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1000520-12.2025.8.26.0213

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guará - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000520-12.2025.8.26.0213 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Helder Figueiredo dos Santos - Santa Casa Saúde – São Joaquim da Barra e outros - Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente, que informa a impossibilidade de promover a distribuição do incidente de cumprimento de sentença pelo sistema EPROC, em razão de impedimento sistêmico, esclareço que, conforme orientações constantes do Infoeproc nº 17, por ora, no EPROC, somente é possível a distribuição de cumprimentos de sentença relativos a processos de conhecimento que tenham tramitado naquele sistema. Ressalte-se, ainda, que os processos envolvendo a Fazenda Pública não foram migrados para o EPROC, permanecendo sua tramitação no sistema SAJ, uma vez que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ainda não foi implementada, nesta Comarca, no sistema eproc. No caso em tela, considerando que o processo de conhecimento tramita pelo SAJ, deverá a parte exequente promover a distribuição do incidente de cumprimento de sentença pelo sistema SAJ, mediante peticionamento eletrônico, observando-se os artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 1789/2017. Ressalte-se, contudo, que embora os autos principais tenham sido distribuídos sob o fluxo da Fazenda Pública em razão da presença do Município no polo passivo da demanda originária, a sentença condenou exclusivamente o Sindicato, de modo que eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido em face deste, observando o rito previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, não se aplicando as regras próprias do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Por conseguinte, caso, por vinculação ao processo principal, o sistema SAJ disponibilize para o incidente classe processual correspondente ao fluxo da Fazenda Pública, deverá ser mantida a classificação disponibilizada pelo sistema, diante da impossibilidade de sua alteração de forma independente do processo originário. Tal circunstância, contudo, decorre exclusivamente da forma de cadastramento e vinculação dos autos no sistema eletrônico e não altera o polo passivo do cumprimento de sentença, nem determina a adoção do rito próprio da Fazenda Pública, que, como já dito, não se aplica ao Sindicato. Intime-se. Guara, 01 de setembro de 2026. - ADV: ALEXANDRE NADER (OAB 177154/SP), FERNANDO MATEUS DOS REIS (OAB 236475/MG)

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