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1000520-89.2019.8.26.0514

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única

    Processo 1000520-89.2019.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Macar - Administração de Bens Próprios e Participações Eireli - J & P Academia Overall Fitness Ltda Me - - Renato Leite e outro - Cyber Industria de Equipamentos de Ginástica e Reabilitação Fisica Ltda Epp - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 487, III, b, e 925 do Código de Processo Civil, que, por expressa disposição das partes, também engloba o feito de nº 0001156-72.2019.8.26.0514. Traslade-se cópia da presente sentença para o processo mencionado acima. Revogo a penhora do imóvel de fls. 82/83, conforme certidão ONR às fls. 92/95, que recaiu sobre o imóvel da matrícula nº 43.646 (fls. 48/50). Expeça-se mandado de averbação para o levantamento da penhora e intimem-se as partes. A parte interessada ficará responsável pelo encaminhamento ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, bem como pelo pagamento das custas e emolumentos devidos pelo ato. Certificada a extinção do processo nº 0000771-27.2019.8.26.0514, em que deferida penhora no rosto destes autos, torno insubsistente a constrição anteriormente anotada à fl. 379, procedendo-se às anotações necessárias. O pagamento das despesas processuais observará o pactuado entre as partes. Observe-se que, conforme art. 4º, III, §1º da Lei nº 11.608/2003, satisfeita a execução, é devida a taxa judiciária de 1% (um por cento) sobre o valor fixado em sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Considerando o quanto previsto no acordo homologado (item 5º - fl. 477), na pessoa do Advogado Constituído, fica a parte executada intimada para pagamento (a ser realizado na guia DARE-SP, código 230-6), sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito. Destaco, por oportuno, que na hipótese de execução da transação ora homologada, o pedido deverá ser formulado na forma adequada, como incidente de cumprimento de sentença. Nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALINE RAINHA TUNDO (OAB 375019/SP), EDUARDO VON ATZINGEN DE ALMEIDA SAMPAIO (OAB 309023/SP), ALINE RAINHA TUNDO (OAB 375019/SP), LUCAS DENNY (OAB 397732/SP), ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 76261/SP)

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