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1000520-12.2026.5.02.0434

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000520-12.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: MARJORYE KRISTINE DE SOUZA RECLAMADO: POINT CENTRO DE DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50c5819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos, que integram esta conclusão para todos os efeitos legais, na ação trabalhista proposta por MARJORYE KRISTINE DE SOUZA em face de POINT CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO LTDA, decido: rejeitar as preliminares suscitadas; no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados e assim: - reconheço a relação empregatícia havida entre a reclamante e a reclamada no período de 25/07/2024 a 12/12/2025, na função de Auxiliar de Cozinha, mediante o salário de R$ 2.252,52, de 25/07/2024 a 31/01/2025 e de R$ 2.368,98, de 01/02/2025 a 12/12/2025; - condeno ao pagamento de diferenças salariais mensais entre o salário efetivamente pago (R$ 2.108,58) e os pisos normativos supracitados, observando-se os respectivos períodos de vigência. Por possuírem natureza salarial e face à habitualidade, as diferenças ora deferidas deverão refletir em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e em FGTS e multa compensatória de 40%; - reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/12/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (e não 45 dias, nos termos da Lei 12.506/2011) para o dia 14/01/2026; - condeno ao pagamento, já se considerando a projeção do aviso prévio, das seguintes verbas rescisórias, no limite do pedido: Aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário integral de 2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado); Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (06/12 avos, já computada a projeção); FGTS sobre todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas), acrescido da multa compensatória de 40%; - deverá a reclamada, no prazo estipulado pelo juízo de execução, comprovar os recolhimentos fundiários relativos a todo o pacto laboral, bem como incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, além de fornecer as guias para levantamento do FGTS e requerimento do Seguro Desemprego, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos do FGTS. Eventual recusa no pagamento do Seguro Desemprego, por culpa do empregador, acarretará a conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar, nos valores que o reclamante teria recebido na época própria, nos termos da Lei 7.998/90; - deverá a reclamada anotar a CTPS da obreira para constar: Admissão: 25/07/2024; Função: Auxiliar de Cozinha; Salário: R$ 2.252,52 (de 25/07/2024 a 31/01/2025) e R$ 2.368,98 (de 01/02/2025 a 12/12/2025); Data de Saída: 12/12/2025 Projeção do aviso prévio, conforme IN 15/2010, art. 17, I, da SRT: 14/01/2026. Para tanto, deverá a reclamada, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, mediante notificação específica, indicar local e data para o comparecimento da reclamante, a fim de proceder às devidas anotações acima mencionadas. Alternativamente, a reclamada deverá proceder às devidas anotações na CTPS Digital da obreira (artigos 14 a 16 da CLT), mediante comprovação no feito, no mesmo prazo supra. O descumprimento das obrigações de fazer no prazo supra assinalado ensejará a aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 497 c/c 537, do CPC, em favor da parte autora. Em caso de inércia da reclamada, a anotação será realizada na CTPS da autora pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa; - condeno ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o período imprescrito do pacto laboral, com reflexos, no limite do pedido, em horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS+40%; - a reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais, os quais arbitro em R$ 4.000,00, ficando autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título de honorários prévios, desde que comprovados nos autos. Os honorários periciais deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º da Lei 6.899/1981, sobre eles incidindo, também, juros de 1% ao mês (inteligência da OJ. 198 da SDI-1 do C. TST); - determino que, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado e mediante notificação específica da Secretaria da Vara, a ré proceda à entrega do PPP à reclamante, com as informações atualizadas acerca do agente insalubre verificado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 8 dias e revertida à obreira; - condeno ao pagamento de feriados trabalhados e não compensados, em dobro (adicional de 100%), nos termos da Lei nº 605/49 e da Súmula 146 do TST, de 25/07/2024 a 28/02/2025, conforme jornada de trabalho reconhecida; - condeno a reclamada ao pagamento da PLR proporcional do ano-base 2024, na fração de 05/12 avos sobre o valor integral de R$ 715,32, restando indeferidas as demais pretensões a esse título; - condeno a ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 62ª das CCTs de 2024/2025 e 2025/2026, observando-se os valores e diretrizes do instrumento normativo, bem como que o valor da multa não poderá superar o valor das verbas principais (artigo 412 do Código Civil), em razão do descumprimento das cláusulas relativas ao piso salarial da categoria (Cláusula 3 das CCTs de 2024/2025 e 2025/2026) e ao pagamento da PLR (Cláusula 17 da CCT de 2025/2026); - condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais de natureza leve, a qual arbitro em uma vez o último salário contratual da reclamante; - condeno ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Improcedem os demais pedidos. Custas pela ré no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Honorários periciais, advocatícios, justiça gratuita, compensação/dedução, correção monetária e juros na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POINT CENTRO DE DISTRIBUICAO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000520-12.