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TJSP · Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
Processo 1000520-08.2026.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.A.D.M. - I. Diante dos documentos apresentados, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II. Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório em favor da requerida. Alega a autora que sua genitora é portadora de demência em estado avançado (CID F03.0), ansiedade generalizada (CID F41.0) e fibromialgia (CID M79.7), encontrando-se totalmente dependente de terceiros para as atividades diárias e para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual requer sua interdição e a nomeação da requerente como curadora (f. 01-02). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da curatela provisória, por entender ausentes elementos suficientes para demonstrar, de plano, a incapacidade da requerida de exprimir sua vontade e a urgência da medida, requerendo o regular prosseguimento do feito com entrevista da interditanda, citação e produção de prova pericial (f. 16-23). É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento, ao menos neste momento. A curatela constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de a pessoa exprimir sua vontade, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, devendo sua extensão restringir-se aos atos patrimoniais e negociais efetivamente necessários. No caso concreto, embora a inicial esteja instruída com relatório médico psiquiatra (f. 9) indicando diagnóstico de demência, ansiedade generalizada e fibromialgia, bem como relatando prejuízo no autocuidado e na autonomia da requerida, o documento apresentado não descreve, de forma técnica e objetiva, o grau de comprometimento cognitivo existente, nem afirma expressamente que a interditanda se encontra impossibilitada de manifestar validamente sua vontade ou de administrar seus interesses patrimoniais. Ademais, não há indicação específica dos atos patrimoniais urgentes que justificariam a concessão imediata da curatela provisória. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a curatela provisória exige demonstração concreta da incapacidade de expressão de vontade e da urgência da medida, não sendo suficiente a mera notícia de enfermidades ou limitações de saúde. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. Decisão que indefere pedido de curatela provisória. Insurgência. Não acolhimento Decisão que está amparada na inexistência de elementos que denote a incapacidade do interditando para gerir atos da vida civil. Ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269538-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Agravo de Instrumento. Ação de Interdição. Decisão que nomeia a Autora curadora provisória do Interditando. Inexistência de elementos de convicção dos quais se pudesse vislumbrar a efetiva perda da capacidade para os atos da vida civil, a justificara presente ação de interdição e a nomeação de curador provisório. Ausentes os requisitos legais autorizadores da tutela antecipada concedida. Decisão modificada. Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2080494-27.2014.8.26.0000, rel. Des.JOÃO PAZINE NETO, j.; em 26/08/2014, v. u.). Na hipótese, não há comprovação concreta e atual de incapacidade funcional para a prática de atos da vida civil, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de curatela provisória, sem prejuízo de posterior e oportuna reanálise da questão. III. Em termos de prosseguimento, cumpriria designar data para realização da entrevista estabelecida pelo art. 751 do Código de Processo Civil, contudo, no presente caso, entendo que tal medida, ao menos por ora, revela-se contraindicada, vez que os argumentos expendidos pela parte autora evidenciam a delicada situação em que se encontra a interditanda. Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, por ora, deixo de designar entrevista. IV. Cite-se e intime-se a interditanda, com a advertência de que o prazo para o oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá o Oficial de Justiça descrever, minuciosamente, as aparentes condições físicas e mentais da requerida, com lavratura de auto circunstanciado. Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo e sem oferecimento de contestação, oficie-se à OAB/SP solicitando a indicação de um profissional para servir de Curador Especial ao(a) interditando(a). V. Desde logo, fica determinada a realização de perícia médico-psiquiátrica. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Formulo desde já os quesitos do Juízo: 1.) Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2.) Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3.) Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4.) Qual a data provável do início da deficiência? 5.) Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6.) O(A) avaliado(a) está sendo atualmente tratado(a)? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7.) Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o(a) periciando(a) pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8.) Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9.) Está incapacitado(a) para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentarse e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10.) Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11.) O(A) periciando(a) manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu(sua) curador(a)? 12.) Há restrição para atos devida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a)? 13.) Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14.) No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o(a) periciando(a) em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15.) Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? Após, oficie-se ao IMESC para agendamento. O ofício deverá ser instruído com cópias dos quesitos e das principais peças processuais, caso os autos tramitem em meio físico, ou com senha de acesso, caso tramitem em meio digital. Com a notícia do agendamento, intimem-se os interessados, por ato ordinatório, publicado no DJE para ciência e providências. Após a data agendada, aguarde-se o retorno do laudo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo notícia, cobre-se e aguarde-se por outros 30 (trinta) dias. Oportunamente, também por ato ordinatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, tornando conclusos ao final. - ADV: SIMONE DE SOUSA SOARES (OAB 192008/SP)
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