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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000520-03.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: ROSANE TAIS SCHEIBEL RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2546cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. A reclamante apresentou seus cálculos sob id. 54af910, com os quais concordou expressamente a reclamada (id. a234474). Ante a concordância expressa da reclamada, HOMOLOGO os cálculos id 54af910, e fixo o Crédito exequendo em R$ 8.171,27, atualizado até 31/08/2026, sendo: R$ 7.083,85 a título de Principal; e,R$ 1.087,42 a título de Taxa Legal. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1 e 2 supra. Não há contribuições previdenciárias ou fiscais a serem solvidas. Custas processuais quitadas - id. f691383 e id. 8b9961d. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000520-03.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: ROSANE TAIS SCHEIBEL RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2546cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. A reclamante apresentou seus cálculos sob id. 54af910, com os quais concordou expressamente a reclamada (id. a234474). Ante a concordância expressa da reclamada, HOMOLOGO os cálculos id 54af910, e fixo o Crédito exequendo em R$ 8.171,27, atualizado até 31/08/2026, sendo: R$ 7.083,85 a título de Principal; e,R$ 1.087,42 a título de Taxa Legal. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1 e 2 supra. Não há contribuições previdenciárias ou fiscais a serem solvidas. Custas processuais quitadas - id. f691383 e id. 8b9961d. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE TAIS SCHEIBEL
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