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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000521-71.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: MARLENE COSTA DE MACEDO RECLAMADO: MGBM LEIDE CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb87611 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Vistos. Id 6c4db42: De acordo com o extrato da conta judicial foi transferido da conta de titularidade do executado JOAO VICTOR MENEZES DOS SANTOS (CPF/CNPJ 407.458.978-86) o importe de R$ 248,22, em 03/06/20216. Em sua última manifestação (id. 6b00565), JOAO VICTOR MENEZES DOS SANTOS afirma a existência de bloqueio no importe R$ 7.600,06, que teria ocorrido em 28/08/2026, valor substancialmente diferente daquele que se encontra em conta judicial. Pois bem. Primeiramente, retifique-se a autuação para fazer constar como endereço do executado: Travessa Arlindo dos Santos, 20, cs 3, Jd. Marilda, CEP: 04857-430, São Paulo/SP. Da leitura dos autos, observa-se uma clara divergência entre os valores objeto de constrição e os documentos acostados. No que tange ao bloqueio realizado em 03/06/2026 (no importe de R$ 248,22), o executado não apresentou qualquer comprovação documental idônea que ateste a natureza alimentar da verba na data da constrição, limitando-se a juntar documentos datados de período posterior, o que se mostra insuficiente para fins do art. 833, IV, do CPC. Quanto à alegação de novo bloqueio no valor de R$ 7.600,06 (ocorrido em 28/08/2026), verifico que este ainda não consta na conta judicial vinculada a estes autos, impossibilitando, por ora, qualquer análise quanto à sua eventual liberação ou natureza. Considerando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), determino que a Secretaria proceda à imediata conferência dos resultados do sistema SISBAJUD nos autos, devendo certificar: a) Se há efetiva existência de valores bloqueados em contas de titularidade do executado João Victor Menezes dos Santos em data próxima a 28/08/2026, no importe alegado de R$ 7.600,06; b) Se tais valores já foram transferidos para a conta judicial vinculada a este processo ou se ainda permanecem sob bloqueio em instituição financeira. Ainda, diante dos extratos do Banco Itaú trazidos aos autos que comprovam que o executado recebe seu salário através da conta que mantém junto ao referido banco, deverá esclarecer como também aparece "crédito de salário" na conta que possui junto ao Banco Bradesco, em 5 dias. Sem prejuízo, deverá a parte exequente se manifestar sobre o teor da petição e documentos trazidos aos autos por JOAO VICTOR MENEZES DOS SANTO em Id 282692a, Id 4ffa991, Id 6b00565 e Id ea3dfb0, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Desde já, fica indeferido o pedido de levantamento via alvará físico, devendo o executado observar que a liberação de valores nesta Justiça Especializada ocorre exclusivamente mediante transferência eletrônica (SISCONDJ), observados os requisitos legais. À Secretaria para as providências. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE COSTA DE MACEDO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000521-71.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: MARLENE COSTA DE MACEDO RECLAMADO: MGBM LEIDE CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a434647 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Vistos. Id. : Verifico a juntada de petição e documentos pelo executado, João Victor Menezes dos Santos, em que se insurge contra a constrição patrimonial realizada, alegando, em síntese, a natureza impenhorável dos valores bloqueados, sob o argumento de que se destinam à manutenção de sua subsistência e de sua família. Contudo, em análise perfunctória, constato que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar, de forma cabal, a natureza alimentar da verba ou a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833 do CPC. A mera alegação, desacompanhada de prova documental robusta, não autoriza o desbloqueio imediato. Desta forma, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente: a) Extratos bancários completos e detalhados de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses anteriores à data do bloqueio judicial;b) Comprovantes de percepção de salário, pró-labore ou qualquer outra remuneração mensal, a fim de que este juízo possa aferir a origem dos recursos e a eventual caracterização de verba salarial protegida por lei;c) Comprovante de residência atualizado, tendo em vista a ausência de endereço específico nos autos, necessário para a correta qualificação e processamento do feito. Considerando a ausência de endereço atualizado do executado constante nos autos, e visando a celeridade processual, determino que a intimação seja realizada via e-mail, devendo ser redigida de forma clara e objetiva, utilizando-se o endereço eletrônico indicado na última petição protocolada ( jvjoga102@gmail.com ). Anexe-se, ainda, cópia do presente. Advirto o executado que a ausência de apresentação dos documentos acima elencados, no prazo assinalado, implicará na presunção de ausência de impenhorabilidade, mantendo-se a constrição já efetuada. Após, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE COSTA DE MACEDO
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