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1000520-48.2018.5.02.0254

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TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Despacho

    Agravante, Agravada e Recorrida: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY Agravante, Agravado e Recorrente: VALDOMIRO RODRIGUES LEMOS ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO DE SOUZA Agravado e Recorrido: ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: FELIPE NICOLAU RAMOS ZULO CMB/gbq D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Em face do acórdão regional foram interpostos recursos de revista pela ré PETROBRAS e autor. O Tribunal Regional admitiu o processamento apenas parcial do recurso de revista do autor, o que ensejou a interposição de agravos de instrumento pela ré PETROBRAS e autor. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 09/10/20219 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 21/01/2020, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO Por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo, somente serão objeto de análise as indicações de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO DECISÃO DENEGATÓRIA ? INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL O agravante, inconformado com a decisão denegatória, afirma que o Tribunal Regional usurpou a competência desta Corte Superior ao denegar seguimento ao seu recurso de revista. A não admissibilidade do recurso de revista, por decisão monocrática da presidência do Tribunal Regional, encontra seu fundamento de validade no artigo 896, § 1º, da CLT. Trata-se de juízo de admissibilidade diferido que abarca o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Constitui-se, por isso, atividade jurisdicional inafastável. Assim, não se há de falar em usurpação de competência. Rejeito. DESPACHO DENEGATÓRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO O agravante alega que a decisão agravada padece de nulidade, pois houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não configura violação ao duplo grau de jurisdição o fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento ao recurso de revista. Isso porque ele exerce juízo prévio de admissibilidade recursal legalmente previsto, sem conteúdo conclusivo da lide, que se sujeita à revisão pela via do agravo de instrumento, o qual devolve a matéria impugnada ao TST, sem que eventual falha acarrete prejuízo à parte recorrente. Incide, na hipótese, o artigo 794 da CLT. Rejeito. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. ?TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - CONTRATO DE TRABALHO EXISTENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 4º DA CLT ? SÚMULA Nº 429 DO TST CANCELADA POR PERDA DE EFICÁCIA A PARTIR DE 11/11/2017, PELA LEI Nº 13.467/2017?; 2. ?DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO ? CARTÕES DE PONTO -ÔNUS DA PROVA ? INEXISTÊNCIA DE PROVA PELO RECLAMANTE APTA A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS HORÁRIOS DE TRABALHO CONSIGNADOS NOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA - MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL?; e 3. ?INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO PELO RECLAMANTE DE QUE USUFRUÍA MENOS DE UMA HORA DE INTERVALO - MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL?. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: ?A primeira reclamada juntou aos autos os controles de ponto relativos ao pacto laboral, nos quais consta registro de horas extras prestadas, inclusive no tocante às folgas trabalhadas, e horas noturnas realizadas. O TRCT do reclamante, por seu turno, acusa o pagamento de valores a título de horas extras a 50% e 100%, além de adicional noturno de 205, em quantidades que correspondem aos montantes consignados nos espelhos de ponto. Já o reclamante não produziu, em audiência, nenhuma prova oral apta a afastar a credibilidade dos horários de trabalho consignados nos registros de frequência, tampouco demonstrou, em momento oportuno, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno eventualmente não quitados. Destaco, por oportuno, que não se presta, para fins de apontamento de diferenças de horas extras, os registros de acesso da segunda reclamada, haja vista que os horários lá consignados não implicam reconhecer que, a partir de então, o reclamante já estivesse à disposição do seu empregador. Reformo, pois, a r. sentença, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras e hora noturna. (...) O reclamante não produziu, em audiência, nenhuma prova oral apta a respaldar sua pretensão de horas extras intervalares, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT. Mantenho.? (fls. 525/527) De início, é de salientar que a hipótese dos autos abrange situações consolidadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o contrato teve início em 1º/03/2018, de modo que devem incidir as alterações ali previstas. O autor sustenta: ?houve violação da Súmula 429 do TST, tendo em vista que o controle de jornada trazido pela PETROBRÁS é o que retrata a mais PURA realidade desde a entrada na portaria até o local de trabalho efetivo, e este que deve ser aplicado no caso dos autos para a verificação de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, pois mostra o exato momento em que o reclamante chegava na empresa e estava à disposição da reclamada? (fl. 605). Assevera: ?não há razão para afastar a validade dos horários registrados em catraca, uma vez que as catracas eletrônicas constituem meio hábil de controlar o acesso dos empregados ao local de trabalho, apontando fidedignamente cada entrada e saída, tanto é assim que os horários são variáveis? (fl. 606). Alega ser devido o pagamento de intervalo intrajornada, pois usufruía somente de trinta minutos de intervalo. