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1000522-64.2026.8.26.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Colina - Vara Única

    Processo 1000522-64.2026.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.A.J.R. - DEFIRO à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. A possibilidade de revisão da obrigação alimentar, seja para majoração, seja para redução, pressupõe alteração substancial dos elementos que a fundamentaram, quais sejam, as necessidades dos alimentandos, a capacidade contributiva do alimentante e a proporcionalidade do encargo, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Por sua vez, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, em análise perfunctória, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à antecipação pretendida. Com efeito, embora o requerente tenha trazido elementos indicativos de redução superveniente de sua capacidade contributiva notadamente o nascimento de outra filha, que atualmente reside sob seus cuidados e em cujo favor presta alimentos in natura , tais circunstâncias, embora relevantes, não se mostram suficientes, neste momento processual, para autorizar a imediata redução do encargo alimentar. A revisão dos alimentos pressupõe a adequada aferição do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, o que reclama não apenas a análise da atual capacidade econômica do alimentante, mas também o conhecimento das necessidades da filha beneficiária, ainda não suficientemente esclarecidas antes da formação do contraditório. Ademais, à luz do princípio da paternidade responsável, a constituição de nova prole, conquanto repercuta na capacidade contributiva, não implica, por si só, automática redução da obrigação anteriormente estabelecida. Acresce que o encargo atualmente vigente, correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo, não se revela, prima facie, manifestamente excessivo ou desproporcional, sobretudo se considerado que, em situações análogas de vínculo formal de emprego, este Juízo ordinariamente adota como parâmetro a fixação dos alimentos em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante. Nesse contexto, a redução liminar da verba alimentar, antes da formação do contraditório e sem elementos suficientes acerca das necessidades atuais da alimentanda, mostra-se precipitada, recomendando-se a manutenção do encargo até que a controvérsia possa ser examinada à luz de conjunto probatório mais completo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Encaminho os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema de videoconferência. Deixo de fixar os honorários do conciliador do CEJUSC, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A intimação da parte autora para a audiência supra será na pessoa de seu advogado (art.334,§ 3º, CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde logo nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e do respectivo procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. Desde logo, cite-se e intime-se a parte requerida acerca da audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência. Deverá constar do mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser gerado pelo CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação (de 15 dias úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua revelia. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Consigne-se ainda, do mandado, que: 6.1) A parte requerida também deverá informar nos autos seu endereço de e-mail e telefone celular/ WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial de Justiça, se for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Friso desde já que as partes e advogados podem comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica de participação das audiências. 6.2) Na realização da audiência supra, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334,§§ 8ºe9ºdoCPC). Se o (a,s) réu (é,s) não puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação de um advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio OAB/DPE; 6.3) Este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art.250,IIeV, doCPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); 6.4) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.340doCPC, de modo que, mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: GRACIELA LUCIANA DE ARAUJO LOPES (OAB 322416/SP)

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