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1000524-62.2026.5.02.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000524-62.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2012de7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, afasto as impugnações e preliminares suscitadas. Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 02/04/2021. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/09/2026, com projeção do aviso prévio indenizado para 31/10/2026. Condeno FUNDACAO DO ABC a pagar a MARIA DE JESUS CARVALHO DA SILVA, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, o(s) seguinte(s) título(s): Saldo de salário de 04 dias do mês de setembro de 2026;Aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) em importe equivalente a 57 dias;Férias simples do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais de 05/12 do período aquisitivo 2026/2027, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 10/12 do ano de 2026;Depósitos do FGTS devidos sobre as verbas rescisórias;Indenização de 40% do FGTS;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Diferenças adicional de insalubridade do período de 02/04/2021 e 31/05/2023, em grau máximo, à razão de 40%, com reflexos;Indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juros e correção monetária, na forma da lei, nos termos da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acaso deferidas, sob pena de execução direta. Deverá a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS da parte reclamante, com data de 31/10/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), sem qualquer referência ao número do processo ou à presente reclamação trabalhista. Fica facultada a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pela reclamada em meio eletrônico (CTPS DIGITAL), consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, eis que previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cujo número serve como identificação única para acesso), atentando-se que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigo 5º, II, da Portaria supracitada). A reclamada deverá proceder à anotação digital da carteira de trabalho da parte reclamante, ou por meio físico (neste caso, a anotação deverá ser ajustada diretamente pelas partes), devendo a reclamada comprovar a anotação no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica, sob pena de aplicação de multa, ora fixada em R$ 3.000,00 (Três mil reais), em favor da parte autora. Em caso de inércia da empregadora, sem prejuízo da multa, a providência será suprida pela Secretaria da Vara (art. 39 e §§ da CLT), preferencialmente por meio digital, por meio de acesso ao link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged, juntando cópia do protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais do trabalhador. Após o cumprimento, a Secretaria da Vara juntará aos autos o Ofício SEI do Ministério da Economia, que certifica a regularização do registro do trabalhador no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, providência da qual a parte reclamante deverá ser intimada para que, caso queira, extraia dos autos cópia impressa do referido documento. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para o soerguimento dos depósitos do FGTS, devidamente regularizados, e habilitação no Seguro Desemprego (sem prejuízo da análise, pelo órgão competente, dos demais requisitos necessários à concessão deste). Cumprimento da obrigação de fazer em 10 dias (a contar de intimação específica), sob cominação de multa de R$ 1.500,00 (CPC, arts. 536 e 537). Caso assim não proceda, valerá este título executivo como alvará para saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal e habilitação no Seguro Desemprego, sem prejuízo da execução da multa. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos de FGTS objeto de condenação na presente sentença, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação para tanto, após regular liquidação dos valores, sob pena de multa de R$ 1.500,00, na forma dos artigos 497 e 537 do CPC, sob pena de execução do valor correspondente para posterior depósito em conta vinculada da parte demandante. Por ocasião da liquidação, a reclamante deverá juntar aos autos cópia de seu extrato atualizado. Em caso de execução, o valor principal deverá ser encaminhado à conta vinculada, e a penalidade deverá ser paga diretamente à parte autora. Comprovado o depósito, valerá este título executivo como alvará para saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, sem prejuízo de eventual execução da multa. Deverá a reclamada fornecer à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário com registro dos agentes agressores reconhecidos nestes autos. Cumprimento da obrigação de fazer em 10 dias (a contar de intimação específica), sob cominação de multa de R$ 1.500,00 (CPC, arts. 536 e 537), em favor da parte autora. Asseguro à parte reclamante e à reclamada a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada em favor do advogado da parte reclamante, em importe equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários advocatícios pela parte reclamante, em importe equivalente a 5% dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, por ter-lhe sido concedida a gratuidade judiciária, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Honorários periciais técnicos no valor de R$ 3.000,00 e honorário periciais médicos no valor de R$ 3.500,00, a serem pagos pela ré em favor de RICARDO GONCALVES DE CASTRO e VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES, respectivamente. Atentem as partes para o disposto no art. 793-B da CLT e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo a oposição de embargos de declaração para reexaminar fatos e provas, sob pena de multa. O eventual inconformismo das partes deve ser manifestado por meio da interposição de recurso ordinário. Custas pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 80.000,00) no importe de R$ 1.600,00, montante este que será retificado após a elaboração dos cálculos de liquidação. Retifique a Secretaria o polo passivo para fazer constar como reclamada FUNDAÇÃO DO ABC – COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – CNPJ: 57.571.275/0025-70. Intimem-se as partes. Dispensada a manifestação da União caso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF nº 47/2023). POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000524-62.