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Por fim, ressalta-se que a solução das questões controvertidas demanda o revolvimento dos fatos e das provas, o que também afasta a transcendência. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: ?HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766?. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: ?Esclareça-se, de plano, que a presente ação foi ajuizada em 16/07/2018, ocasião em que já estava vigente a Lei 13.467/2017. Sobre o tema, vale ressaltar que até o dia 11/11/2017, data em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, predominava nesta Justiça Especializada o entendimento de que os honorários advocatícios não eram devidos por mera sucumbência, nos moldes previstos no inciso I, da Súmula nº 219 do C.TST, in verbis: (...) Convém ainda salientar que, em relação aos processos distribuídos antes da entrada em vigor da referida Lei, este Relator tem se posicionado no sentido de que o pedido de recebimento de honorários advocatícios deverá ser analisado à luz da legislação anterior (Lei 5584/70), bem como à luz do verbete supra transcrito. Saliente-se, desde logo, que não se trata de negar aplicação aos ditames da nova lei, mas sim de analisar cada processo e sob esta perspectiva, aplicar ao caso concreto a lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação, providência que visa assegurar aos litigantes a aplicação harmoniosa dos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei (art. 5º, inciso XXVI, da CRFB; art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a vedação à decisão surpresa (art. 10 do novo CPC), bem como garantir a aplicação da regra de direito intertemporal constante do art. 14 do novo CPC, que reflete a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais. Por outro lado, é certo que, com o advento da Lei 13.467/2017, toda a regulamentação pertinente aos honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita e honorários periciais restou alterada, sendo indubitável que a partir de tal momento, passaram a vigorar os ditames dos artigos 791-A da CLT, cujo teor passo a transcrever, a fim de melhor elucidar a questão: (...) Feitos estes apontamentos, registro que, especificamente em relação ao caso em apreço, não há como acolher as pretensões do reclamante. Nesse aspecto, esclareço que não há suporte jurídico para afastar a aplicação dos ditames da Lei 13.467/2017, ainda que o apelante tenha sido contemplado com os benefícios da justiça gratuita, face à previsão expressa do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Vale lembrar que, ao ajuizar a demanda, o reclamante tinha pleno conhecimento dos riscos que poderia suportar com o advento da nova Lei, não havendo que se falar, in casu, na configuração da chamada ?decisão surpresa?, tampouco em qualquer hipótese de violação à segurança jurídica que reveste o nosso ordenamento. (...) Registre-se, por fim, que a questão relativa à inconstitucionalidade do §4º, do artigo 791-A, da CLT, encontra-se pendente de análise no bojo da ADI nº 5766, sendo que, até a presente data, inexiste qualquer decisão do STF, ainda que provisória, no sentido de suspender os efeitos do referido dispositivo legal. Sendo assim, não há se falar, ao menos por ora, em inconstitucionalidade do dispositivo impugnado. Nego, pois, provimento ao apelo da reclamante também nesse particular.? (fls. 527/529) Reconheço a transcendência política da causa, a fim de examinar as implicações da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.766) no caso concreto. Assim, admito a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766 CONHECIMENTO O autor defende ser incabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Aponta violação ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, dentre outros. Acerca dos honorários advocatícios, a Lei nº 13.467/2017 inovou ao prever seu deferimento em virtude da mera sucumbência, em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, em todas as demandas submetidas à competência trabalhista, decorrentes da relação jurídica trabalhista, mesmo quando não seja empregatícia. Especialmente, em relação aos beneficiários da justiça gratuita, assim dispõe o § 4º do artigo 791-A da CLT, com as alterações da citada Lei: ?§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.? A constitucionalidade desse dispositivo foi objeto da ADI nº 5.766/DF e, por meio do acórdão publicado em 03/05/2022, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes: ?EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.? À primeira vista, da pronúncia de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pode-se inferir não mais ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de verba honorária ao advogado da parte contrária, naquilo em que foi sucumbente. Mas o exame atento da tese fixada, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi da decisão foi mais específica: admitiu a condenação, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Destaco os seguintes trechos do voto de S. Exa.: ?Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais. Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça. A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC. O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos. (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV.? Como se vê, o voto que recebeu adesão da maioria dos Ministros daquela Corte foi claro quanto à impossibilidade de se presumir a perda da miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita apenas em razão de ter obtido parcelas em seu favor. Não vedou, contudo, a condenação em si. Apenas definiu que, uma vez condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a efetiva cobrança do valor devido dependerá da comprovação ? sob ônus do empregador ? de eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Em respaldo ao quanto acima afirmado, cito os precisos fundamentos externados neste Colegiado pelo Exmo. Ministro Evandro Valadão, em 17/08/2022, no julgamento do processo RR 10780-71.2020.5.03.0104, que firmou o precedente da Turma a respeito do tema: ?Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT ? capitaneada pelo Ministro Edson Fachin ? e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros e limites interpretativos (técnica de decisão manipulativa aditiva) ? abraçada pelo então Relator Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é ?inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário?. Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: ?julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ?desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa?, constante do § 4º do art. 791-A [...]?. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos (com redução de texto), entendida como a decisão mediante a qual ?o juízo constitucional declara a inconstitucionalidade da parte em que a lei estabelece determinada disciplina ao invés de outra, substituindo a disciplina advinda do Poder Legislativo por outra, consentânea com o parâmetro constitucional?, o que pode se dar pela simples supressão de parte do texto, desde que a norma subsistente continue a representar a vontade do legislador (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, passim 544/545 e Mendes, Gilmar Ferreira). A redação do art. 791-A, § 4º, da CLT, ficou assim: § 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) Cumpre destacar que o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Reclamação 53.350-DF, julgou procedente o pedido para cassar a decisão em que se autorizou a compensação dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada com os créditos da parte reclamante, sem apreciação concreta da condição de hipossuficiência econômica justificadora da gratuidade processual. Determinou-se, desse modo, o refazimento do cálculo de liquidação, observando-se o decidido na ADI 5.766. Para o alcance desse desfecho, esclareceu o Ministro Alexandre de Moraes que ?o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)? (Rcl. 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 13, grifo nosso). No mesmo aspecto, decisão oriunda da SBDI-1 desta Corte: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI5766. RECLAMAÇÃO 52.837/PB. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. Na hipótese dos autos, a Eg. 8ª Turma manteve a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais à ora Agravante, beneficiária da justiça gratuita. Proibiu, contudo, a exigibilidade do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos. Destacou que compete ao credor da verba honorária a comprovação do término da condição de miserabilidade, no citado prazo, sob pena de extinção da obrigação. Com efeito, discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. Na oportunidade do julgamento da ADI5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se a ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-803-56.2019.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023). Nesse contexto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dou-lhe parcial provimento para determinar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ? PETROBRAS CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Considerando que a presente discussão, em tese, se amolda ao Tema nº 1.118 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa, no particular. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF ? RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ? ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ? CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO ? ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Aponta má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida: ?Cumpre salientar, de início, que o fato de não se verificar vínculo empregatício direto entre reclamante e a segunda reclamada não impede, a priori, a responsabilização desta, de forma subsidiária, pelas verbas reconhecidas pela Origem. Da mesma forma, a existência de regular processo de licitação também não obstaculiza a sobredita responsabilidade. Na verdade, o fato de o reclamante ter se ativado de forma habitual em favor da segunda ré constitui elemento suficiente à sua condenação, nos termos da Súmula 331 do C. TST, perfeitamente aplicável à situação dos autos, desde que fique demonstrada sua participação, de forma culposa, no descumprimento das normas legais de regulação do trabalho. O entendimento jurisprudencial cristalizado na referida Súmula tem como escopo dar maior segurança ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação de emprego, bem como minimizar os possíveis efeitos deletérios causados pelo fenômeno da terceirização, possuindo como base legal o instituto da responsabilidade subjetiva, insculpido no artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, embora seja lícita a contratação de empresas