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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000524-75.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: ADRIANA SOUSA DA SILVA RECLAMADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76b58cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1000524-75.2026.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA SOUSA DA SILVA em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA., para condenar a reclamada a: Pagar as diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários; Depositar o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, acrescido da multa de 40%, a ser depositado em conta vinculada para posterior soerguimento via alvará. Retificar os registros e emitir/entregar à reclamante o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fazendo constar a exposição a agentes biológicos em grau máximo (40%) por todo o liame empregatício, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e a contar de intimação específica para essa finalidade na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária. Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente pagas a idêntico título, conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados em 10%, na forma da fundamentação (observada a suspensão de exigibilidade quanto à cota devida pela reclamante). Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pela autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a Instrução Normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI-1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota-parte da autora, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Os honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00, ficam a cargo da ré, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B). A correção monetária deverá observar a OJ n. 198 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Concedem-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SOUSA DA SILVA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000524-75.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: ADRIANA SOUSA DA SILVA RECLAMADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76b58cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1000524-75.2026.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA SOUSA DA SILVA em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA., para condenar a reclamada a: Pagar as diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários; Depositar o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, acrescido da multa de 40%, a ser depositado em conta vinculada para posterior soerguimento via alvará. Retificar os registros e emitir/entregar à reclamante o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fazendo constar a exposição a agentes biológicos em grau máximo (40%) por todo o liame empregatício, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e a contar de intimação específica para essa finalidade na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária. Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente pagas a idêntico título, conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados em 10%, na forma da fundamentação (observada a suspensão de exigibilidade quanto à cota devida pela reclamante). Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pela autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a Instrução Normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI-1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota-parte da autora, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Os honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00, ficam a cargo da ré, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B). A correção monetária deverá observar a OJ n. 198 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Concedem-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
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