Publicações do processo

1000523-10.2020.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - 5ª Vara Cível

    Processo 1000523-10.2020.8.26.0320 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - Márcio José Lima - - Marco Antonio de Oliveira - - SILVANA GORDINHO DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de execução de acordo homologado em que, denunciado o inadimplemento (fls. 175/176), foi deferido o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (fls. 180). Os executados Marco Antonio de Oliveira e Silvana Gordinho de Oliveira pedem o desbloqueio dos valores constritos, o reconhecimento da quitação e a condenação da exequente por litigância de má-fé, ao argumento de que a parcela que fundamentou a constrição já havia sido paga antes da efetivação do bloqueio e de que os valores atingidos têm natureza previdenciária (fls. 185/190 e 200/206). A exequente sustenta a regularidade da medida em razão de parcela vencida posteriormente e pede a conversão do bloqueio em penhora (fls. 197/199). Há, ainda, pedido do executado Márcio José Lima de exclusão do polo passivo (fls. 196). Cumpre fixar o valor do débito, decidir sobre a constrição e definir o rumo da execução. 1-Fls. 185/190, 197/199 e 200/206: Em relação ao bloqueio e valor do débito, a cronologia dos autos é incontroversa. Após a denúncia do descumprimento do acordo, este Juízo deferiu, a fls. 180, o bloqueio de R$ 10.579,04. Antes da efetivação da ordem, a própria exequente, a fls. 181/182, reduziu o valor perseguido para R$ 3.342,09, correspondente à parcela vencida em 15/02/2026, apurada em R$ 3.111,57, acrescida de custas processuais de R$ 230,52. O extrato que instruiu esse pedido foi emitido às 08h59 de 23/02/2026 e, nessa mesma data, o executado pagou por boleto, em favor da exequente, o valor de R$ 3.111,56 (fls. 190), em quantia que corresponde, com diferença de um centavo, à parcela então cobrada. A ordem de bloqueio foi protocolada apenas em 07/04/2026 (fls. 183/184) e efetivada em 08/04/2026 (fls. 205), sem que a exequente, no interregno de mais de quarenta dias, tenha noticiado ao Juízo o recebimento do pagamento. A exequente, a fls. 197/199, reconhece expressamente que a parcela de 15/02/2026 foi paga, mas procura justificar a constrição pela parcela vencida em 15/04/2026, invocando o pedido de inclusão das parcelas vincendas formulado a fls. 175/176. O argumento não se sustenta. A legitimidade de uma medida constritiva é aferida no momento em que ela é requerida e efetivada, e, em 08/04/2026, a parcela de abril sequer havia vencido. Débito que surge depois da constrição não tem o condão de convalidá-la retroativamente, sobretudo quando a ordem foi expedida com base em valor específico e determinado, já satisfeito. A inclusão de parcelas vincendas, admitida por aplicação analógica do art. 323 do Código de Processo Civil, autoriza que sejam exigidas nestes autos as prestações que vencerem no curso do processo, mas não dispensa a apresentação de demonstrativo atualizado de cada novo inadimplemento, nem permite que a constrição preceda o vencimento da obrigação, sob pena de ofensa ao art. 786 do mesmo diploma, que condiciona a execução à existência de obrigação certa, líquida e exigível. De todo modo, a própria parcela de abril foi quitada. Os executados comprovaram, a fls. 206, o pagamento de R$ 3.130,83 em 12/05/2026, valor que engloba a prestação de R$ 3.042,60, juros de mora, multa e encargos, e que supera o montante de R$ 3.126,78 apurado pela exequente a fls. 198/199. A diferença de um centavo verificada na parcela de fevereiro (R$ 3.111,56 pagos contra R$ 3.111,57 cobrados) é irrisória e não justifica a manutenção de qualquer constrição, em atenção aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil). Resta, portanto, apenas o valor de R$ 230,52, relativo às custas processuais, incluído pela exequente em ambos os demonstrativos (fls. 181 e 198) e não impugnado pelos executados em nenhuma de suas manifestações. Era essa a única quantia exigível na data em que o bloqueio foi efetivado. Não cabe extinguir a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, como pretendem os executados. O acordo homologado a fls. 155 é de trato sucessivo e prevê prestações que se estendem por prazo considerável, tanto que as parcelas ora discutidas correspondem às de números 56 e 58 de um total de 144, de sorte que a obrigação, considerada em sua integralidade, ainda não foi satisfeita. O que se verifica é a satisfação das parcelas vencidas que motivaram o prosseguimento, hipótese em que a execução deve retornar ao estado de suspensão previsto no art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do ajuste. Assim, FIXO o débito exigível nestes autos, nesta data, em R$ 230,52 (duzentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), relativo às custas processuais, e DECLARO SATISFEITAS as parcelas do acordo vencidas em 15/02/2026 e 15/04/2026, sem prejuízo das prestações vincendas. 