prestadoras de serviços especializados, às quais são delegadas as atividades meio, tal opção não pode implicar prejuízo ao trabalhador. Desta forma, decidindo a sociedade de economia mista ou o ente da administração direta pela terceirização de determinadas atividades, devem necessariamente ser zelosos na escolha daquele que lhes prestará serviços, bem como na fiscalização do efetivo cumprimento, por parte da prestadora, das obrigações impostas pela legislação trabalhista, sob pena de serem responsabilizados diretamente pelas dívidas não saldadas junto aos trabalhadores, por sua culpa in vigilando ou in eligendo. De se ressaltar que o artigo 71 da Lei 8666/93, cuja constitucionalidade não mais se põe em dúvida, não impede a responsabilização subsidiária da sociedade de economia mista, tampouco da administração pública direta, nos casos em que restar comprovado que tais entidades concorreram, de forma determinante e culposa, para o inadimplemento das parcelas contratuais devidas ao trabalhador. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o C.STF, no julgamento da ADC 16. O administrador público, no exercício de suas funções, deve zelar pelo cumprimento da legislação e pelo bom uso dos recursos do erário. Pela posição que ocupa, deve ser exemplo de moralidade e retidão, fiscalizando, de forma eficiente e atenta, a idoneidade daqueles que lhe prestam serviços. Não o fazendo, facilita a ocorrência de violações à legislação obreira, restando configurada a culpa in vigilando, suficiente à imposição do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Na hipótese vertente, verifico que a documentação juntada aos autos pela segunda reclamada não se mostra apta a indicar a efetiva fiscalização exercida sobre a empresa contratada, especialmente se considerado que a condenação havida envolve diferenças de horas extras e adicional noturno. Evidente, portanto, que a segunda reclamada agiu com inegável negligência, não exercendo o papel de supervisão que lhe competia, gerando danos não apenas ao reclamante, mas também aos cofres públicos. Violado, assim, o artigo 67 da Lei das Licitações, abaixo transcrito, o que justifica a sua condenação subsidiária, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e na Súmula 331, V, do C.TST. (...) Esclareço, por oportuno, que não se espera da administração pública apenas a posição cômoda de solicitar mensalmente cópias de certidões negativas de débitos, comprovantes de recolhimentos previdenciários e recolhimentos ao FGTS, arquivá-los em local próprio e aguardar para apresentá-los em eventual ação trabalhista. É necessário que a tomadora de serviços efetivamente analise referidos documentos, a fim de verificar se as obrigações trabalhistas estão sendo satisfeitas ou se há débitos a serem quitados aos trabalhadores que atuam em seu benefício. Além disso, deve agir de maneira ativa na fiscalização do dia a dia dos trabalhadores terceirizados, com verificação de jornadas trabalhadas, cumprimento dos intervalos legais e pagamento de horas extras. Afinal, a obrigação da tomadora é de fiscalizar, e não a de simplesmente colecionar cópias de documentos Assim, por amplamente demonstrada a omissão da recorrente, não se cogita do afastamento da responsabilidade subsidiária imposta pela Origem, pelo que mantenho a r. sentença no ponto.? (fls. 523/525) A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res . 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): ?1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.? (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas ? culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item ?4? da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: ?Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la.? (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: ?Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual?. (grifei) Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Nesse passo, verifico possível má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ? PETROBRAS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF ? RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ? ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ? CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO ? ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, razão pela qual conheço. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, ?a?, da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ? PETROBRAS pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto à recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. Saliento às partes que a interposição de agravo interno com questionamentos voltados a discutir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, como já salientado, é de observância obrigatória, poderá acarretar a aplicação de pena por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT e 251, III, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento do autor, por ausência de transcendência da causa, e CONHEÇO do recurso de revista do autor, por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. E, com base nos artigos 932, V, do CPC/2015 e 251, III, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da PETROBRAS para determinar o processamento do seu recurso de revista. Ainda, CONHEÇO do recurso de revista da PETROBRAS, por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ? PETROBRAS pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto à recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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