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: MARJORYE KRISTINE DE SOUZA RECLAMADO: POINT CENTRO DE DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50c5819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos, que integram esta conclusão para todos os efeitos legais, na ação trabalhista proposta por MARJORYE KRISTINE DE SOUZA em face de POINT CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO LTDA, decido: rejeitar as preliminares suscitadas; no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados e assim: - reconheço a relação empregatícia havida entre a reclamante e a reclamada no período de 25/07/2024 a 12/12/2025, na função de Auxiliar de Cozinha, mediante o salário de R$ 2.252,52, de 25/07/2024 a 31/01/2025 e de R$ 2.368,98, de 01/02/2025 a 12/12/2025; - condeno ao pagamento de diferenças salariais mensais entre o salário efetivamente pago (R$ 2.108,58) e os pisos normativos supracitados, observando-se os respectivos períodos de vigência. Por possuírem natureza salarial e face à habitualidade, as diferenças ora deferidas deverão refletir em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e em FGTS e multa compensatória de 40%; - reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/12/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (e não 45 dias, nos termos da Lei 12.506/2011) para o dia 14/01/2026; - condeno ao pagamento, já se considerando a projeção do aviso prévio, das seguintes verbas rescisórias, no limite do pedido: Aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário integral de 2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado); Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (06/12 avos, já computada a projeção); FGTS sobre todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas), acrescido da multa compensatória de 40%; - deverá a reclamada, no prazo estipulado pelo juízo de execução, comprovar os recolhimentos fundiários relativos a todo o pacto laboral, bem como incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, além de fornecer as guias para levantamento do FGTS e requerimento do Seguro Desemprego, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos do FGTS. Eventual recusa no pagamento do Seguro Desemprego, por culpa do empregador, acarretará a conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar, nos valores que o reclamante teria recebido na época própria, nos termos da Lei 7.998/90; - deverá a reclamada anotar a CTPS da obreira para constar: Admissão: 25/07/2024; Função: Auxiliar de Cozinha; Salário: R$ 2.252,52 (de 25/07/2024 a 31/01/2025) e R$ 2.368,98 (de 01/02/2025 a 12/12/2025); Data de Saída: 12/12/2025 Projeção do aviso prévio, conforme IN 15/2010, art. 17, I, da SRT: 14/01/2026. Para tanto, deverá a reclamada, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, mediante notificação específica, indicar local e data para o comparecimento da reclamante, a fim de proceder às devidas anotações acima mencionadas. Alternativamente, a reclamada deverá proceder às devidas anotações na CTPS Digital da obreira (artigos 14 a 16 da CLT), mediante comprovação no feito, no mesmo prazo supra. O descumprimento das obrigações de fazer no prazo supra assinalado ensejará a aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 497 c/c 537, do CPC, em favor da parte autora. Em caso de inércia da reclamada, a anotação será realizada na CTPS da autora pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa; - condeno ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o período imprescrito do pacto laboral, com reflexos, no limite do pedido, em horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS+40%; - a reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais, os quais arbitro em R$ 4.000,00, ficando autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título de honorários prévios, desde que comprovados nos autos. Os honorários periciais deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º da Lei 6.899/1981, sobre eles incidindo, também, juros de 1% ao mês (inteligência da OJ. 198 da SDI-1 do C. TST); - determino que, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado e mediante notificação específica da Secretaria da Vara, a ré proceda à entrega do PPP à reclamante, com as informações atualizadas acerca do agente insalubre verificado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 8 dias e revertida à obreira; - condeno ao pagamento de feriados trabalhados e não compensados, em dobro (adicional de 100%), nos termos da Lei nº 605/49 e da Súmula 146 do TST, de 25/07/2024 a 28/02/2025, conforme jornada de trabalho reconhecida; - condeno a reclamada ao pagamento da PLR proporcional do ano-base 2024, na fração de 05/12 avos sobre o valor integral de R$ 715,32, restando indeferidas as demais pretensões a esse título; - condeno a ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 62ª das CCTs de 2024/2025 e 2025/2026, observando-se os valores e diretrizes do instrumento normativo, bem como que o valor da multa não poderá superar o valor das verbas principais (artigo 412 do Código Civil), em razão do descumprimento das cláusulas relativas ao piso salarial da categoria (Cláusula 3 das CCTs de 2024/2025 e 2025/2026) e ao pagamento da PLR (Cláusula 17 da CCT de 2025/2026); - condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais de natureza leve, a qual arbitro em uma vez o último salário contratual da reclamante; - condeno ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Improcedem os demais pedidos. Custas pela ré no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Honorários periciais, advocatícios, justiça gratuita, compensação/dedução, correção monetária e juros na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARJORYE KRISTINE DE SOUZA

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