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1000520-03.2026.8.26.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pederneiras - 1ª Vara

    Processo 1000520-03.2026.8.26.0431 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.E.G. - - P.F.E.G.F. - W.G.S. - Trata-se de ação de guarda, regulamentação de convivência e fixação de alimentos em favor da filha incapaz. Em audiência realizada perante o CEJUSC, as partes celebraram acordo parcial quanto à guarda e ao regime de convivência, remanescendo controvertida apenas a questão referente ao valor da prestação alimentícia. Em contestação, pugna o requerido para reduzir imediatamente os alimentos provisórios para o percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, assim entendidos os rendimentos brutos, descontados apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória, excluindo-se da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória ou eventual, tais como horas extras não habituais, FGTS e respectiva multa de 40%, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, bem como verbas rescisórias de caráter indenizatório, a exemplo do aviso-prévio e das férias indenizadas, enquanto mantido vínculo empregatício formal. Na hipótese de desemprego, exercício de atividade informal ou ausência de informações acerca de seus rendimentos, requer que os alimentos sejam fixados no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, expedindo-se oficio à empregadora (fls.63/76 ). A autora, por seu turno, aduz que a pretensão do requerido, na prática, busca preservar o pagamento de suas dívidas pessoais mediante a redução da verba destinada à filha. Tal inversão de prioridades não merece acolhimento. Além disso, a redução pretendida de 30% para 15% corresponde a uma diminuição de metade da obrigação alimentar, sem que tenha sido demonstrada qualquer redução equivalente na remuneração do alimentante. Quanto à existência de outra filha, também não há fundamento para a redução pretendida, porquanto o requerido já tinha uma filha e, posteriormente, passou a ter outra. Ambas são titulares do mesmo direito à assistência material paterna. Assim, deve ser integralmente rejeitado o pedido de tutela provisória incidental, mantendo-se os alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido. (fls. 175/181). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, pois ausente demonstração inequívoca de incapacidade financeira e ou de excessiva onerosidade da obrigação atualmente fixada. Diante da controvérsia instaurada acerca da capacidade contributiva do requerido e da adequação do quantum alimentar, requer-se a intimação das partes para que especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir (fls. 185/186). É o relatório Fundamento e Decido A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos até então apresentados não são suficientes para evidenciar, de plano, alteração substancial da capacidade contributiva do alimentante apta a justificar a imediata redução da obrigação alimentar. A existência de outra filha, por si só, não autoriza a revisão liminar dos alimentos, impondo-se a adequada instrução do feito para aferição do binômio necessidade-possibilidade. Da mesma forma, os descontos decorrentes de empréstimos consignados constituem obrigações assumidas voluntariamente pelo requerido, não podendo, em princípio, prevalecer sobre o dever alimentar. Assim, ausentes elementos seguros que evidenciem a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de tutela provisória formulado pelo requerido, devendo a pretensão ser apreciada após a regular instrução processual. Considerando que as questões de fato alegadas pelas partes se mostram controvertidas, especifiquem elas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Com a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRIELA RODOLFO ESTEVES (OAB 332627/SP), GABRIELA RODOLFO ESTEVES (OAB 332627/SP), LUCIO PICOLI PELEGRINELI (OAB 239160/SP)

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