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1000524-76.2026.5.02.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000524-76.2026.5.02.0037 RECORRENTE: ISMAEL ALVES DA SILVA RECORRIDO: DRAMM DRYWALL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:64c0be1): 10ª TURMA PROCESSO nº 1000524-76.2026.5.02.0037 (RORSum) ORIGEM: 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ISMAEL ALVES DA SILVA RECORRIDO: DRAMM DRYWALL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS EIRELI RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852, I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO I- ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo, regular a representação processual (ID 9b24e6d). e isento de preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na r. sentença de origem (ID 73b1b08), restando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO 1. Salário "por fora" e reflexos O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento e integração do salário extrafolha, por entender que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o recebimento de valores habituais à margem dos contracheques, ante a não apresentação dos extratos bancários cuja juntada fora expressamente determinada em audiência sob cominação legal (ID 73b1b08). Insurge-se o recorrente, sustentando que os comprovantes de transferência via PIX anexados com a petição inicial e o teor do depoimento pessoal prestado em audiência comprovam o pagamento habitual de valores extrafolha. Alega que a não apresentação dos extratos bancários não pode suplantar o conjunto probatório produzido nos autos, requerendo a reforma da r. sentença para reconhecer a natureza salarial da parcela e determinar a sua integração à remuneração, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40% (ID ec7b108). Razão não socorre a autoria. O ônus da prova quanto ao pagamento de salário extrafolha incumbe exclusivamente ao empregado, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado. No caso vertente, embora o reclamante tenha alegado na exordial o recebimento médio de R$ 540,14 mensais "por fora" via PIX, afirmou em seu depoimento pessoal prestado na audiência realizada em 13/05/2026 que recebia R$ 3.000,00 de salário integralmente depositados em conta bancária, mediante adiantamento no dia 20, salário no quinto dia útil e o valor "por fora" no dia 12 de cada mês (ID bbb838f). Transcrevo o depoimento na íntegra: "Que afirma que recebia R$ 3000 de salário e o valor era todo depositado em conta bancária; que o valor variava todos os meses de r$ 2.300 a 2400 e no dia 12 aproximadamente a reclamada completava o valor para chegar a r$ 3.000 que era o valor do salário; que recebia o vale-transporte por intermédio do cartão bem fácil e o vale-refeição por intermédio de um outro cartão; Que ao ser desligado Da reclamada afirma que recebeu 1946,14 a título de verbas rescisórias igualmente em depósito bancário; Que afirma que não recebeu nenhum valor em espécie da reclamada pois durante o contrato nunca recebeu nenhum pagamento em dinheiro; Que recebia o adiantamento de salário no dia 20, o salário no quinto dia útil e o pagamento por fora no dia 12; Diante da alegação do reclamante de que recebeu todos os valores por intermédio de operação bancária determina a juntada dos extratos no prazo de cinco dias; A inércia militará em desfavor do reclamante; Que ao Assinar os documentos da rescisão contratual estava na sala O reclamante e um auxiliar para reclamada cujo nome o depoente não se recorta; que afirma que não não havia nenhuma outra pessoa no momento da assinatura. Nada mais." Depreende-se, portanto, que diante da declaração do reclamante de que recebia todos os valores em conta bancária, e que "no dia 12 aproximadamente a reclamada completava o valor para chegar a r$ 3.000", a d. Magistrada de origem determinou a juntada dos extratos bancários no prazo de cinco dias, consignando expressamente na ata que a inércia militaria em desfavor do autor (ID bbb838f). Contudo, o reclamante quedou-se inerte e não colacionou os referidos extratos bancários aos autos. A ausência do extrato bancário completo impede a verificação da alegada habitualidade e da natureza contraprestativa dos depósitos, não sendo os comprovantes avulsos trazidos com a inicial suficientes para infirmar os registros formais de pagamento constantes dos holerites da empresa (ID 3e31375). Não tendo o empregado, ora recorrente, se desincumbido do seu ônus probatório, escorreita a r. sentença que indeferiu a pretensão de integração e reflexos. Nada a reformar. 2. Verbas rescisórias, descontos e eficácia do TRCT A instância inaugural julgou improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias e devolução de descontos, fundamentando que o próprio reclamante confessou em seu depoimento pessoal o recebimento do valor líquido de R$ 1.946,14 referente à rescisão, montante que coincide exatamente com o valor discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acostado aos autos, bem como pela legitimidade dos descontos efetuados a título de adiantamentos, faltas, INSS e vale-transporte (ID 73b1b08). Insurge-se o reclamante, alegando que a assinatura do TRCT ocorreu sob coação e sem assistência, que os descontos efetuados na rescisão violaram o limite legal do artigo 477, § 5º, da CLT, e que a quitação rescisória não abrange parcelas quitadas a menor ou sonegadas (ID ec7b108). Novamente sem razão. À luz das regras de distribuição do ônus da prova (artigo 818 da CLT), incumbia ao autor comprovar o alegado vício de consentimento na assinatura do TRCT, bem como a ilicitude dos descontos efetuados. