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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000522-75.2026.8.13.0514/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICOOP LTDA. - SICOOB CREDICOOP ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA DA SILVA (OAB MG108490) EXECUTADO: REINALDO DE JESUS NETO ADVOGADO(A): ANDRÉ CORRÊA DUARTE (OAB MG110167) ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA DE FARIA (OAB MG113730) ADVOGADO(A): WALYSON RODRIGUES GONÇALVES SILVA (OAB MG198581) EXECUTADO: CSR SIDERURGIA LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ CORRÊA DUARTE (OAB MG110167) ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA DE FARIA (OAB MG113730) ADVOGADO(A): WALYSON RODRIGUES GONÇALVES SILVA (OAB MG198581) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO CREDICOOP LTDA. - SICOOB CREDICOOP em face de CSR SIDERURGIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. O processo encontra-se em ordem, e as partes foram devidamente representadas. As partes apresentaram acordo, requerendo a homologação judicial da solução consensualmente alcançada. O Códex de Processo Civil dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação; […] No caso, verifica-se que o ajuste decorre de manifestação livre de vontade, firmada por agentes capazes, versa sobre objeto lícito, possível, determinado ou determinável, observa forma não vedada em lei e não evidencia prejuízo a terceiros, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 104 do Código Civil. Assim, inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 55.1, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Condeno a executada ao pagamento das custas. Transitado em julgado, ao Contador para o cálculo das custas finais. Com a conta, intime-se para pagamento, sob pena de expedição de certidão à Advocacia-Geral do Estado – AGE. Escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
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