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1000521-08.2026.5.02.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000521-08.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: MARCIO JOSE LINO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SYSCOB SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bab33db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000521-08.2026.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por MARCIO JOSE LINO DOS SANTOS JUNIOR contra SYSCOB SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. e ROGÉRIO SIMOES GARBI. I - RELATÓRIO MARCIO JOSE LINO DOS SANTOS JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista contra SYSCOB SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. e ROGÉRIO SIMOES GARBI afirmando que: trabalhou para as reclamadas no período de 02/09/2024 a 23/09/2025, exercendo a função de Operador de Telemarketing sob a roupagem de contrato de estágio; recebeu como remuneração R$ 800,00 mais comissões; postulou o reconhecimento do vínculo empregatício, diferenças salariais em relação ao salário-mínimo, anotação na CTPS, verbas rescisórias da dispensa imotivada, guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, horas extras e adicionais, feriados laborados em dobro, descumprimentos da CCT, indenização por danos morais e existenciais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requereu o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 81.498,68, juntou documentos. As reclamadas juntaram defesa conjunta e documentos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A alegação das reclamadas de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Elas o fazem de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Protestos O patrono do reclamante protestou contra o indeferimento da oitiva do preposto da ré. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Ressalta-se que a possibilidade de se fazer representar por prepostos contratados, pouco colabora para a obtenção da verdade sobre os fatos controvertidos, já que apenas repetem a tese da defesa, sem qualquer utilidade na obtenção da confissão (objetivo do depoimento pessoal) Mantenho o indeferimento. Reconhecimento do Vínculo Empregatício e Natureza da Relação Jurídica O reclamante pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, enquanto a reclamada sustentou que o liame foi estritamente acadêmico, regido pela Lei de Estágio (Lei nº 11.788/2008). Verifico que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório ao colacionar o Termo de Compromisso de Estágio (fls. 139/144), devidamente assinado pelo estudante, pela parte concedente, pela instituição de ensino e pelo agente de integração (Avance Estágios Especializados), bem como o aditivo (fls. 145/146). O documento detalha as atividades a serem desenvolvidas, a jornada de seis horas diárias e o valor da bolsa-auxílio, além do Plano de Atividades de Estágio (fls. 144). Ademais, a validade do estágio exige o cumprimento de requisitos formais e materiais, quais sejam: matrícula e frequência regular em curso de ensino, celebração de termo de compromisso e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e a formação profissional. No caso em tela, a reclamada demonstrou o preenchimento de tais requisitos, inclusive com a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário junto à Previsul Seguradora (fls. 147/148). Os recibos e comprovantes juntados aos autos (fls. 149-170) corroboram a quitação da bolsa-auxílio e vale-transporte, compatíveis com a condição de estagiário. Também não há nenhuma indicação nos autos de desvio de finalidade ou fraude que pudesse transmudar a relação de estágio em vínculo empregatício. A subordinação técnica e a onerosidade verificadas são elementos inerentes ao próprio estágio e não se confundem, no contexto da prova documental apresentada, com a subordinação jurídica típica do contrato de trabalho. O estágio possui finalidade pedagógica e de aprendizado de competências próprias da atividade profissional, o que foi devidamente atestado pelos relatórios e planos de atividades. Assim, reconheço a validade do contrato de estágio celebrado entre as partes e indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e os pedidos correlatos, tais como diferenças salariais, anotação na CTPS, verbas rescisórias, guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, horas extras e reflexos, feriados em dobro, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, normas coletivas da categoria, PLR e indenização por danos morais e existenciais. Ofícios Ante a inexistência de irregularidades constatadas, indefiro a expedição de ofícios. Litigância de má-fé Não restou demonstrado qualquer ato que pudesse ser enquadrado nas condutas tipificadas nos artigos 793-A da CLT e 80 do NCPC, ao contrário do alegado. Por tais razões, rejeito o pedido de aplicação de litigância de má-fé. Responsabilidade subsidiária Ante a ausência de condenações, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária. Justiça gratuita A 1ª reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a parte reclamante não comprovou perceber bolsa estágio inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que os recibos de fls. 149-170 confirmam que o autor recebia valor inferior ao referido limite legal. Assim, tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total do reclamante, condeno ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO JOSE LINO DOS SANTOS JUNIOR contra SYSCOB SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. e ROGÉRIO SIMOES GARBI, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.629,97, calculadas sobre o valor da causa de R$ 81.498,68, isento. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SYSCOB SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - EPP - ROGERIO SIMOES GARBI

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000521-08.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: MARCIO JOSE LINO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SYSCOB SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bab33db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000521-08.2026.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por MARCIO JOSE LINO DOS SANTOS JUNIOR contra SYSCOB SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. e ROGÉRIO SIMOES GARBI. I - RELATÓRIO MARCIO JOSE LINO DOS SANTOS JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista contra SYSCOB SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. e ROGÉRIO SIMOES GARBI afirmando que: trabalhou para as reclamadas no período de 02/09/2024 a 23/09/2025, exercendo a função de Operador de Telemarketing sob a roupagem de contrato de estágio; recebeu como remuneração R$ 800,00 mais comissões; postulou o reconhecimento do vínculo empregatício, diferenças salariais em relação ao salário-mínimo, anotação na CTPS, verbas rescisórias da dispensa imotivada, guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, horas extras e adicionais, feriados laborados em dobro, descumprimentos da CCT, indenização por danos morais e existenciais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requereu o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 81.498,68, juntou documentos. As reclamadas juntaram defesa conjunta e documentos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A alegação das reclamadas de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Elas o fazem de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Protestos O patrono do reclamante protestou contra o indeferimento da oitiva do preposto da ré. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Ressalta-se que a possibilidade de se fazer representar por prepostos contratados, pouco colabora para a obtenção da verdade sobre os fatos controvertidos, já que apenas repetem a tese da defesa, sem qualquer utilidade na obtenção da confissão (objetivo do depoimento pessoal) Mantenho o indeferimento. Reconhecimento do Vínculo Empregatício e Natureza da Relação Jurídica O reclamante pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, enquanto a reclamada sustentou que o liame foi estritamente acadêmico, regido pela Lei de Estágio (Lei nº 11.788/2008). Verifico que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório ao colacionar o Termo de Compromisso de Estágio (fls. 139/144), devidamente assinado pelo estudante, pela parte concedente, pela instituição de ensino e pelo agente de integração (Avance Estágios Especializados), bem como o aditivo (fls. 145/146). O documento detalha as atividades a serem desenvolvidas, a jornada de seis horas diárias e o valor da bolsa-auxílio, além do Plano de Atividades de Estágio (fls. 144). Ademais, a validade do estágio exige o cumprimento de requisitos formais e materiais, quais sejam: matrícula e frequência regular em curso de ensino, celebração de termo de compromisso e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e a formação profissional. No caso em tela, a reclamada demonstrou o preenchimento de tais requisitos, inclusive com a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário junto à Previsul Seguradora (fls. 147/148). Os recibos e comprovantes juntados aos autos (fls. 149-170) corroboram a quitação da bolsa-auxílio e vale-transporte, compatíveis com a condição de estagiário. Também não há nenhuma indicação nos autos de desvio de finalidade ou fraude que pudesse transmudar a relação de estágio em vínculo empregatício. A subordinação técnica e a onerosidade verificadas são elementos inerentes ao próprio estágio e não se confundem, no contexto da prova documental apresentada, com a subordinação jurídica típica do contrato de trabalho. O estágio possui finalidade pedagógica e de aprendizado de competências próprias da atividade profissional, o que foi devidamente atestado pelos relatórios e planos de atividades. Assim, reconheço a validade do contrato de estágio celebrado entre as partes e indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e os pedidos correlatos, tais como diferenças salariais, anotação na CTPS, verbas rescisórias, guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, horas extras e reflexos, feriados em dobro, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, normas coletivas da categoria, PLR e indenização por danos morais e existenciais. Ofícios Ante a inexistência de irregularidades constatadas, indefiro a expedição de ofícios. Litigância de má-fé Não restou demonstrado qualquer ato que pudesse ser enquadrado nas condutas tipificadas nos artigos 793-A da CLT e 80 do NCPC, ao contrário do alegado. Por tais razões, rejeito o pedido de aplicação de litigância de má-fé. Responsabilidade subsidiária Ante a ausência de condenações, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária. Justiça gratuita A 1ª reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a parte reclamante não comprovou perceber bolsa estágio inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que os recibos de fls. 149-170 confirmam que o autor recebia valor inferior ao referido limite legal. Assim, tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total do reclamante, condeno ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO JOSE LINO DOS SANTOS JUNIOR contra SYSCOB SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. e ROGÉRIO SIMOES GARBI, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.629,97, calculadas sobre o valor da causa de R$ 81.498,68, isento. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE LINO DOS SANTOS JUNIOR

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