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que no depoimento pessoal prestado em audiência em 13/05/2026, o reclamante admitiu expressamente ter recebido o valor de R$ 1.946,14 a título de verbas rescisórias mediante depósito bancário (ID bbb838f). Tal declaração desconstitui integralmente a narrativa da exordial de que teria recebido apenas R$ 788,00 líquidos. O montante confessado pelo autor coincide com o valor líquido do TRCT quitado e assinado em 30/11/2025 (ID 4c29c9a). Ademais, os descontos promovidos no TRCT (adiantamento salarial, adiantamento do 13º salário, faltas, previdência social e vale-transporte) referem-se a parcelas lícitas e comprovadas nos comprovantes de pagamento e folhas de ponto acostados (ID 3e31375 e ID b9cf973). Outrossim, o apelante não produziu nenhuma prova de coação no ato do desligamento, tendo declarado em audiência apenas que estava presente um auxiliar da reclamada no momento da assinatura (ID bbb838f). Nesse contexto, mantida a improcedência do pedido de reconhecimento do salário extrafolha, não há falar em diferenças de verbas rescisórias. Mantenho. 3. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Restaram julgados improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas e a observância do prazo legal para quitação da rescisão (ID 73b1b08). O recorrente, insiste no deferimento das penalidades, argumentando que o pagamento incompleto das verbas rescisórias enseja a incidência das referidas multas (ID ec7b108). Vejamos. Não havendo verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, indevida a aplicação do artigo 467 da CLT. Lado outro, verifica-se que o contrato de trabalho findou em 30/11/2025 (ID 4c29c9a). O comprovante de quitação e o termo constantes dos autos demonstram que os haveres rescisórios foram devidamente quitados em 09/12/2025, ou seja, dentro do decênio legal previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Desse modo, descabe a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Desprovejo. 4. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Acórdão DO EXPOSTO ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada adm VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DRAMM DRYWALL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000524-76.2026.5.02.0037 RECORRENTE: ISMAEL ALVES DA SILVA RECORRIDO: DRAMM DRYWALL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:64c0be1): 10ª TURMA PROCESSO nº 1000524-76.2026.5.02.0037 (RORSum) ORIGEM: 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ISMAEL ALVES DA SILVA RECORRIDO: DRAMM DRYWALL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS EIRELI RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852, I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO I- ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo, regular a representação processual (ID 9b24e6d). e isento de preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na r. sentença de origem (ID 73b1b08), restando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO 1. Salário "por fora" e reflexos O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento e integração do salário extrafolha, por entender que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o recebimento de valores habituais à margem dos contracheques, ante a não apresentação dos extratos bancários cuja juntada fora expressamente determinada em audiência sob cominação legal (ID 73b1b08). Insurge-se o recorrente, sustentando que os comprovantes de transferência via PIX anexados com a petição inicial e o teor do depoimento pessoal prestado em audiência comprovam o pagamento habitual de valores extrafolha. Alega que a não apresentação dos extratos bancários não pode suplantar o conjunto probatório produzido nos autos, requerendo a reforma da r. sentença para reconhecer a natureza salarial da parcela e determinar a sua integração à remuneração, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40% (ID ec7b108). Razão não socorre a autoria. O ônus da prova quanto ao pagamento de salário extrafolha incumbe exclusivamente ao empregado, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado. No caso vertente, embora o reclamante tenha alegado na exordial o recebimento médio de R$ 540,14 mensais "por fora" via PIX, afirmou em seu depoimento pessoal prestado na audiência realizada em 13/05/2026 que recebia R$ 3.000,00 de salário integralmente depositados em conta bancária, mediante adiantamento no dia 20, salário no quinto dia útil e o valor "por fora" no dia 12 de cada mês (ID bbb838f). Transcrevo o depoimento na íntegra: "Que afirma que recebia R$ 3000 de salário e o valor era todo depositado em conta bancária; que o valor variava todos os meses de r$ 2.300 a 2400 e no dia 12 aproximadamente a reclamada completava o valor para chegar a r$ 3.000 que era o