Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000522-47.2026.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1145261-22.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO
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: FRANCISCA BAUMGRATZ VIANNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANCISCA BAUMGRATZ VIANNA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 470346455 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000522-47.2026.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1145261-22.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA BAUMGRATZ VIANNA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCA BAUMGRATZ VIANNA contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 1145261-22.2025.4.01.3400, ajuizado visando à execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0052595-73.2012.4.01.3400, relativo ao pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. A decisão agravada deferiu a habilitação de WASHINGTON LUÍS VIANNA, na qualidade de sucessor da beneficiária falecida Francisca Baumgratz Vianna, mas condicionou o levantamento dos valores eventualmente requisitados à apresentação de inventário judicial ou extrajudicial, formal de partilha ou sobrepartilha. Sustenta a parte agravante, em síntese, que os valores reconhecidos judicialmente e não recebidos em vida pela titular podem ser pagos aos sucessores independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei nº 6.858/1980 e do art. 666 do CPC. Alega que o sucessor já foi identificado e habilitado no feito, tendo sido apresentadas certidão de óbito, declaração de único herdeiro e certidão de inexistência de inventário. Afirma, ainda, que a exigência de inventário ou sobrepartilha constitui formalismo excessivo, impondo ônus econômico desproporcional ao sucessor e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. Requer o provimento do recurso para afastar a exigência documental e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a possibilidade de levantamento dos valores independentemente da abertura de inventário. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso merece provimento. De início, registro que o benefício da justiça gratuita já consta como deferido nos registros processuais de origem, sendo desnecessária a renovação do pleito, uma vez que a gratuidade, enquanto não revogada, estende-se aos atos processuais e às instâncias recursais. A controvérsia cinge-se à necessidade de apresentação de inventário, formal de partilha ou sobrepartilha para que o sucessor da beneficiária falecida possa receber crédito de natureza remuneratória reconhecido judicialmente e não percebido em vida pela titular. No caso, o Juízo de origem deferiu a habilitação de WASHINGTON LUÍS VIANNA, na qualidade de sucessor de Francisca Baumgratz Vianna, após a apresentação de certidão de óbito (ID 2258622899 dos autos de origem), declaração de único herdeiro e inexistência de inventário (ID 2258622939 dos autos de origem) e certidão de inexistência de inventário expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 2258622957 dos autos de origem). Todavia, embora tenha reconhecido que a habilitação do herdeiro independe de prévia abertura de inventário, o Juízo de origem condicionou o levantamento dos valores eventualmente requisitados à apresentação de inventário judicial ou extrajudicial, formal de partilha ou sobrepartilha, conforme despacho de ID 2267573252 dos autos de origem. Com a licença da posição adotada pelo Juízo recorrido, tenho que a análise da questão por outra ótica demanda a reforma da decisão agravada. Vejamos. Com efeito, o art. 666 do Código de Processo Civil dispõe que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980. Referida lei estabelece que os valores devidos e não recebidos em vida pelo titular serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, mediante alvará judicial. Por sua vez, o Decreto nº 85.845/1981 estendeu expressamente essa sistemática aos créditos devidos pela União e por suas autarquias a servidores públicos, alcançando verbas remuneratórias como a discutida nos presentes autos. Assim, tratando-se de crédito judicial reconhecido em favor de beneficiária falecida, a legislação especial excepciona a regra geral do direito sucessório, permitindo o levantamento dos valores independentemente da instauração de inventário, desde que identificados os sucessores legitimados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se orienta no sentido de que a substituição processual poderá ocorrer pelos sucessores quando inexistir necessidade de representação do espólio, sendo descabida a exigência de inventário como condição automática para levantamento de créditos abrangidos pela Lei nº 6.858/1980. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não deve prosperar a argumentação de que, "existindo bens a inventariar, e já tendo sido homologada a partilha, a sobrepartilha é medida que se impõe previamente à habilitação dos herdeiros", uma vez que se trata de inovação recursal, não alegada oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial. Ocorre, no presente caso, a preclusão consumativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (AgInt no REsp 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.132.010/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Esta Corte Federal igualmente possui precedentes no sentido de que é indevida a exigência de inventário, arrolamento, formal de partilha ou sobrepartilha para levantamento de verbas remuneratórias não recebidas em vida pelo servidor, por incidência da Lei nº 6.858/1980 e do art. 666 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DA PARTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO. 1. A Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe que os valores não recebidos em vida por seus titulares serão pagos aos dependentes habilitados à pensão e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independente de inventário ou arrolamento. 2. O Código de Processo Civil, por sua vez, no art. 666, dispõe que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." 3. Com efeito, tanto a legislação ordinária quanto o CPC evidenciam a desnecessidade de inventário para a habilitação ao crédito deixado por servidor falecido no curso do processo. Precedentes desta Corte. 4. Agravo de instrumento provido, a fim de dispensar a apresentação de escritura pública ou de sentença homologatória de partilha para levantamento do crédito exequendo pelos sucessores do credor falecido. (TRF1, AI 1031023-44.2021.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, julgado em 30/04/2024.) No caso, o crédito perseguido decorre de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, sendo o cumprimento individual promovido pelo espólio da beneficiária falecida, com habilitação de seu sucessor. Desse modo, tratando-se de verba devida à titular e não recebida em vida, mostra-se aplicável o regime especial previsto na Lei nº 6.858/1980, que afasta a necessidade de prévia abertura de inventário ou arrolamento para o pagamento. A circunstância de o crédito ter sido reconhecido judicialmente não lhe retira a natureza originária nem, por si só, transforma a respectiva percepção em hipótese necessariamente sujeita ao procedimento de inventário. Além disso, WASHINGTON LUÍS VIANNA encontra-se identificado e já foi admitido no feito como sucessor da titular originária, conforme despacho de ID 2267573252 dos autos de origem, tendo apresentado certidão de óbito, declaração de único herdeiro e inexistência de inventário, bem como certidão negativa de inventário expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Não há, conforme as peças trazidas ao recurso, notícia de controvérsia entre sucessores quanto à destinação do crédito, tampouco indicação de outros herdeiros que disputem a titularidade dos valores executados. Nesse contexto, a exigência de inventário, formal de partilha ou sobrepartilha exclusivamente para possibilitar o levantamento de verba abrangida pela legislação especial acaba por impor requisito que o art. 666 do CPC, em conjunto com a Lei nº 6.858/1980, expressamente dispensa. Não se desconhecem os precedentes invocados pela União no sentido de condicionar o levantamento de créditos integrantes da herança à apresentação do formal de partilha ou à realização de inventário.