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TJSP · Foro de Ubatuba - 3ª Vara
Processo 1000524-86.2026.8.26.0642 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.F.C.G. - - L.H.G. - Em face do exposto e por esses fundamentos, analiso o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC parahomologar o acordo firmado entre as partes na petição inicial e, como consequência:DECLARAR desconstituída a sociedade conjugal entreAlice Prado Fernandes de CastroGuilherme (CPF n. 473.620.618-70)e Luiz Henrique Guilherme(CPF n.409.366.768-33),decretando o divórcio; eDETERMINAR a retificação da nome da requerente para retornar ao seu nome de solteira, qual sejaAlice Prado Fernandes de Castro. Homologada ainda a guarda unilateral do filho em comum do casal, L.P.F.G., a fixação do domicílio da genitora como a base da moradia do menino e o regime de convivência de acordo com a descrição na inicial. Bem como, fica homologado o compromisso do genitor em prestar alimentos mensais ao filho L.P.F.G., em 30% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário e horas extras, excluindo-se verbas indenizatórias, FGTS e sua multa, cujo pagamento será feito por mio de desconto em folha de pagamento pelo empregador que deverá depositar diretamente na conta bancária de titularidade da criança. Em caso de desemprego ou trabalho informal, o valor corresponderá a 40% do salário-mínimo vigente, nos termos trazidos na petição inicial. Servirá a presente como ofício à empresa empregadora CLP COSTA ALIMENTOS LTDA. (Tachão de Ubatuba), CNPJ n.º 64.156.319/0001-93, para que proceda aos descontos dos alimentos aqui fixados em folha de pagamento e realize o depósito diretamente na conta bancária de titularidade de L.P.F.G., Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748), agência 0710, conta corrente n.º 4575-2. Expeça-se termo de guardadefinitivo. Serve cópia desta decisão como mandado de averbação e de retificação de nome junto ao CRC, a ser apresentado pelas partes interessadas, juntamente com cópia da certidão de casamento eda petição inicial (e do termo de acordo, caso trazido aos autos em apartado). Concedo Gratuidade de Justiça às partes, o que se estende aos emolumentos. Condeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 88 do CPC,observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Como a homologação do acordo é incompatível com o interesse recursal (art. 1.000 do CPC), CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO. Não havendo despesas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. - ADV: MAIRON VITOR FRAGOSO DE LIMA MOURA (OAB 380055/SP), MAIRON VITOR FRAGOSO DE LIMA MOURA (OAB 380055/SP)
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