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2012de7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, afasto as impugnações e preliminares suscitadas. Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 02/04/2021. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/09/2026, com projeção do aviso prévio indenizado para 31/10/2026. Condeno FUNDACAO DO ABC a pagar a MARIA DE JESUS CARVALHO DA SILVA, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, o(s) seguinte(s) título(s): Saldo de salário de 04 dias do mês de setembro de 2026;Aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) em importe equivalente a 57 dias;Férias simples do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais de 05/12 do período aquisitivo 2026/2027, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 10/12 do ano de 2026;Depósitos do FGTS devidos sobre as verbas rescisórias;Indenização de 40% do FGTS;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Diferenças adicional de insalubridade do período de 02/04/2021 e 31/05/2023, em grau máximo, à razão de 40%, com reflexos;Indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juros e correção monetária, na forma da lei, nos termos da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acaso deferidas, sob pena de execução direta. Deverá a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS da parte reclamante, com data de 31/10/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), sem qualquer referência ao número do processo ou à presente reclamação trabalhista. Fica facultada a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pela reclamada em meio eletrônico (CTPS DIGITAL), consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, eis que previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cujo número serve como identificação única para acesso), atentando-se que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigo 5º, II, da Portaria supracitada). A reclamada deverá proceder à anotação digital da carteira de trabalho da parte reclamante, ou por meio físico (neste caso, a anotação deverá ser ajustada diretamente pelas partes), devendo a reclamada comprovar a anotação no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica, sob pena de aplicação de multa, ora fixada em R$ 3.000,00 (Três mil reais), em favor da parte autora. Em caso de inércia da empregadora, sem prejuízo da multa, a providência será suprida pela Secretaria da Vara (art. 39 e §§ da CLT), preferencialmente por meio digital, por meio de acesso ao link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged, juntando cópia do protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais do trabalhador. Após o cumprimento, a Secretaria da Vara juntará aos autos o Ofício SEI do Ministério da Economia, que certifica a regularização do registro do trabalhador no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, providência da qual a parte reclamante deverá ser intimada para que, caso queira, extraia dos autos cópia impressa do referido documento. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para o soerguimento dos depósitos do FGTS, devidamente regularizados, e habilitação no Seguro Desemprego (sem prejuízo da análise, pelo órgão competente, dos demais requisitos necessários à concessão deste). Cumprimento da obrigação de fazer em 10 dias (a contar de intimação específica), sob cominação de multa de R$ 1.500,00 (CPC, arts. 536 e 537). Caso assim não proceda, valerá este título executivo como alvará para saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal e habilitação no Seguro Desemprego, sem prejuízo da execução da multa. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos de FGTS objeto de condenação na presente sentença, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação para tanto, após regular liquidação dos valores, sob pena de multa de R$ 1.500,00, na forma dos artigos 497 e 537 do CPC, sob pena de execução do valor correspondente para posterior depósito em conta vinculada da parte demandante. Por ocasião da liquidação, a reclamante deverá juntar aos autos cópia de seu extrato atualizado. Em caso de execução, o valor principal deverá ser encaminhado à conta vinculada, e a penalidade deverá ser paga diretamente à parte autora. Comprovado o depósito, valerá este título executivo como alvará para saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, sem prejuízo de eventual execução da multa. Deverá a reclamada fornecer à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário com registro dos agentes agressores reconhecidos nestes autos. Cumprimento da obrigação de fazer em 10 dias (a contar de intimação específica), sob cominação de multa de R$ 1.500,00 (CPC, arts. 536 e 537), em favor da parte autora. Asseguro à parte reclamante e à reclamada a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada em favor do advogado da parte reclamante, em importe equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários advocatícios pela parte reclamante, em importe equivalente a 5% dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, por ter-lhe sido concedida a gratuidade judiciária, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Honorários periciais técnicos no valor de R$ 3.000,00 e honorário periciais médicos no valor de R$ 3.500,00, a serem pagos pela ré em favor de RICARDO GONCALVES DE CASTRO e VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES, respectivamente. Atentem as partes para o disposto no art. 793-B da CLT e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo a oposição de embargos de declaração para reexaminar fatos e provas, sob pena de multa. O eventual inconformismo das partes deve ser manifestado por meio da interposição de recurso ordinário. Custas pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 80.000,00) no importe de R$ 1.600,00, montante este que será retificado após a elaboração dos cálculos de liquidação. Retifique a Secretaria o polo passivo para fazer constar como reclamada FUNDAÇÃO DO ABC – COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – CNPJ: 57.571.275/0025-70. Intimem-se as partes. Dispensada a manifestação da União caso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF nº 47/2023). POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE JESUS CARVALHO DA SILVA

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