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1000519-53.2026.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000519-53.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS GOMES RECLAMADO: DRESS ME UP TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e788044 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Id 4ff9036 e 910dea8: Incontroverso nos autos que apenas a terceira parcela da avença foi quitada a destempo, sendo as demais pagas no prazo avençado. Assim, considerando os termos do artigo 413 do Código Civil que disciplina "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio", reputo que a mitigação da pena, no presente caso, é medida que se impõe. Neste sentido: "Com efeito, o não pagamento da parcela na data avençada caracterizou o inadimplemento motivo pelo qual a credora passou a fazer jus à multa estabelecida no título judicial. Todavia, houve atraso de apenas sete dias no pagamento da terceira parcela, sendo que as anteriores foram pagas dentro do prazo estipulado em audiência. Portanto, não é razoável que se aplique a multa sobre o total das parcelas, como pretendido pela recorrente, eis que ainda são devidas outras oito parcelas. E o artigo 413 do Código Civil estabelece que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Tal dispositivo aplica-se perfeitamente ao caso sob análise, já que a reclamada cumpriu integralmente o acordo até então, tendo atrasado apenas uma única parcela. Tem-se, portanto, que agiu com boa-fé a empresa e não vislumbro, no caso, qualquer má-fé, que, de toda sorte, precisava ser demonstrada pela obreira. Assim, somente deve ser aplicada a multa sobre o valor da parcela paga com pequeno atraso, penalidade que se mostra proporcional à mora, pois a execução da totalidade do acordo com a multa sobre as parcelas vincendas desestimula a Reclamada a honrar com a avença. Por fim, a origem já alertou que não será aceito novo atraso." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000836-96.2022.5.02.0003; Data: 14-12-2022; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 5 - 18ª Turma; Relator(a): RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI) Entendo, portanto, pela incidência da multa apenas sobre a parcela quitada em atraso a fim de não propiciar meios de enriquecimento sem causa do autor. Neste diapasão, defiro a execução da multa, que incidirá tão-somente sobre a 03ª parcela, paga com o mero atraso de 03 dias dias, sem o vencimento antecipado das demais, totalizando o valor de R$ 537,50, em 29/07/2026. Intime-se a ré, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, para o depósito desse valor (R$ 537,50) diretamente na conta corrente do n. patrono do autor, conforme dados bancários já constantes do feito (id d0dc6be), comprovando-o nos autos, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 dias, sob pena de execução com penhora de bens. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DRESS ME UP TECIDOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000519-53.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS GOMES RECLAMADO: DRESS ME UP TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e788044 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Id 4ff9036 e 910dea8: Incontroverso nos autos que apenas a terceira parcela da avença foi quitada a destempo, sendo as demais pagas no prazo avençado. Assim, considerando os termos do artigo 413 do Código Civil que disciplina "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio", reputo que a mitigação da pena, no presente caso, é medida que se impõe. Neste sentido: "Com efeito, o não pagamento da parcela na data avençada caracterizou o inadimplemento motivo pelo qual a credora passou a fazer jus à multa estabelecida no título judicial. Todavia, houve atraso de apenas sete dias no pagamento da terceira parcela, sendo que as anteriores foram pagas dentro do prazo estipulado em audiência. Portanto, não é razoável que se aplique a multa sobre o total das parcelas, como pretendido pela recorrente, eis que ainda são devidas outras oito parcelas. E o artigo 413 do Código Civil estabelece que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Tal dispositivo aplica-se perfeitamente ao caso sob análise, já que a reclamada cumpriu integralmente o acordo até então, tendo atrasado apenas uma única parcela. Tem-se, portanto, que agiu com boa-fé a empresa e não vislumbro, no caso, qualquer má-fé, que, de toda sorte, precisava ser demonstrada pela obreira. Assim, somente deve ser aplicada a multa sobre o valor da parcela paga com pequeno atraso, penalidade que se mostra proporcional à mora, pois a execução da totalidade do acordo com a multa sobre as parcelas vincendas desestimula a Reclamada a honrar com a avença. Por fim, a origem já alertou que não será aceito novo atraso." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000836-96.2022.5.02.0003; Data: 14-12-2022; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 5 - 18ª Turma; Relator(a): RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI) Entendo, portanto, pela incidência da multa apenas sobre a parcela quitada em atraso a fim de não propiciar meios de enriquecimento sem causa do autor. Neste diapasão, defiro a execução da multa, que incidirá tão-somente sobre a 03ª parcela, paga com o mero atraso de 03 dias dias, sem o vencimento antecipado das demais, totalizando o valor de R$ 537,50, em 29/07/2026. Intime-se a ré, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, para o depósito desse valor (R$ 537,50) diretamente na conta corrente do n. patrono do autor, conforme dados bancários já constantes do feito (id d0dc6be), comprovando-o nos autos, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 dias, sob pena de execução com penhora de bens. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS GOMES

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