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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 1000521-35.2025.8.11.0012. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE GOIANO EXECUTADO: LEANDRO SAUER LTDA, LEANDRO SAUER Vistos. Compulsando os autos, verifico que as tentativas de bloqueio via SISBAJUD resultaram em valores irrisórios (R$ 754,60), tendo a exequente manifestado desinteresse na manutenção de tal penhora (Id. 242598849). Por outro lado, a exequente formulou novos pedidos de constrição patrimonial ante a inércia dos executados em satisfazer a obrigação. Do Levantamento da Restrição RENAJUD (Veículo Ford Ranger) A exequente comprovou (Id. 241539899) que o veículo Ford Ranger XLS 2.2, Placa QCY5978, foi objeto de Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 5147706-42.2026.8.09.0137 - 1ª Vara Cível de Rio Verde/GO), com sentença transitada em julgado que consolidou a posse e propriedade plena em favor do credor fiduciário, tendo o bem sido alienado a terceiro. Considerando que o veículo não mais integra o patrimônio dos executados, a manutenção da restrição é indevida. Assim, DEFIRO o pedido e determino a imediata baixa da restrição de transferência inserida via RENAJUD sobre o veículo Ford Ranger XLS, Placa QCY5978, Renavam 1168883641. Da Penhora no Rosto dos Autos Nos termos do art. 860 do CPC, a penhora pode recair sobre direitos que estejam sendo pleiteados em juízo. A exequente demonstrou sumariamente pelo pedido de habilitação nos autos (Id. 233649484 e Id. 233649487) a existência de demandas judiciais em que o executado LEANDRO SAUER discute direitos sobre o veículo Toyota Hilux, placa PHR-6I00. Dessa forma, DEFIRO a penhora no rosto dos autos dos seguintes processos: Processo nº 5248113-23.2026.8.09.0051 (4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO); Processo nº 5248126-22.2026.8.09.0051 (32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO). Expeçam-se os respectivos ofícios aos Juízos supracitados para que procedam à averbação da penhora sobre eventuais créditos ou direitos destinados ao executado LEANDRO SAUER (CPF 760.710.650-20), até o limite do débito atualizado nesta execução. Da Penhora do Estabelecimento Comercial A exequente requer a penhora do estabelecimento comercial "Restaurante Flutua Beach" (Leandro Sauer Ltda - CNPJ 48.042.740/0001-17). Assim, DEFIRO a penhora do estabelecimento comercial (ou de percentual de seu faturamento, caso se mostre mais adequado à preservação da atividade, conforme art. 866 do CPC). Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço: Avenida Beira Rio Jacinto Canoeiro, S/N, Santa Mônica, Nova Xavantina/MT. O Oficial deverá lavrar o auto de penhora, descrevendo minuciosamente os bens que guarnecem o estabelecimento, procedendo à avaliação dos mesmos. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito