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TJSP · Foro de Colina - Vara Única
Processo 1000523-49.2026.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.A.J.R. - 1. Concedo à parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Indefiro o pedido liminar, pois, pesem as alegações trazidas pelo requerente, não restou evidenciada a alteração das necessidades da alimentada, de forma a justificar a imediata redução da pensão alimentícia outrora fixada, sem o devido estabelecimento do contraditório. Nesse sentido: ALIMENTOS - Ação revisional proposta por filho menor - Pedido de aumento da pensão - Alteração da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante - Decisão de primeiro grau que indefere a tutela antecipada - Necessidade de dilação probatória - Ausência dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0033519-49.2012.8.26.0000; Relator:Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2012; Data de Registro: 01/06/2012). 3. Encaminho os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema de videoconferência. Deixo de fixar os honorários do conciliador do CEJUSC, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A intimação da parte autora para a audiência supra será na pessoa de seu advogado (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde logo nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e do respectivo procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. 4. Desde logo, cite-se e intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência. Deverá constar do mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser gerado pelo CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se, desde logo, que o prazo de contestação (de 15 dias úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua revelia. 5. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. 6. Consigne-se, ainda, do mandado, que: i) a parte requerida também deverá informar nos autos seu endereço de e-mail e telefone celular/WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial de Justiça, se for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Friso desde já que as partes e advogados podem comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica de participação das audiências. ii) na realização da audiência supra, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334,§§ 8ºe9º,doCPC). Se o (a,s) réu (é,s) não puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação de um advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio OAB/DPE; iii) este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art.250,incisos IIeV, doCPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); e, iv) tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCódigo de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.340doreferido diploma legal, de modo que, mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO. Int. - ADV: GRACIELA LUCIANA DE ARAUJO LOPES (OAB 322416/SP)
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