto desta demanda, de ofício, e, nos termos do art. 295, inciso IV do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II do CPC. Custas devidas pela CEF. Sem honorários, pois a diligência citatória sequer foi concretizada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Alagoinhas, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto