Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 1000520-94.2024.8.26.0488 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Queluz - Apelante: Aylton Carlos Prina - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Examinando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de apelação, constato a existência de vício na representação processual da parte apelante. Após a interposição do apelo, foi colacionado aos autos instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes (fls. 381). Contudo, não há nos autos comprovação documental de que o mandante/apelante tenha tomado ciência inequívoca acerca da referida transferência de poderes. Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, o substabelecimento sem reserva de poderes possui natureza jurídica de verdadeira renúncia ao mandato judicial. Por esse motivo, sua plena eficácia processual e ética está estritamente condicionada ao prévio e inequívoco conhecimento do cliente, nos termos do que preceitua o artigo 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em combinação com o artigo 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). No âmbito eminentemente processual, a ausência de notificação ou de anuência expressa do constituinte impede que o patrono substabelecente se desonere imediatamente de suas obrigações. Aplica-se, por analogia, a regra do artigo 112 do Código de Processo Civil, a qual impõe ao procurador renunciante o dever de continuar a representar o mandante durante os 10 (dez) dias subsequentes à demonstração da cientificação, a fim de evitar prejuízos e garantir o direito de defesa. Diante desse cenário, para assegurar a validade dos atos processuais subsequentes e evitar futura alegação de nulidade, cumpre sanar o defeito de representação constatado, em estrita observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (artigos 4º e 6º do CPC). Posto isso, com fundamento no artigo 76, caput, combinado com o artigo 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o autor por meio de carta com aviso de recebimento para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, devendo: Apresentar documento comprobatório de que tinha ciência prévia do substabelecimento sem reserva de poderes; ou Colacionar nova procuração/ratificação outorgando poderes expressos ao novo patrono, de modo a suprir formalmente o vício detectado. Advirta-se a parte recorrente de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado ensejará o não conhecimento do recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade decorrente de vício de representação não sanado, conforme preceitua o artigo 76, § 2º, I, do CPC. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Gilberto Franceschini - Advs: Carlos Renato Lira Buosi (OAB: 262589/SP) - Luiz Humberto Franciosi Junior (OAB: 421920/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Sala 702 - 7º andar