2026-09-16 · TJSP
Processo 1000522-33.2026.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Manoel Jose de Oliveira Filho - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido inicial sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Em razão da sucumbência, ex vi dos artigos 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Sem embargo, por ser a parte autora beneficiário da gratuidade da justiça, os ônus sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, eventualmente, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, na forma preconizada pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso, eventualmente, seja interposto recurso de apelação (inclusive na modalidade adesiva), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, apresentadas ou não, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ex vi do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, cancele-se a audiência designada às fls. 65/66. Libere-se a pauta. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL CARLOS (OAB 476644/SP)