2-Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, o art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e o art. 833, IV, do mesmo diploma protege os proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar. A prova, contudo, deve ser idônea e vinculada à conta efetivamente atingida. Os documentos apresentados não atendem a essa exigência. A imagem de fls. 205 é mera captura de tela de aplicativo bancário, sem identificação do titular, da agência ou da conta, e o único documento que individualiza uma conta junto ao Itaú Unibanco (fls. 206) refere-se a conta de titularidade da pessoa jurídica M. N. Cezar Telhas, CNPJ 36.253.393/0001-92, que não se confunde com o executado. Também não veio aos autos extrato de pagamento de benefício expedido pelo INSS ou documento equivalente que demonstre a titularidade do benefício e a conta em que é creditado. Por isso, não se pode afirmar, com a segurança necessária, que a quantia bloqueada tenha origem previdenciária. A questão, todavia, perde relevância prática diante do que se decidiu no item anterior, pois a liberação da quase totalidade dos valores decorre da inexistência de débito exigível, e não da impenhorabilidade. Quanto ao valor de R$ 230,52 que será retido, ainda que se admitisse a origem alimentar da verba, a retenção de quantia dessa expressão não compromete a subsistência dos executados, sendo assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser excepcionada quando preservado montante capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, j. 19/04/2023). Rejeito, pois, a alegação de impenhorabilidade. 3-A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se presume. A exequente, a fls. 181/182, reduziu espontaneamente o valor executado ao tomar conhecimento de pagamento parcial, e o pagamento por boleto realizado em 23/02/2026 em outra instituição financeira não necessariamente já constava de seus registros no dia seguinte, como sugere o extrato emitido na manhã de 23/02/2026 com a parcela ainda em aberto. Posteriormente, instada, reconheceu de pronto a quitação. O que se verifica é falta de diligência em comunicar ao Juízo o pagamento recebido antes da efetivação da ordem, e não intuito de obter vantagem indevida. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Advirto, porém, a exequente de que o dever de cooperação e de boa-fé (arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil) impõe a imediata comunicação ao Juízo de qualquer pagamento recebido enquanto pendente ordem de bloqueio, sob pena de, em caso de reiteração, serem aplicadas as sanções cabíveis. 4-Fls. 207/215: Em relação aos valores bloqueados, o relatório do SISBAJUD noticia bloqueios que, somados a ordem original e as reiterações, superam o valor de R$ 3.342,09 indicado na ordem, cabendo à serventia certificar o montante efetivamente transferido para conta judicial à disposição deste Juízo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos de fls. 185/190 e 200/206 e DETERMINO o imediato desbloqueio de quaisquer valores que ainda se encontrem indisponíveis junto às instituições financeiras em nome dos executados Marco Antonio de Oliveira e Silvana Gordinho de Oliveira, providenciando a serventia, se o caso, a expedição das ordens de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD. Dos valores já transferidos para conta judicial, DEFIRO o levantamento de R$ 230,52 em favor da exequente, a título de custas processuais, e o levantamento do saldo remanescente em favor dos executados, tudo mediante apresentação de formulário MLE preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para recurso. Após, expeçam-se os mandados de levantamento. INDEFIRO o pedido da exequente de conversão do bloqueio em penhora e de prosseguimento quanto a saldo remanescente (fls. 197/199). 5-Fls. 196: Nos termos do acordo de fls. 151/154, homologado a fls. 155, Márcio José Lima cedeu a Marco Antonio de Oliveira e Silvana Gordinho de Oliveira os direitos objeto desta execução, tendo os cessionários assumido a responsabilidade pelo pagamento do débito. A assunção de dívida com o consentimento do credor exonera o devedor primitivo (art. 299 do Código Civil), e o consentimento da exequente está evidenciado não só pela homologação judicial do ajuste, mas também pela circunstância de que, desde então, ela tem dirigido a execução exclusivamente contra os cessionários, como se vê de fls. 181 e 197, sem qualquer oposição ao requerimento de fls. 196. Assim, DEFIRO a exclusão de Márcio José Lima do polo passivo. Anote-se, providenciando a serventia a retificação do cadastro processual, com a exclusão de seus patronos das futuras publicações. 6-Satisfeitas as parcelas vencidas e definido o destino dos valores bloqueados, DECLARO SUSPENSA a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo homologado a fls. 155. Em caso de novo inadimplemento, deverá a exequente apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com indicação precisa das parcelas em aberto e das respectivas datas de vencimento, hipótese em que os executados serão intimados a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, antes da adoção de qualquer nova medida constritiva. Cumpridas as determinações supra e nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: LEONARDO HORVATH MENDES (OAB 189284/SP), LEONARDO HORVATH MENDES (OAB 189284/SP), REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.