valor do salário; que recebia o vale-transporte por intermédio do cartão bem fácil e o vale-refeição por intermédio de um outro cartão; Que ao ser desligado Da reclamada afirma que recebeu 1946,14 a título de verbas rescisórias igualmente em depósito bancário; Que afirma que não recebeu nenhum valor em espécie da reclamada pois durante o contrato nunca recebeu nenhum pagamento em dinheiro; Que recebia o adiantamento de salário no dia 20, o salário no quinto dia útil e o pagamento por fora no dia 12; Diante da alegação do reclamante de que recebeu todos os valores por intermédio de operação bancária determina a juntada dos extratos no prazo de cinco dias; A inércia militará em desfavor do reclamante; Que ao Assinar os documentos da rescisão contratual estava na sala O reclamante e um auxiliar para reclamada cujo nome o depoente não se recorta; que afirma que não não havia nenhuma outra pessoa no momento da assinatura. Nada mais." Depreende-se, portanto, que diante da declaração do reclamante de que recebia todos os valores em conta bancária, e que "no dia 12 aproximadamente a reclamada completava o valor para chegar a r$ 3.000", a d. Magistrada de origem determinou a juntada dos extratos bancários no prazo de cinco dias, consignando expressamente na ata que a inércia militaria em desfavor do autor (ID bbb838f). Contudo, o reclamante quedou-se inerte e não colacionou os referidos extratos bancários aos autos. A ausência do extrato bancário completo impede a verificação da alegada habitualidade e da natureza contraprestativa dos depósitos, não sendo os comprovantes avulsos trazidos com a inicial suficientes para infirmar os registros formais de pagamento constantes dos holerites da empresa (ID 3e31375). Não tendo o empregado, ora recorrente, se desincumbido do seu ônus probatório, escorreita a r. sentença que indeferiu a pretensão de integração e reflexos. Nada a reformar. 2. Verbas rescisórias, descontos e eficácia do TRCT A instância inaugural julgou improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias e devolução de descontos, fundamentando que o próprio reclamante confessou em seu depoimento pessoal o recebimento do valor líquido de R$ 1.946,14 referente à rescisão, montante que coincide exatamente com o valor discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acostado aos autos, bem como pela legitimidade dos descontos efetuados a título de adiantamentos, faltas, INSS e vale-transporte (ID 73b1b08). Insurge-se o reclamante, alegando que a assinatura do TRCT ocorreu sob coação e sem assistência, que os descontos efetuados na rescisão violaram o limite legal do artigo 477, § 5º, da CLT, e que a quitação rescisória não abrange parcelas quitadas a menor ou sonegadas (ID ec7b108). Novamente sem razão. À luz das regras de distribuição do ônus da prova (artigo 818 da CLT), incumbia ao autor comprovar o alegado vício de consentimento na assinatura do TRCT, bem como a ilicitude dos descontos efetuados. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que no depoimento pessoal prestado em audiência em 13/05/2026, o reclamante admitiu expressamente ter recebido o valor de R$ 1.946,14 a título de verbas rescisórias mediante depósito bancário (ID bbb838f). Tal declaração desconstitui integralmente a narrativa da exordial de que teria recebido apenas R$ 788,00 líquidos. O montante confessado pelo autor coincide com o valor líquido do TRCT quitado e assinado em 30/11/2025 (ID 4c29c9a). Ademais, os descontos promovidos no TRCT (adiantamento salarial, adiantamento do 13º salário, faltas, previdência social e vale-transporte) referem-se a parcelas lícitas e comprovadas nos comprovantes de pagamento e folhas de ponto acostados (ID 3e31375 e ID b9cf973). Outrossim, o apelante não produziu nenhuma prova de coação no ato do desligamento, tendo declarado em audiência apenas que estava presente um auxiliar da reclamada no momento da assinatura (ID bbb838f). Nesse contexto, mantida a improcedência do pedido de reconhecimento do salário extrafolha, não há falar em diferenças de verbas rescisórias. Mantenho. 3. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Restaram julgados improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas e a observância do prazo legal para quitação da rescisão (ID 73b1b08). O recorrente, insiste no deferimento das penalidades, argumentando que o pagamento incompleto das verbas rescisórias enseja a incidência das referidas multas (ID ec7b108). Vejamos. Não havendo verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, indevida a aplicação do artigo 467 da CLT. Lado outro, verifica-se que o contrato de trabalho findou em 30/11/2025 (ID 4c29c9a). O comprovante de quitação e o termo constantes dos autos demonstram que os haveres rescisórios foram devidamente quitados em 09/12/2025, ou seja, dentro do decênio legal previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Desse modo, descabe a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Desprovejo. 4. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Acórdão DO EXPOSTO ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada adm VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL ALVES DA SILVA

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