Publicações do processo

1000521-67.2026.5.02.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 55ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000521-67.2026.5.02.0055 RECLAMANTE: ANA PAULA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf90cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANA PAULA SANTOS DE SOUZA em face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA. (primeira reclamada) e, de forma em face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA. (primeira reclamada) e de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS (segunda reclamada), com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, inclusive levando-se em conta todos os parâmetros: afasto a preliminar; declaro a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada, mediante pedido de demissão, em 24/03/2026. Enfim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª ré a pagarem: saldo de salário de março de 2026 correspondente a 24 dias;décimo terceiro salário proporcional de 2026 na proporção de 3/12;férias proporcionais na proporção de 3/12, acrescidas do terço constitucional;depósitos de FGTS sobre as parcelas anteriores, salvo sobre as férias indenizadas. As obrigações de fazer constantes na fundamentação (prazos e penalidades) integram o presente dispositivo. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Justiça gratuita e honorários (advocatícios e periciais), na forma da fundamentação. Se o caso, autoriza-se a compensação de eventuais verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos, nos termos da regra contida na OJ 415 da SBDI-1 do C. TST – cuja razão de decidir deve ser aplicada também para outras verbas, e não apenas horas extras – e desde que observados os requisitos dos artigos 368-380 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto nas Súmulas 200, 211 e 381, todas do C. TST – excepcionando-se as verbas rescisórias (acaso deferidas no decisum), cuja correção monetária será devida após o prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT (Lei 13.467/2017).Ademais, em razão da decisão conjunta proferida no dia 18/12/2020 pelo STF, na ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 – que têm efeito erga omnes e eficácia vinculante (observada a modulação dos seus efeitos) – a atualização dos créditos deverá observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral (Selic): artigo 406 do Código Civil (observadas as atualizações trazidas pela Lei 14.905/2024, no que couber). Relativamente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverão ser observados os parâmetros fixados na Lei 8.036/90 (com suas correspondentes atualizações) quanto aos juros, multa moratória e correção monetária – neste último caso, observada ainda a decisão proferida pelo STF, na ADI 5090. O imposto de renda, se houver, deverá ser suportado pela parte Autora, beneficiária do crédito. Para efeito de IR, observe-se a OJ 400 da SBDI-I do C. TST e a Instrução Normativa da RFB nº 1.500 de 2014. Cada parte arcará com sua cota do INSS. Autorizado o desconto de IR e INSS que compete à parte Autora, comprove a Reclamada recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, no prazo legal, tudo sob pena de execução direta (Súmula 368 do C. TST). São de natureza indenizatória as parcelas constantes do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. Requerida a execução, atentem-se aos artigos 879 e 880, ambos da CLT – bem como, se for o caso, aos artigos 534-535 do CPC. No mais, eventual descumprimento, inclusive quanto a eventuais obrigações de fazer, implicará execução direta, inclusive mediante suprimento judicial, se necessário. E, considerando os termos da Recomendação da Corregedoria (CR) nº 69/2020 do E. TRT desta 2ª Região, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação do executado (artigo 880 da CLT) – na forma do artigo 883-A do mesmo Diploma (c/c artigo 517 do CPC, artigo 15 da IN 41/2018 do C. TST e artigos 111, parágrafo único, e 154, §3º, ambos da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho) – poderá o exequente protestar decisão judicial. O protesto do título judicial é isento de emolumentos cartorários, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Se o caso, observe-se o disposto no artigo 899, §10, da CLT, no que diz respeito ao depósito recursal (inteligência do artigo 20 da IN do C. TST nº 41/2018). Ficam advertidas as partes que o 1º Grau de Jurisdição não é sede própria para prequestionamento de matéria. Por fim, advirto que, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada a multa do §2º do artigo 1.026 do CPC. Custas de R$60,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$3.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo de 48 horas, digam se é possível, neste momento, a conciliação – sem prejuízo de estabelecerem diretamente as tratativas, por seus patronos – ou para que digam se têm interesse na marcação de audiência de conciliação. Neste último caso, entrar em contato com a Secretaria desta Vara para designação de data. Intime-se o perito do Juízo. Oportunamente e, apenas se, após liquidação de sentença, for aferido valor de contribuições previdenciárias nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023 (superiores a R$40.000,00), intime-se o órgão jurídico da União (Procuradoria Geral-Federal). Nada mais. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA - ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS

  2. Intimação

    TRT2 · 55ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000521-67.2026.5.02.0055 RECLAMANTE: ANA PAULA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf90cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANA PAULA SANTOS DE SOUZA em face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA. (primeira reclamada) e, de forma em face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA. (primeira reclamada) e de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS (segunda reclamada), com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, inclusive levando-se em conta todos os parâmetros: afasto a preliminar; declaro a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada, mediante pedido de demissão, em 24/03/2026. Enfim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª ré a pagarem: saldo de salário de março de 2026 correspondente a 24 dias;décimo terceiro salário proporcional de 2026 na proporção de 3/12;férias proporcionais na proporção de 3/12, acrescidas do terço constitucional;depósitos de FGTS sobre as parcelas anteriores, salvo sobre as férias indenizadas. As obrigações de fazer constantes na fundamentação (prazos e penalidades) integram o presente dispositivo. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Justiça gratuita e honorários (advocatícios e periciais), na forma da fundamentação. Se o caso, autoriza-se a compensação de eventuais verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos, nos termos da regra contida na OJ 415 da SBDI-1 do C. TST – cuja razão de decidir deve ser aplicada também para outras verbas, e não apenas horas extras – e desde que observados os requisitos dos artigos 368-380 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto nas Súmulas 200, 211 e 381, todas do C. TST – excepcionando-se as verbas rescisórias (acaso deferidas no decisum), cuja correção monetária será devida após o prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT (Lei 13.467/2017).Ademais, em razão da decisão conjunta proferida no dia 18/12/2020 pelo STF, na ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 – que têm efeito erga omnes e eficácia vinculante (observada a modulação dos seus efeitos) – a atualização dos créditos deverá observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral (Selic): artigo 406 do Código Civil (observadas as atualizações trazidas pela Lei 14.905/2024, no que couber). Relativamente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverão ser observados os parâmetros fixados na Lei 8.036/90 (com suas correspondentes atualizações) quanto aos juros, multa moratória e correção monetária – neste último caso, observada ainda a decisão proferida pelo STF, na ADI 5090. O imposto de renda, se houver, deverá ser suportado pela parte Autora, beneficiária do crédito. Para efeito de IR, observe-se a OJ 400 da SBDI-I do C. TST e a Instrução Normativa da RFB nº 1.500 de 2014. Cada parte arcará com sua cota do INSS. Autorizado o desconto de IR e INSS que compete à parte Autora, comprove a Reclamada recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, no prazo legal, tudo sob pena de execução direta (Súmula 368 do C. TST). São de natureza indenizatória as parcelas constantes do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. Requerida a execução, atentem-se aos artigos 879 e 880, ambos da CLT – bem como, se for o caso, aos artigos 534-535 do CPC. No mais, eventual descumprimento, inclusive quanto a eventuais obrigações de fazer, implicará execução direta, inclusive mediante suprimento judicial, se necessário. E, considerando os termos da Recomendação da Corregedoria (CR) nº 69/2020 do E. TRT desta 2ª Região, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação do executado (artigo 880 da CLT) – na forma do artigo 883-A do mesmo Diploma (c/c artigo 517 do CPC, artigo 15 da IN 41/2018 do C. TST e artigos 111, parágrafo único, e 154, §3º, ambos da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho) – poderá o exequente protestar decisão judicial. O protesto do título judicial é isento de emolumentos cartorários, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Se o caso, observe-se o disposto no artigo 899, §10, da CLT, no que diz respeito ao depósito recursal (inteligência do artigo 20 da IN do C. TST nº 41/2018). Ficam advertidas as partes que o 1º Grau de Jurisdição não é sede própria para prequestionamento de matéria. Por fim, advirto que, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada a multa do §2º do artigo 1.026 do CPC. Custas de R$60,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$3.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo de 48 horas, digam se é possível, neste momento, a conciliação – sem prejuízo de estabelecerem diretamente as tratativas, por seus patronos – ou para que digam se têm interesse na marcação de audiência de conciliação. Neste último caso, entrar em contato com a Secretaria desta Vara para designação de data. Intime-se o perito do Juízo. Oportunamente e, apenas se, após liquidação de sentença, for aferido valor de contribuições previdenciárias nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023 (superiores a R$40.000,00), intime-se o órgão jurídico da União (Procuradoria Geral-Federal). Nada mais. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SANTOS DE SOUZA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.