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1000521-28.2026.8.26.0450

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracaia - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000521-28.2026.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - H.K.M. - Vistos. RECEBO a petição inicial e emenda. Corrija-se no sistema o valor da causa, para constar R$ 10.000,00 (dez mil reais). Trata-se de Ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movido em face do DETRAN/SP, em razão de suposta ilegalidade na aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir. Alega o autor que a referida penalidade é fruto de uma infração cometida no dia 25/01/2020, cuja anotação da suspensão no prontuário do autor foi devidamente cumprida, no período de 04/11/2023 a 04/11/2024 (fl. 11), sendo que, mesmo após a realização do curso de reciclagem, o bloqueio da CNH permanece ativo, mesmo já ultrapassado o período de cumprimento da penalidade, que é de 12 (doze) meses. Relata o autor que impetrou mandado de segurança, sob o nº 1000442-20.2024.8.26.0450, no qual foram reconhecidos vícios formais no trâmite administrativo originário (da ciência e citação do autor), não sendo este baseado em fato novo, mas referente à infração cometida em 2020. Alega, finalmente, que realizou o curso de reciclagem, sendo devidamente aprovado (fl. 28). Não obstante, permanece com a CNH com anotação de inativa (fl. 29). Ante o alegado, requer a concessão da tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da penalidade administrativa e o imediato desbloqueio de seu prontuário, restabelecendo-se o direito de dirigir, enquanto durar a presente demanda. Ao final, requer o o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, o reconhecimento do cumprimento fático da penalidade administrativa, o reconhecimento da configuração de bis in idem material decorrente da tentativa de reaplicação da penalidade administrativa pelo mesmo fato gerador, assim como o reconhecimento da nulidade do ato administrativo por excesso punitivo, desvio de finalidade, violação à razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima e, a declaração definitiva de nulidade da penalidade administrativa imposta ao Autor, tornando-se definitivo o restabelecimento pleno de seu direito de dirigir e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Presentes os requisitos de probabilidade do direito, posto que o autor comprovou, em sede de cognição sumária, que foram cumpridos os requisitos exigidos para reativação da CNH. O perigo de dano igualmente se encontra presente, uma vez que a manutenção da suspensão impede o autor de exercer regularmente seu direito de dirigir, além de produzir restrições em seu prontuário de habilitação. Por outro lado, a medida tem caráter reversível, pois apenas suspende provisoriamente os efeitos do ato administrativo impugnado, até o julgamento definitivo da demanda. Dessa forma, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao DETRAN/SP que proceda ao desbloqueio da CNH do autor, até julgamento definitivo da demanda. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º Lei nº 12.153/09). Apresentada contestação, CERTIFIQUE a z. Serventia e, por simples ato ordinatório, ABRA-SE prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para apresentação de réplica. - ADV: GUNNAR ALBERTO QUINA DA SILVA (OAB 548768/SP)

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