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TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000523-20.2026.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Claudio Baptista - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Ordinária proposta por CLAUDIO BAPTISTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a ilegalidade dos descontos efetuados na remuneração do Requerente para custeio do convênio médico que excedam o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário recebido. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA na obrigação de fazer, consistente em promover a imediata adequação dos descontos mensais relativos ao plano de saúde do Requerente, a partir do trânsito em julgado desta Sentença, limitando-os ao patamar máximo de 1% (um por cento) sobre o salário recebido, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei Municipal nº 445/1987. 3. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA à restituição dos valores descontados a maior do Requerente a título de contribuição para o plano de saúde, ou seja, a diferença entre o valor efetivamente descontado e o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário recebido em cada competência, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. O montante devido deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Aos débitos impostos à Fazenda Pública, a aplicação dos consectários legais de mora e de atualização monetária está rigorosamente condicionada à natureza da condenação, se tributária ou não tributária, e ao regime legal vigente em cada período de incidência, notadamente em face das alterações sucessivas promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, esta última em vigor desde 10 de setembro de 2025, a qual redefiniu os parâmetros de atualização para as dívidas judiciais. Para as condenações que versem sobre créditos de natureza tributária, o regime de incidência dos consectários legais deve seguir a disciplina específica da legislação do tributo em questão, o que usualmente conduz à aplicação exclusiva da taxa de juros utilizada pela própria Fazenda Pública para a cobrança do crédito tributário, que na esfera federal e em muitas estaduais e municipais, corresponde à taxa SELIC. A aplicação da taxa SELIC deve iniciar a partir do momento em que o crédito é considerado devido ou, na ausência de norma específica, desde o trânsito em julgado da decisão, marcando o início da exigibilidade do valor. É imperativo frisar que a taxa SELIC possui natureza jurídica de índice que engloba conjuntamente o juro de mora e a correção monetária, razão pela qual é vedada de forma absoluta a sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de atualização monetária, sob pena de caracterização de bis in idem. No tratamento dos débitos de natureza não tributária devidos pela Fazenda Pública, a metodologia de cálculo deve ser estritamente observada em função do período de incidência e da respectiva base legal aplicável. É mister reconhecer que, para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, que marca o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os consectários legais se pautavam pela correção monetária baseada no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e pelos juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em estrita observância ao que dispunha o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em sua redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Para o intervalo temporal compreendido entre 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, data imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional mais recente, incidiu exclusivamente a taxa SELIC como índice único, nos termos expressos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando simultaneamente a atualização monetária e a compensação da mora, sem qualquer possibilidade de aplicação de outro fator acumulado. A partir de 10 de setembro de 2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime da EC nº 113/2021, o tratamento dos consectários na fase de conhecimento, isto é, desde o momento da mora até a efetiva expedição do requisitório, demanda um regime de transição. Diante da supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública fora dos requisitórios, criando um vácuo normativo, a Correção Monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), índice que, segundo o entendimento consolidado, melhor reflete a inflação e a perda do poder aquisitivo da moeda, sendo aplicada a partir do momento em que o valor principal da condenação se tornou efetivamente devido. Paralelamente, os Juros de Mora devem ser aplicados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, restaurando-se a regra prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, tendo como termo inicial a data da citação válida da Fazenda Pública no processo de conhecimento. Por fim, no que concerne à fase subjacente à expedição do requisitório, seja ele precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), e por força da expressa disposição constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no artigo 3º da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a atualização monetária e a compensação da mora, a partir da data de inscrição do débito no regime de pagamento do requisitório até o efetivo adimplemento da obrigação. Nada obstante, deve-se ressalvar a imprescindível cautela de que a metodologia de cálculo integral para o período subsequente à EC nº 136/2025 será definida em definitivo somente na fase de cumprimento de sentença, aguardando-se a estabilização e modulação da aplicação da nova regra constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.873 e do Tema nº 1.361 de Repercussão Geral, que versam sobre a interpretação e a validade dos novos parâmetros de atualização de dívidas da Fazenda Pública. Sem custas e despesas processuais nesta fase, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cujo percentual deverá ser fixado após a liquidação do julgado, na forma do § 4º, inciso III, do mesmo dispositivo legal, incidindo sobre o valor da condenação apurado na fase de cumprimento de sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JONAS NOGUEIRA SANTOS (OAB 492511/SP), THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
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