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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000520-19.2026.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Zenália Maria de Jesus - Zilda Maria de Jesus Silva - - Reinaldo Manoel Severino da Silva - - Edivaldo Manoel Severino da Silva - - Edileuza Severina da Silva - - Dioclécio Coelho Silva - - Adriano Coelho Silva - - Adriana Coelho Silva - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de partilha formulado por sucessores maiores e capazes em face do falecimento de S.Z.M.J., ocorrido em 24 de maio de 2024. O processo encontra-se devidamenteinstruído com osdocumentosnecessários para julgamento da partilha. Primeiras declarações e plano de partilha às fls. 01/09. Certidão de inexistência de testamento às fls. 106/108. Protocolo do ITCMD às fls. 109/122. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em relação ao ITCMD, considerando se tratar de arrolamento, dispenso a comprovação de seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 662, parágrafos 1º e 2º c.c. Art. 659, parágrafo 2º do CPC. Todavia, fica a parte ciente de que deverá proceder ao recolhimento do referido imposto, se existente, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Vale ressaltar que cálculo do valor devido ainda nãofoiformalmentehomologado pelo Juízo, portanto ainda não é cabível nenhuma discussão acerca da incidência ou não de juros - Súmula 114, STF. Diante do exposto, para evitar a cobrança de multa por atraso, deverá o(a) inventariante cumprir o disposto no Decreto 46.655, de 04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD de que trata a lei10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo21. A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo nos processos que tramitam pelo rito do arrolamento. Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pela inventariante à Fazenda, desde que esta concorde com estes cálculos. Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo data de homologação, incluir a data de prolação da presente sentença, que determina o pagamento do imposto. Consignando-se que a Consulta Homologação do procedimento administrativo de ITCMD é realizada na página na internet da Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Pages/ConsultaHomologacao.Aspx), para obtenção da certidão de homologação que será exigida pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis para averbação do formal de partilha. Nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. Observe a serventia que no caso de o processo tramitar em segredo de justiça e o posto fiscal responsável solicitar a senha do processo, que deverá ser feita exclusivamente, por meio de mensagem eletrônica, a resposta com o encaminhamento da senha de acesso ao processo deverá ser encaminhada obrigatoriamente através do endereço de e-mail oficial da Unidade a fim de garantir a segurança das comunicações, sem a necessidade de remessa dos autos à conclusão. Assim, tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha apresentada às fls. 01/09, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Em consequência, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, observados os benefícios da justiça gratuita concedida (fl. 147). Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Autorizo a expedição do formal de partilha. Expeça-se nos moldes do provimento CG 14/2020, publicado no DJE do dia 09/06/2020, que alterou o artigo 1.273 das Normas de Serviços Judiciais para constar a redação do Art. 1.273-A (formato digital), desde logo, para as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita e seja imprescindível a montagem da Carta de Adjudicação/Formal de Partilha/Carta de Sentença no formato físico, caberá a(o) patrono(a) da parte fazer requerimento expresso nesse sentido e indicar as peças que deverão instruir Carta de Adjudicação/Formal de Partilha/Carta de Sentença, observando o disposto no art. 655, do CPC, facultada a inclusão de outras julgadas relevantes, mas vedada a extração de cópias capa a capa, recolhendo-se as despesas processuais necessárias. Os valores atualizados das custas para expedição do Formal de Partilha/Carta de Sentença/Carta de Arrematação/Carta de Adjudicação, bem como para extração das cópias, podem ser consultados através do seguinte endereço: www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Saliento que o formal de partilha é documento hábil para que se efetue qualquer transação imobiliária, transferência de veículos, levantamento de valores e encerramento das contas de titularidade do(a) inventariado(a). Assim caso necessite de expedição de alvará(s) para venda/transferência de veículos e/ou levantamento de valores, deverá fazer pedido expresso neste sentido, relacionando os veículos e/ou valores que pretende levantar por meio de alvará(s), ficando desde já autorizada a expedição do(s) alvará(s) pela serventia, com prazo de trezentos e sessenta dias. Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP), SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP), SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP), SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP), SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP), SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP), SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP), SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP)
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