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1000521-58.2026.5.02.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000521-58.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: HALISSON DE JESUS GONCALVES RECLAMADO: VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aadce19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por HALISSON DE JESUS GONCALVES em face de VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, nos autos 1000521-58.2026.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo: a) DECLARAR a natureza salarial do montante mensalmente quitado sob a rubrica “640 – Prêmio CCT Bitrem”. b) CONDENAR a reclamada a PAGAR, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: b.1 - encargos correlatos decorrentes da inclusão do “Prêmio CCT” na base de cálculo das horas extras já quitadas. b.2 - horas extraordinárias laboradas no período noturno, compreendido entre 22h00 e 05h00, já devidamente apuradas nos próprios controles de jornada (fls. 404/423) e não comprovadamente quitadas, com reflexos em décimo terceiro salário, férias + 1/3, DRS (OJ nº 394 da SDI-I, com a correlata modulação), e em FGTS. Em liquidação, deverá ser utilizada como base de cálculo a evolução salarial consignada nos holerites do reclamante, com aplicação da Súmula nº 264, do C.TST, inclusive no que se refere ao “Prêmio CCT Bitrem”, o divisor 220 e o adicional de 50%. b.3 - dobra afeta a violação de descanso semanal remunerado sempre que extrapolado o labor por seis dias consecutivos, sem o descanso subsequente, conforme de apurar em regular liquidação, de acordo com a frequência constante nas fichas de ponto simplificadas (fls. 404/423), com reflexos em décimo terceiro salário, férias + 1/3, DSR (OJ nº 394 da SDI-I, com a correlata modulação), e FGTS. Para fins de liquidação, deve-se observar para o cálculo o valor das horas laboradas, a partir do salário devido ao autor no respectivo dia de trabalho, inclusive pelo cômputo da rubrica “Prêmio CCT Bitrem”, com a dedução de eventual pagamento das horas pelo elastecimento da jornada em tais dias. b.4 - períodos suprimidos do(s) intervalo(s) previsto(s) no art. 66, da CLT, por todo o pacto de trabalho, tomando-se por base os registros de horários consignados nos documentos de fls. 404/423, entre o término de uma jornada e início de outra, não havendo nenhum reflexo desta condenação. Para base de cálculo, deve-se observar a evolução e globalidade salarial, inclusive no que se refere ao “Prêmio CCT Bitrem” (Súmula nº 264, do C.TST), divisor 220 e o adicional de 50% ou 100%, se a supressão se deu em dias de descanso ou feriados. b.5 - diferenças de adicional noturno de 20% pelas horas efetivamente laboradas entre 22h00 e 05h00 constantes dos controles de jornada (fls. 404/423), observada a redução da hora noturna e a inclusão do “Prêmio CCT Bitrem” e do adicional de periculosidade em sua base de cálculo, com seus reflexos correspondentes em décimo terceiro salários, férias 1/3, DSR (OJ nº 394 da SDI-I, com a correlata modulação), com a correlata modulação, e FGTS. c) CONDENAR a reclamada a proceder a retificação do registro remuneratório na CTPS do autor, fazendo constar no plexo salarial o montante pago a título de prêmio, no prazo de 30 dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor R$ 1.000,00. Em caso descumprimento voluntário, independentemente da aplicação da penalidade pecuniária, fica autorizada a retificação do registo pela Secretaria do Juízo (CLT, art. 39). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), haja vista que a ruptura contratual se deu por iniciativa do trabalhador. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 800,00, calculadas sobre o montante estimativamente arbitrado em R$ 40.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s); bem como de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) do reclamante, restando suspensa a exigibilidade da condenação imposta ao autor, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000521-58.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: HALISSON DE JESUS GONCALVES RECLAMADO: VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aadce19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por HALISSON DE JESUS GONCALVES em face de VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, nos autos 1000521-58.2026.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo: a) DECLARAR a natureza salarial do montante mensalmente quitado sob a rubrica “640 – Prêmio CCT Bitrem”. b) CONDENAR a reclamada a PAGAR, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: b.1 - encargos correlatos decorrentes da inclusão do “Prêmio CCT” na base de cálculo das horas extras já quitadas. b.2 - horas extraordinárias laboradas no período noturno, compreendido entre 22h00 e 05h00, já devidamente apuradas nos próprios controles de jornada (fls. 404/423) e não comprovadamente quitadas, com reflexos em décimo terceiro salário, férias + 1/3, DRS (OJ nº 394 da SDI-I, com a correlata modulação), e em FGTS. Em liquidação, deverá ser utilizada como base de cálculo a evolução salarial consignada nos holerites do reclamante, com aplicação da Súmula nº 264, do C.TST, inclusive no que se refere ao “Prêmio CCT Bitrem”, o divisor 220 e o adicional de 50%. b.3 - dobra afeta a violação de descanso semanal remunerado sempre que extrapolado o labor por seis dias consecutivos, sem o descanso subsequente, conforme de apurar em regular liquidação, de acordo com a frequência constante nas fichas de ponto simplificadas (fls. 404/423), com reflexos em décimo terceiro salário, férias + 1/3, DSR (OJ nº 394 da SDI-I, com a correlata modulação), e FGTS. Para fins de liquidação, deve-se observar para o cálculo o valor das horas laboradas, a partir do salário devido ao autor no respectivo dia de trabalho, inclusive pelo cômputo da rubrica “Prêmio CCT Bitrem”, com a dedução de eventual pagamento das horas pelo elastecimento da jornada em tais dias. b.4 - períodos suprimidos do(s) intervalo(s) previsto(s) no art. 66, da CLT, por todo o pacto de trabalho, tomando-se por base os registros de horários consignados nos documentos de fls. 404/423, entre o término de uma jornada e início de outra, não havendo nenhum reflexo desta condenação. Para base de cálculo, deve-se observar a evolução e globalidade salarial, inclusive no que se refere ao “Prêmio CCT Bitrem” (Súmula nº 264, do C.TST), divisor 220 e o adicional de 50% ou 100%, se a supressão se deu em dias de descanso ou feriados. b.5 - diferenças de adicional noturno de 20% pelas horas efetivamente laboradas entre 22h00 e 05h00 constantes dos controles de jornada (fls. 404/423), observada a redução da hora noturna e a inclusão do “Prêmio CCT Bitrem” e do adicional de periculosidade em sua base de cálculo, com seus reflexos correspondentes em décimo terceiro salários, férias 1/3, DSR (OJ nº 394 da SDI-I, com a correlata modulação), com a correlata modulação, e FGTS. c) CONDENAR a reclamada a proceder a retificação do registro remuneratório na CTPS do autor, fazendo constar no plexo salarial o montante pago a título de prêmio, no prazo de 30 dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor R$ 1.000,00. Em caso descumprimento voluntário, independentemente da aplicação da penalidade pecuniária, fica autorizada a retificação do registo pela Secretaria do Juízo (CLT, art. 39). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), haja vista que a ruptura contratual se deu por iniciativa do trabalhador. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 800,00, calculadas sobre o montante estimativamente arbitrado em R$ 40.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s); bem como de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) do reclamante, restando suspensa a exigibilidade da condenação imposta ao autor, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HALISSON DE JESUS GONCALVES

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