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1000521-73.2026.8.26.0435

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pedreira - 1ª Vara

    Processo 1000521-73.2026.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.K.B. - - N.K.B.S. - - V.R.B.S. - - M.C.B.S. - Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Ante a prova pré-constituída acerca do parentesco e a presunção da necessidade que milita em favor do filho menor de idade, à mingua de elementos suficientes a comprovar a real situação econômica do requerido, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, excluindo-se horas extras e FGTS; no caso desemprego 20% do salário mínimo ou, se tratando de trabalho informal, o valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal. O pagamento deverá ser feito diretamente à representante legal da menor, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, a partir da citação. No que tange aos pedidos de guarda e regulamentação de visitas, impõe-se necessária a observância do contraditório, especialmente diante do princípio do melhor interesse da criança. Assim, por ora não se mostra viável, em sede liminar, a apreciação exauriente do pleito, nos moldes requeridos. No mais, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação presencial para o dia 03 de novembro de 2026, às 13h30, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado no Edifício deste Fórum, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, CITE-SE e intime-se o réu, constando também que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC para a realização da audiência. Em obediência aos termos do art. 13 da Lei n. 13.140/2015, do art. 169 do Código de Processo Civil e da Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21 de março de 2019, fixo a remuneração do Conciliador/Mediador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), que equivale a, no mínimo, 01 (uma) hora de duração da sessão, com base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, sendo que a referida remuneração será devida caso seja realizada a sessão de conciliação/mediação, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a parte requerida efetuará o pagamento da metade do valor acima estabelecido, por meio de depósito em conta bancária informada pelo Conciliador/Mediador na data da sessão supracitada, ficando ciente a parte requerida que poderá na referida sessão apresentar a declaração e documentos que comprovem a hipossuficiência financeira. Vale destacar que, nos casos de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a remuneração do Conciliador/Mediador será realizada nos termos do que dispõe a Portaria nº 10.584/2025 republicada no DEJESP de 13 de março de 2026. Não poderá ser depositado valor inferior ao correspondente à uma hora de duração, mesmo que a sessão se realize por tempo menor. Perdurando a sessão por mais de uma hora, deverão constar os horários de início e de término no termo de sessão, apurando o tempo ultrapassado e os valores a serem recolhidos de acordo com o Patamar Básico da Tabela de Remuneração, podendo ser contabilizadas frações de 15 (quinze) minutos, para fins de fixação da remuneração final, ou seja, a cada quinze minutos que exceder será acrescido o valor proporcional. Caso a(s) parte(s) não efetue(m) o pagamento da remuneração no prazo estipulado, o termo de sessão, juntamente com a decisão da qual conste a obrigação de pagar, servirão como título executivo judicial ao conciliador/mediador, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível da Comarca. Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça gratuita ou da assistência judiciária gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial será objeto de ressarcimento pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, mediante recolhimento da respectiva guia DARE, código 637-3 Devolução de valores de conciliação do Tribunal de Justiça, a ser emitida no portal da Secretaria da Fazenda, no endereço: https://www.pagamentos.fazenda.sp.gov.br/pagamentos/website.responsivo/navegação/home. Intime-se. - ADV: MARCELA MILANI PAVAO (OAB 368676/SP), MARCELA MILANI PAVAO (OAB 368676/SP), MARCELA MILANI PAVAO (OAB 368676/SP), MARCELA MILANI PAVAO (OAB 368676/SP)

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