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Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv-Ag AIRR 1000522-05.2023.5.02.0719 EMBARGANTE: MARIA RAQUEL DOS SANTOS EMBARGADO: E.L. TURKIENICZ E CIA SERVICES EIRELI - EPP E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000522-05.2023.5.02.0719 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUSA REITERADA NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTENSÃO. PUNIÇÕES APLICADAS. CULPA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão regional consignou que a autora não apenas deixava de usar os EPIs fornecidos como os retirava depois da fiscalização, tendo sido orientada várias vezes, chegando a ser advertida verbalmente e também por escrito, de modo que não é possível, diante desse quadro fático, reconhecer falha fiscalizatória do empregador ou mesmo culpa recíproca. 2. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000522-05.2023.5.02.0719, em que é EMBARGANTE MARIA RAQUEL DOS SANTOS e são EMBARGADOS E.L. TURKIENICZ E CIA SERVICES EIRELI - EPP e CONDOMINIO VILLA AMALFI. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, a autora embarga de declaração alegando omissão quanto ao argumento de falha fiscalizatória e culpa recíproca. Não há nenhuma omissão. O acórdão regional consignou que a autora não apenas deixava de usar os EPIs fornecidos como os retirava depois da fiscalização, tendo sido orientada várias vezes, chegando a ser advertida verbalmente e também por escrito, de modo que não é possível, diante desse quadro fático, reconhecer falha fiscalizatória do empregador ou mesmo culpa recíproca. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA RAQUEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv-Ag AIRR 1000522-05.2023.5.02.0719 EMBARGANTE: MARIA RAQUEL DOS SANTOS EMBARGADO: E.L. TURKIENICZ E CIA SERVICES EIRELI - EPP E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000522-05.2023.5.02.0719 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUSA REITERADA NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTENSÃO. PUNIÇÕES APLICADAS. CULPA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão regional consignou que a autora não apenas deixava de usar os EPIs fornecidos como os retirava depois da fiscalização, tendo sido orientada várias vezes, chegando a ser advertida verbalmente e também por escrito, de modo que não é possível, diante desse quadro fático, reconhecer falha fiscalizatória do empregador ou mesmo culpa recíproca. 2. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000522-05.2023.5.02.0719, em que é EMBARGANTE MARIA RAQUEL DOS SANTOS e são EMBARGADOS E.L. TURKIENICZ E CIA SERVICES EIRELI - EPP e CONDOMINIO VILLA AMALFI. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, a autora embarga de declaração alegando omissão quanto ao argumento de falha fiscalizatória e culpa recíproca. Não há nenhuma omissão. O acórdão regional consignou que a autora não apenas deixava de usar os EPIs fornecidos como os retirava depois da fiscalização, tendo sido orientada várias vezes, chegando a ser advertida verbalmente e também por escrito, de modo que não é possível, diante desse quadro fático, reconhecer falha fiscalizatória do empregador ou mesmo culpa recíproca. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO VILLA AMALFI